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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS FINENCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II – Recurso adesivo interposto pelo demandante não conhecido, tendo em vista que, com a apresentação de apelação operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, bem como tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade. III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. IV - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício. Precedente do STF. V - Considerando que os documentos utilizados para a comprovação do labor comum desempenhado pelo autor no período de 01.08.1965 a 12.12.1968 não constam na cópia do processo administrativo acostado à inicial, fica mantido o termo inicial da revisão benefício na data da citação, em 08.05.2015, não havendo que se falar em incidência de prescrição quinquenal. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Preservada a verba honorária na forma estabelecida no julgado de primeiro grau. VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. IX – Apelações do autor e do réu e remessa oficial tida por interposta, improvidas. Recurso adesivo do autor não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009404-77.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0009404-77.2013.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS
FINENCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II – Recurso adesivo interposto pelo demandante não conhecido, tendo em vista que, com a
apresentação de apelação operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, bem como tendo
em vista o princípio da unirrecorribilidade.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época
da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao
segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à
percepção do benefício. Precedente do STF.
V - Considerando que os documentos utilizados para a comprovação do labor comum
desempenhado pelo autor no período de 01.08.1965 a 12.12.1968 não constam na cópia do
processo administrativo acostado à inicial, fica mantido o termo inicial da revisão benefício na
data da citação, em 08.05.2015, não havendo que se falar em incidência de prescrição
quinquenal.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VII - Preservada a verba honorária na forma estabelecida no julgado de primeiro grau.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício.
IX – Apelações do autor e do réu e remessa oficial tida por interposta, improvidas. Recurso
adesivo do autor não conhecido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009404-77.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CHIMENTE FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE
MORAES ALBERTO - SP235324-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CHIMENTE FILHO

Advogados do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE MORAES
ALBERTO - SP235324-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009404-77.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CHIMENTE FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE
MORAES ALBERTO - SP235324-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CHIMENTE FILHO
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE MORAES
ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e
recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação previdenciária para, reconhecendo o labor comum desempenhado pelo autor
no período de 01.08.1965 a 12.12.1968, totalizando 31 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de
serviço em 22.06.1989, condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de que aquele é titular, aplicando-lhe o coeficiente de
cálculo de 76% do salário-de-benefício, desde a data da citação (08.05.2015). Os valores em
atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser acrescidos de juros e correção
monetária, na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor
na data da execução. Diante da sucumbência mínima do autor, a Autarquia foi condenada a arcar
com os honorários do patrono da parte adversa, em percentual mínimo a ser definido em sede de
liquidação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.


Em suas razões recursais, pugna a parte autora seja o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão fixado na data do requerimento administrativo de concessão de sua aposentadoria,
realizado em 08.11.2007.

A Autarquia, a seu turno, apela requerendo, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi
desfavorável, na forma prevista no artigo 10 da Lei n. 9.469,de 10.07.1997. No mérito, pleiteia
seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.

O demandante ofereceu recurso adesivo, reiterando os argumentos veiculados em sua apelação.

Com a apresentação de contrarrazões apenas pelo requerente, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009404-77.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CHIMENTE FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE
MORAES ALBERTO - SP235324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CHIMENTE FILHO
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE MORAES
ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do INSS e da parte autora. Não conheço
do recurso adesivo interposto pelo demandante, tendo em vista que, com a apresentação de
apelação operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, bem como tendo em vista o princípio
da unirrecorribilidade.


Da remessa oficial tida por interposta.

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito.


Busca o autor, nascido em 26.03.1949, titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB:
42/143.380.047-8 - DIB em 13.09.2007 - Carta de Concessão à fl. 12), a revisão da
correspondente renda mensal, mediante o reconhecimento e averbação do labor comum que
alega ter desempenhado no período de 01.08.1965 a 12.12.1968, bem como a aplicação das
regras vigentes à época do implemento dos requisitos necessários à obtenção da jubilação
(22.06.1989).


De início, cumpre ressaltar que o direito do autor à revisão de seu benefício não se encontra
atingido pela decadência, haja vista a DIB em 13.09.2007 e o ajuizamento da presente demanda
em 27.09.2013.


Quanto à matéria de fundo, destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de

veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional
e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente
que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.

