
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL - DESCONTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conhecer de parte de sua apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008384-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (24.01.2014), descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ADIn 4357) e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como despesas processuais. Isento de custas.
À fl. 36, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, que está ativo, consoante se constata dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
O réu recorre arguindo, em preliminar, impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do laudo pericial, bem como para que a correção monetária seja calculada de acordo com a Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 165/169.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008384-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito
O autor, nascido em 02.07.1963, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, esta última prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 31.03.2015 (fl. 99/102) e complementado à fl. 120/121, atesta que o autor (51 anos de idade, operador de produção) é portador de quadro de mielopatia cervical com síndrome piramidal deficitária e de liberação em membros superiores e inferiores, com discreta fraqueza motora nos membros superiores e inferiores grau IV+, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual. DII em 23.09.2011.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor é filiado à Previdência Social desde 1995, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 18.10.2011 a 03.12.2013 e auxílio-acidente em 04.12.2013 a 01.12.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença "a quo" no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, vez que o desempenho de sua atividade habitual (operador de produção) é incompatível com a presença das moléstias elencadas pelo perito, de natureza osteodegenerativa (resposta ao quesito nº 03 do réu - fl. 101).
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (24.01.2014 - fl. 15), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, bem como de auxílio-acidente, e, ainda, os períodos em que recebeu remuneração salarial, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. Não conheço do recurso do réu no que tange à matéria, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
Mantidos os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conheço de parte de sua apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta apenas para esclarecer que deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença, os períodos em que o autor recebeu remuneração salarial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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