Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013506-81.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente
prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito
ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A
implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está
sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se
em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
III - O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 47, de
2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
V - O artigo 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013 garante a concessão de aposentadoria aos
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência grave; aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde
que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
VI - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo
anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
VII - No caso dos autos, restou comprovada a deficiência leve do demandante, bem como que
este conta com mais de 33 anos de tempo de contribuição até 02.12.2014, data do requerimento
administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador
de deficiência, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, aplicando-se o
fator previdenciário caso resulte em renda mensal mais elevada, nos termos dos artigos 8º e 9º
da Lei Complementar 142/2013.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(02.12.2014), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
IX- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único). Apelação do INSS não conhecida quanto ao ponto, visto que não houve na
sentença qualquer condenação nesse sentido.
XII – Preliminar rejeitada. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013506-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES VALLADARES NETTO
Advogados do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELAÇÃO (198) Nº 5013506-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES VALLADARES NETTO
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, desde a data
do requerimento administrativo (02.12.2014). As prestações em atraso serão corrigidas
monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Pela
sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15%
sobre o valor da condenação atualizado. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando-se a imediata implantação do benefício em favor do demandante.
Pelo doc. ID Num. 1899226 foi noticiado o cumprimento da determinação judicial.
Em sua apelação, defende a Autarquia, inicialmente, a necessidade de suspensão da tutela de
urgência concedida. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que o laudo pericial não comprova
o preenchimento do requisito relativo à deficiência. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial
do benefício estabelecido na data da apresentação do laudo pericial em Juízo, que a correção
monetária e os juros de mora sejam calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, seja observado o
disposto na Súmula 111 do STJ no que tange aos honorários advocatícios, bem como seja
reconhecida sua isenção relativamente ao pagamento das custas judiciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, foi verificada a implantação do benefício em
favor do demandante.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5013506-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES VALLADARES NETTO
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da tutela de urgência.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência,
atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento
não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-
se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
Do mérito
Pela presente demanda, objetiva autor, nascido em 09.10.1961, a concessão do benefício de
aposentadoria ao portador de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (02.12.2014).
O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005,
autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência, conforme
abaixo transcrito:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal estabelece que é assegurada a concessão do
benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência,
observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à
data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
Nesse sentido, de acordo com laudo médico pericial (doc. ID Num. 8230702 - Pág. 169/179),
datado de 25.04.2016, o autor padece de discreta limitação do segmento lombossacro da coluna
vertebral e do quadril esquerdo (monoparesia do membro inferior esquerdo em grau leve), desde
13 de maio de 2002, quando sofreu acidente de trânsito e necessitou de colocação de prótese no
quadril, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para a
realização de atividades com maior sobrecarga para a coluna vertebral e para os membros
inferiores, o que está sendo acatado em seu labor atual (auxiliar de enfermagem).
Ressalto que nos termos do inciso III do artigo 3º da LC 142/2013, será devida a aposentadoria,
aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, ao segurado portador de deficiência leve.
Nesse contexto, constato que, observada a tabela prevista no artigo 70-E do Decreto 8.145/2013,
o demandante contava com 34 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição até
02.12.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição ao portador de deficiência, com renda mensal inicial calculada em 100% do
salário-de-benefício, aplicando-se o fator previdenciário caso resulte em renda mais elevada, nos
termos dos artigos 8º, I, e 9º da Lei Complementar 142/2013 .
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(02.12.2014), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único). Não conheço da apelação do INSS quanto ao ponto, visto que não houve na
sentença qualquer condenação nesse sentido.
Diante do exposto rejeito a preliminar arguida e, no mérito, não conheço de parte da apelação do
INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como dou parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta, para que os juros de mora incidam na forma acima explicitada
e para limitar a incidência da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se
aquelas já recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente
prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito
ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A
implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está
sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se
em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
III - O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 47, de
2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
IV - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
V - O artigo 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013 garante a concessão de aposentadoria aos
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência grave; aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde
que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
VI - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo
anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
VII - No caso dos autos, restou comprovada a deficiência leve do demandante, bem como que
este conta com mais de 33 anos de tempo de contribuição até 02.12.2014, data do requerimento
administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador
de deficiência, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, aplicando-se o
fator previdenciário caso resulte em renda mensal mais elevada, nos termos dos artigos 8º e 9º
da Lei Complementar 142/2013.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(02.12.2014), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
IX- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único). Apelação do INSS não conhecida quanto ao ponto, visto que não houve na
sentença qualquer condenação nesse sentido.
XII – Preliminar rejeitada. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
e, no mérito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, assim como dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
