
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028908-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da incapacidade (01.01.2016). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício,
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, devendo o julgamento ser convertido em diligência, a fim de que o perito preste os esclarecimentos por ela solicitados, vez que recebe o benefício de auxílio-doença desde o ano de 2014, pugnando, ainda, pela manutenção do benefício até a reabilitação e não tão somente por quatro meses, como procede a autarquia. No mérito, argumenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse de aposentadoria por invalidez, configurando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do requerimento administrativo (10.06.2014), majorando-se, ainda, o percentual da verba honorária para 20% (vinte por cento).
O réu recorre, por seu turno, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária seja calculada pela TR, consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028908-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Das preliminares arguidas pela parte autora
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda nova complementação da perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado e sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
No que tange, à preliminar de impossibilidade de cessação do benefício de auxílio-doença pela autarquia, sem que haja o devido processo de reabilitação profissional, saliento que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisada, razão pela qual também a rejeito.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.01.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 27.09.2016 (fl. 143/156) e complementado à fl. 178/181, atesta que a autora (manicure) é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, há dois anos, fixando o início da incapacidade em janeiro de 2016 (resposta ao quesito nº 10 do réu - fl. 150). Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo suscetível à reabilitação profissional.
Colhe-se dos autos (fl. 21) que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 06.05.2014, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.12.2015. Verteu contribuições, no valor de um salário mínimo, como contribuinte facultativa, nos períodos de 01.03.2012 a 28.02.2013, 01.01.2014 a 31.10.2014, 01.01.2015 a 31.05.2015 e 01.07.2015 a 31.07.2016.
Preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada por ocasião do início de sua incapacidade laborativa.
Entendo, dessa forma, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, consoante conclusão da perícia.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do início de sua incapacidade (01.01.2016 - fl. 150), tal como fixado pelo perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. No que tange ao termo final do benefício, esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para fixar a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento e nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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