
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS - EXCLUSÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009037-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação (14.10.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas, bem como custas e despesas processuais.
Concedida a tutela antecipada determinando-se a imediata implantação do benefício (fl. 32/330, tendo sido cumprida a decisão pelo réu (fl. 105).
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício coincida com a data fixada pelo perito como de início da incapacidade, pleiteando, ainda, a exclusão das custas processuais da condenação.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009037-75.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
À autora, nascida em 24.06.1966, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, dispondo:
O laudo pericial, elaborado em 26.09.2016 (fl. 78/85), atesta que a autora, 51 anos de idade, auxiliar de enfermagem, realiza tratamento psiquiátrico, acometida por medo e angústia, apresentando-se desorientada no tempo e espaço, de difícil cooperação, atenção, memória e crítica prejudicadas, humor com polarizações e crises de choro durante a entrevista. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo prazo estimado de um ano para tratamento.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos que a autora desempenhava a atividade de auxiliar de enfermagem (CTPS - fl. 11/14), gozando do benefício de auxílio-doença, cessado em 13.10.2014 (fl. 16), sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado e ocasião em que ainda não havia ocorrido sua recuperação, consoante constatado pelo perito e tendo sido ajuizada a presente ação em 10.12.2014.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 13.10.2014 (fl. 16) e tendo em vista as conclusões periciais, deverá incidir até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para excluir as custas processuais da condenação e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício após seis meses a partir da data do presente julgamento, ou seja, em 22.11.2018, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação da benesse.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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