
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027511-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de serviço de professora titularizada pela autora, considerando os salários-de contribuição constantes em seus holerites, no que tange às competências de julho de 1994 a novembro de 1995, abril de 1996, maio de 1996, outubro de 1997, setembro de 1998 a dezembro de 1998, janeiro de 1999, outubro de 2001, dezembro de 2009, janeiro de 2010, dezembro de 2010 e dezembro de 2011. Sobre os atrasados, observada a prescrição quinquenal, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em suas razões recursais, argui a Autarquia, inicialmente, a carência de ação, por falta de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo de revisão do benefício. No mérito, assevera que foram deduzidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores descontados a título de faltas ao trabalho, bem como aqueles recebidos por força de salário-família ou cesta básica, por expressa disposição legal, não havendo erro algum em seu procedimento. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão tenham início na data da citação, seja a verba honorária reduzida para 5% sobre as diferenças vencidas até a data da sentença, bem como sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027511-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, nos termos do disposto na Súmula 490 do STJ.
Da carência de ação.
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
Do mérito.
A autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço de professora desde 30.06.2014 (fl. 11/18) ajuizou a presente demanda em 18.12.2015, pleiteando a revisão da renda mensal inicial da referida benesse, requerendo que, no que tange aos salários-de-contribuição relativos às competências de julho de 1994 a novembro de 1995, abril de 1996, maio de 1996, outubro de 1997, setembro de 1998 a dezembro de 1998, janeiro de 1999, outubro de 2001, dezembro de 2009, janeiro de 2010, dezembro de 2010 e dezembro de 2011, sejam utilizados os valores fornecidos pela empregadora (fl. 28/56), uma vez que os valores utilizados pela Autarquia são inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que a beneficiária faz jus.
Efetivamente, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
No caso em tela, devem ser considerados, para fins de cálculo da renda mensal da jubilação da parte autora, os salários-de-contribuição sobre os quais efetivamente foi recolhida a contribuição previdenciária, consoante indicado nos documentos de fl. 28/56. Em algumas competências, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora os corretos salários-de-contribuição, como, por exemplo, no que tange ao mês de agosto de 1994, em que a carta de concessão considerou o valor de R$ 120,99 e o holerite de fl. 29 indica o montante de R$ 145,20.
Por outro lado, ao contrário do afirmado pelo INSS em suas razões recurais, a divergência de valores ora questionada não decorreu da dedução da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores descontados a título de faltas ao trabalho, bem como aqueles recebidos por força de salário-família ou cesta básica. Toma-se como exemplo o holerite de agosto de 1994 (fl. 29), que revela que o salário-de-contribuição que serviu de base de incidência da contribuição previdenciária foi composto apenas pelo salário-base (R$ 121,00) e pela gratificação de nível universitário (R$ 24,20). Da mesma forma, no que tange à competência setembro de 1994 (fl. 30), o salário-de-contribuição, equivalente a R$ 162,62, foi composto pelo salário-base (R$ 135,52) acrescido da gratificação de nível universitário (R$ 27,10). Ainda, relativamente a outubro de 1994 (fl. 31), o salário-de-contribuição, equivalente a R$ 225,35, foi composto pelo salário-base (R$ 135,52) acrescido das horas-extras (R$ 62,73) e da gratificação de nível universitário (R$ 27,10).
Destarte, o benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (30.06.2014), pois já nessa data a demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 18.12.2015 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser mantidos na forma estabelecida na sentença.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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