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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOTSA. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PREENCHIMENT...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:23:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOTSA. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 do E. STJ. II - A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, haja vista que era titular do benefício de aposentadoria por invalidez por ocasião de seu óbito. III - Por outro lado, a condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de irmã inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, III, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. IV - A requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01.04.1989 e não residia com o irmão. V - A própria demandante alega que acompanhava o irmão, portador do vírus HIV, em todos os atos da vida civil e em tratamentos médicos. Portanto, conclui-se que o tipo de incapacidade laborativa da autora não é capaz de torná-la inválida a ponto de configurar dependência econômica com relação ao irmão falecido, sendo de rigor a improcedência do pedido. VI - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de pensão por morte, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. VII - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194599 - 0019896-31.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019896-31.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.019896-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA LEDNADECK (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP260472 DAUBER SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00198963120144036301 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOTSA. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, haja vista que era titular do benefício de aposentadoria por invalidez por ocasião de seu óbito.
III - Por outro lado, a condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de irmã inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, III, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
IV - A requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01.04.1989 e não residia com o irmão.
V - A própria demandante alega que acompanhava o irmão, portador do vírus HIV, em todos os atos da vida civil e em tratamentos médicos. Portanto, conclui-se que o tipo de incapacidade laborativa da autora não é capaz de torná-la inválida a ponto de configurar dependência econômica com relação ao irmão falecido, sendo de rigor a improcedência do pedido.
VI - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de pensão por morte, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
VII - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019896-31.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.019896-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA LEDNADECK (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP260472 DAUBER SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00198963120144036301 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu irmão Irineu Lednadeck, ocorrido em 27.06.2013, a partir da data do requerimento administrativo (26.07.2013). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma das Resoluções n. 134/200 e 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.

Objetiva o réu a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício almejado, tendo em vista a ausência de dependência econômica da autora em relação ao irmão falecido, tendo em vista que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e não residia com o irmão. Aduz, ademais, que a incapacidade da autora, se existente, é posterior à emancipação. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.

Com as contrarrazões da autora (fls. 325/327), vieram os autos a esta E. Corte.

Conforme se verifica dos dados do CNIS em anexo, o benefício foi implantado.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019896-31.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.019896-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA LEDNADECK (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP260472 DAUBER SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00198963120144036301 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.

De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de irmã de Irineu Lednadeck, falecido em 27.06.2013, conforme certidão de óbito de fl. 22.

A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, haja vista que era titular do benefício de aposentadoria por idade por ocasião de seu óbito, conforme se vê do documento de fl. 206.

Por outro lado, a condição de dependente da autora em relação ao falecido, na condição de irmã inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, III, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.

Com efeito, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01.04.1989 (CNIS; fl. 201) e não residia com o irmão. De outra parte, a própria demandante alega que acompanhava o irmão, portador do vírus HIV, em todos os atos da vida civil e em tratamentos médicos, ou seja, ela que cuidava dele. Portanto, conclui-se que o tipo de incapacidade laborativa da autora não é capaz de torná-la inválida a ponto de configurar dependência econômica com relação ao irmão falecido. Presume-se, ainda, por conta da enfermidade de que padecia o de cujus, que ele devia consumir boa parte de sua aposentadoria com os custos do próprio tratamento.

Ressalto, ademais, que o mero auxílio financeiro não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.

Observe-se, nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IRMÃ MAIOR - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA.
1.Não restou demonstrado, pelo laudo oficial, que a parte autora estava inválida para o trabalho, na época do falecimento de seu irmão, de sorte que, contando ela com idade superior a 21 (vinte e um) anos de idade, não era dependente do segurado falecido, a teor do art. 16, III, da Lei 8213/91.
2.Ausente um de seus pressupostos legais, vez que a parte autora não demonstrou ser dependente do falecido, impõe-se a denegação da pensão por morte.
3.Recurso do INSS e remessa oficial, tida como interposta, providos. Sentença reformada.
(TRF 3ª Região. AC. 200103990359210. Quinta turma. Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce. DJU 10.09.2002, p. 748)

Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de pensão por morte, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.

Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.

Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).

Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 177.341.324-1, de titularidade da autora Sonia Lednadeck.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 31/01/2017 19:05:28



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