
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003795-45.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, após a data de início de sua incapacidade (07.06.2013). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em percentual mínimo, sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Ratificada a tutela provisória de urgência, concedida à fl. 165/166, que determinou a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, aduzindo, em preliminar, impossibilidade de concessão da tutela de urgência deferida na sentença. No mérito, argumenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da juntado do laudo pericial aos autos, pleiteando, ainda, para que sejam descontados períodos em que houve recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência e, ainda, para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003795-45.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Suspensão da tutela de urgência
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 30.05.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra em 16.02.2016 (fl. 138/148), atesta que a autora (60 anos de idade, ensino superior em música, professora de piano) é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo grave, no momento da perícia, sem sintomas psicóticos. Foi relatado que a autora realiza tratamento psiquiátrico desde 18.11.1999, com períodos de melhora, podendo ser considerado que passou a apresentar depressão refratária a partir do final de 2012. Foi internada duas vezes, por tentativa de suicídio (22.03.2001 e 22.02.2003). A autora apresenta, ainda, distúrbio de condução no coração, com marca-passo implantado em julho de 2014. Em resposta aos quesitos de nºs 13 e 14, o perito afirmou que a incapacidade da autora decorreu de agravamento de sua doença e que houve vários períodos de piora depressiva, sendo o último deles em maio de 2013, quando, apesar da mudança terapêutica, não apresentou melhora, passando longos períodos acamada (fl. 144). O perito concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, fixado o termo inicial em 29.05.2013, em razão dos documentos anexados aos autos e apresentados em perícia, sem resposta ao esquema terapêutico.
Consta, ainda, perícia elaborada por médico clínico geral em 19.01.2016 (fl. 149/156), atestando que a autora foi submetida à cirurgia da tireóide aos 26 anos de idade e, em 29.07.2014, a implante de marca-passo, em razão de apresentar arritmia cardíaca. Em acompanhamento no Hospital das Clinicas para tratamento de depressão, desde o ano de 2001. Concluiu que a autora não apresentava incapacidade para o trabalho, sob o ponto de vista clínico, devendo, todavia, ser avaliada por médico psiquiatra.
Colhe-se dos autos (fl. 32), que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 07.06.2013, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, o que se revelou indevido, nos termos da conclusão da perícia. Na ocasião, preenchia os requisitos atinentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, encontrava-se filiada à Previdência Social desde o ano de 2000, vertendo contribuições e gozando do benefício de auxílio-doença, em períodos interpolados, constando os últimos períodos de recolhimento entre 01.11.2010 a 29.02.2012, 01.04.2012 a 31.03.2016 e 01.05.2016 a 31.01.2017.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de moléstia psiquiátrica, contando atualmente com 62 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (07.06.2013 - fl. 32), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Saliento que o fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC e mantida a sucumbência recíproca, vez que a parte autora decaiu do pedido concernente à indenização por danos morais. Esclareço, ainda, que incidirão até a data do presente julgamento, haja vista o trabalho adicional da parte autora.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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