No caso em apreço, constata-se das anotações da CTPS do autor de nº 61871, série 198, emitida
em 05.07.1967 (doc. ID Num. 69496634 - Pág. 181), que no intervalo de 01.08.1965 a 12.12.1968
ele laborou como contínuo junto à empresa Lacam Componentes Automotivos S/A, havendo
rasura no que tange ao ano em que teria ocorrido a admissão no emprego.

Já na CTPS de nº 18076, série nº 10/SP, emitida em 12.06.1964, há registro de que, a partir de
01.08.1965, o demandante teria desempenhado a função de aprendiz de almoxarifado na
empresa Comércio e Indústria Repair Diesel Ltda (doc. ID Num. 69496634 - Pág. 201), sem
anotação no campo relativo à data da demissão.

Pelo documento ID Num. 69496634 - Pág. 212 o autor esclareceu tal divergência, demonstrando
que, na realidade, trata-se da mesma empresa, tendo havido apenas alteração da denominação
empresarial, nos termos da ficha simplificada da JUCESP apresentada.

Ainda, consoante bem salientou o ilustre magistrado a quo, a anotação de vínculo das CTPS é
confirmada por anotações posteriores, relativas a recolhimento da contribuição sindical para os
anos de 1966 e 1967 e registros de alteraçãosalarial (doc. ID Num. 69496634 - Pág. 202/205),
todos na ordem cronológica e sem indícios de fraude ou contrafação, razão pela qual mantenho o
reconhecimento, como tempo de serviço comum, do período acima elencado.

Desta feita, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, mediante o
cômputo do período de labor ora reconhecido.

De outro giro, da análise dos documentos relativos à concessão do benefício da parte autora,
verifica-se que em 22.06.1989 ela já possuía todos os requisitos para o gozo de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse contexto, a questão veiculada nos presentes autos não comporta maiores discussões, pois
o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida,
entendeu que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício,
fazendo jus à revisão de sua aposentadoria para receber a benesse mais vantajosa:

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações
sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas
pela maioria.
(STF - RE 630501-RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe-166 Pub. 26.08.2013)

Assim, os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à
época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao
segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do
requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à
percepção do benefício.


No caso dos autos, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 13.09.2007, teria
o demandante o direito à apuração da renda mensal inicial com base na data de 22.06.1989, eis
que nesses momentos já preenchera os requisitos à aposentação, contando com 31 anos, 08
meses e 04 dias de tempo de serviço, consoante planilha acostada na sentença, que ora se
acolhe.

Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser
atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda
mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de
reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício -
DIB.

Considerando que os documentos utilizados para a comprovação do labor comum
desempenhado pelo autor no período de 01.08.1965 a 12.12.1968, quais sejam, a CTPS nº
18076 e a ficha simplificada da JUCESP, não constam na cópia do
processo administrativo acostado à inicial, fica mantido o termo inicial da revisão benefício na
data da citação, em 08.05.2015 (doc. ID Num. 69496634 - Pág. 159), não havendo que se falar
em incidência de prescrição quinquenal.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Por derradeiro, também fica preservada a verba honorária na forma estabelecida no julgado de
primeiro grau.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora,nego provimento às
apelações do autor e do réu e à remessa oficial, tida por interposta. As diferenças em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ANTONIO CHIMENTE FILHO, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/143.380.047-8), DIB em 13.09.2007, com Renda Mensal Inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.

É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR

TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS
FINENCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II – Recurso adesivo interposto pelo demandante não conhecido, tendo em vista que, com a
apresentação de apelação operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, bem como tendo
em vista o princípio da unirrecorribilidade.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época
da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao
segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do
requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à
percepção do benefício. Precedente do STF.
V - Considerando que os documentos utilizados para a comprovação do labor comum
desempenhado pelo autor no período de 01.08.1965 a 12.12.1968 não constam na cópia do
processo administrativo acostado à inicial, fica mantido o termo inicial da revisão benefício na
data da citação, em 08.05.2015, não havendo que se falar em incidência de prescrição
quinquenal.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VII - Preservada a verba honorária na forma estabelecida no julgado de primeiro grau.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício.
IX – Apelações do autor e do réu e remessa oficial tida por interposta, improvidas. Recurso
adesivo do autor não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer do recurso
adesivo do demandante, negar provimento as apelacoes do autor e do reu e a remessa oficial,
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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