Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000597-88.2017.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR.
DESCONTOS NOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente
prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito
ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A
implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está
sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se
em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
III - Verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda com aquela na qual se discute
o direito do instituidor da pensão da demandante à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que este feito já se encontra em fase de execução, a teor do disposto
no art.55 §1º, do CPC.
IV - A revisão dos proventos da demandante ocorreu após o trâmite de ação judicial, na qual foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerada devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão, para fins
de adequação ao disposto no artigo 75 da LBPS, não havendo como censurar a conduta da
Autarquia quanto ao ponto.
V - No caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro
da Administração, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra
abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o
desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
VI - As quantias já descontadas na pensão por morte da demandante não devem ser objeto de
devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
VII – Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora
e do réu, ficam fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e
8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por
05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VIII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000597-88.2017.4.03.6131
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA PRADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000597-88.2017.4.03.6131
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA PRADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária para, tendo por correto o valor revisto do benefício da autora, declarar a
inexistência de débito em favor do INSS, que restou condenado a abster-se de proceder a
qualquer desconto ou abatimento sobre os proventos de pensão devidos à demandante, como
decorrência do período em que ela recebeu a benesse calculada com base em aposentadoria por
invalidez. O réu foi condenado, outrossim, à restituição dos valores já descontados da pensão da
autora, desde o momento em que iniciados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de
mora. Deferida a tutela de urgência, determinando ao INSS a imediata cessação dos descontos
que vem efetuando nos proventos da demandante, sob pena de multa sancionatória fixada em R$
100,00 por vez que efetuar consignação sobre a pensão. Face à sucumbência recíproca, cada
uma das partes foi condenada a arcar com os honorários de seu patrono, observado o disposto
na Lei nº 1.060/50. Sem custas.
Em suas razões recursais, insurge-se o INSS, preliminarmente, contra o deferimento da tutela de
urgência no bojo da sentença. Defende, outrossim, a necessidade do julgamento conjunto do
presente feito com aquele ajuizado pelo finado marido da autora com vistas ao deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente em fase de execução, por tratar-se de
causas conexas, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC. No mérito, alega, em síntese, que não há
erro imputável à Administração, a invocar a irrepetibilidade dos valores pagos à autora, de modo
que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente
de boa-fé, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer sejam a
correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Pugna, por
derradeiro, pela submissão do presente feito ao reexame necessário.
Pelo doc. ID Num. 54606657 - Pág. 83 foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000597-88.2017.4.03.6131
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA PRADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Da tutela de urgência.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência,
atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento
não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-
se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
Da conexão.
Verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda com aquela na qual se discute o
direito do instituidor da pensão da demandante à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que este feito já se encontra em fase de execução, a teor do disposto
no art.55 §1º, do CPC.
Do mérito.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o finado marido da autora
ingressou com ação judicial, buscando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (processo nº 0009009-47.2013.4.03.6131, que tramitou perante a Vara Federal de
Botucatu/SP), vindo a falecer no curso do referido processo.
De outro lado, simultaneamente ao trâmite da demanda, a autora requereu administrativamente o
benefício de pensão por morte, o qual foi deferido com DIB em 01.11.2005, data do óbito, e
calculada com base na aposentadoria por invalidez a que teria direitoo segurado falecido, na data
de seu falecimento, na forma do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, já que ainda não era jubilado por
tempo de contribuição.
Entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida por decisão judicial ao
finado, restando a renda mensal da pensão recalculada, para que passasse a equivaler ao valor
da jubilação deferida ao finado (já que fora calculada com base na aposentadoria por invalidez a
que teria direito à época do evento morte), o que acarretou a sua redução, gerando crédito em
favor da Autarquia, que passou a efetuar descontos no percentual de 30% (trinta por cento) na
pensão por morte, para fins de devolução dos valores recebidos a maior.
No que tange à legalidade da revisão da renda mensal da pensão por morte da autora, assim
dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios
da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
No caso em tela, a revisão ocorreu após o trâmite de ação judicial, na qual foi considerada devida
a aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão, para fins de adequação ao
disposto no artigo 75 da LBPS, que assim dispõe:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Não há, pois, como censurar a conduta da Autarquia quanto ao ponto.
Quanto ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, esta Turma firmou entendimento no
sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei
ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios
previdenciários:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(AC/REO 0011506-18.2013.4.03.6104/SP, Rel. Des. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 de
15.02.2017)
No mesmo sentido, o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE
CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da
boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 18/05/2016).
Entretanto, no caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei
ou erro da Administração, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas
encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro
Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.
Todavia, o desconto nos proventos da autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por
cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de
segurado idoso, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.
Destaco, ainda, que as quantias já descontadas na pensão por morte da demandante não devem
ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar parcialmente procedente o
pedido, tão-somente a fim de limitar o desconto em 10% (dez por cento) do valor do benefício,
sem qualquer devolução das quantias já consignadas em sua pensão, revogando-se a tutela
antecipada deferida no bojo da sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, que revogou a tutela
antecipada deferida no bojo da sentença, fixando, limitando, contudo, em 10% o valor dos
descontos a serem efetuados no benefício da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR.
DESCONTOS NOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente
prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito
ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A
implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está
sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se
em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
III - Verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda com aquela na qual se discute
o direito do instituidor da pensão da demandante à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que este feito já se encontra em fase de execução, a teor do disposto
no art.55 §1º, do CPC.
IV - A revisão dos proventos da demandante ocorreu após o trâmite de ação judicial, na qual foi
considerada devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão, para fins
de adequação ao disposto no artigo 75 da LBPS, não havendo como censurar a conduta da
Autarquia quanto ao ponto.
V - No caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro
da Administração, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra
abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o
desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
VI - As quantias já descontadas na pensão por morte da demandante não devem ser objeto de
devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
VII – Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora
e do réu, ficam fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e
8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por
05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VIII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas e, no merito, dar parcial provimento a apelacao do INSS e a remessa oficial, tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
