D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019896-31.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu irmão Irineu Lednadeck, ocorrido em 27.06.2013, a partir da data do requerimento administrativo (26.07.2013). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma das Resoluções n. 134/200 e 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Objetiva o réu a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício almejado, tendo em vista a ausência de dependência econômica da autora em relação ao irmão falecido, tendo em vista que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e não residia com o irmão. Aduz, ademais, que a incapacidade da autora, se existente, é posterior à emancipação. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da autora (fls. 325/327), vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme se verifica dos dados do CNIS em anexo, o benefício foi implantado.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019896-31.2014.4.03.6301/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de irmã de Irineu Lednadeck, falecido em 27.06.2013, conforme certidão de óbito de fl. 22.
A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, haja vista que era titular do benefício de aposentadoria por idade por ocasião de seu óbito, conforme se vê do documento de fl. 206.
Por outro lado, a condição de dependente da autora em relação ao falecido, na condição de irmã inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, III, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01.04.1989 (CNIS; fl. 201) e não residia com o irmão. De outra parte, a própria demandante alega que acompanhava o irmão, portador do vírus HIV, em todos os atos da vida civil e em tratamentos médicos, ou seja, ela que cuidava dele. Portanto, conclui-se que o tipo de incapacidade laborativa da autora não é capaz de torná-la inválida a ponto de configurar dependência econômica com relação ao irmão falecido. Presume-se, ainda, por conta da enfermidade de que padecia o de cujus, que ele devia consumir boa parte de sua aposentadoria com os custos do próprio tratamento.
Ressalto, ademais, que o mero auxílio financeiro não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
Observe-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de pensão por morte, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 177.341.324-1, de titularidade da autora Sonia Lednadeck.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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