
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022828-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, desde a DIB (14.10.2009), considerando os salários-de contribuição constantes em relação fornecida pela ex-empregadora, no que tange às competências de janeiro de 1998 a dezembro de 2003. Sobre os atrasados, observada a prescrição quinquenal, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, na forma da Súmula 490 do STJ. Argui, outrossim, a carência de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de interesse de agir, ante aa falta de requerimento administrativo de revisão do benefício. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão tenham início na data da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022828-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, nos termos do disposto na Súmula 490 do STJ.
Da carência de ação.
o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
Do mérito.
O autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14.10.2009 (fl. 52/56) ajuizou a presente demanda em 14.01.2009, pleiteando a revisão da renda mensal inicial da referida benesse, requerendo que, no que tange aos salários-de-contribuição relativos às competências de janeiro de 1998 a dezembro de 2003, sejam utilizados os valores fornecidos pela empregadora (fl. 11/50), uma vez que os valores utilizados pela Autarquia são inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário faz jus.
Efetivamente, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
No caso em tela, do cotejo dos valores constantes dos documentos de fl. 11/50 com aqueles consignados na carta de concessão de fl. 52/56, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de janeiro de 1998 a dezembro de 2003.
Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
Por essa razão, o benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2009), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 27.03.2017 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data da sentença, consoante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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