Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004110-54.2007.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST
MORTEM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO CONTRA O RELATIVAMENTE INCAPAZ.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira e a filha menor de 21 (vinte
e um) anos como beneficiárias previdenciária, cuja dependência econômica é presumida.
4. As provas carreadas demonstram a dependência econômica das autoras.
5. O artigo 169, I, do Código Civil/1916 (atual artigo 198, I) determina que não corre prescrição
contra o absolutamente incapaz. Precedentes.
6. Não tendo o dependente econômico relativamente incapaz se atentado ao prazo prescricional
previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do benefício é devido desde o
requerimento administrativo.
7. Remessa oficial tida por submetida e recurso de apelação parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004110-54.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI - SP184650-N
APELADO: MARIA PIO
Advogado do(a) APELADO: ELI ALVES NUNES - SP154226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004110-54.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI - SP184650-N
APELADO: MARIA PIO
Advogado do(a) APELADO: ELI ALVES NUNES - SP154226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido
de concessão de pensão por morte pleiteado por Maria Pio e outra, em razão do falecimento do
companheiro e genitor das autoras.
Concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, sustenta a autarquia federal que: a) o termo inicial do benefício à autora Aparecida
deve ser o da data da citação (05/10/2010) ou a do indeferimento administrativo (09/04/2007),
pois embora fosse menor de 16 (dezesseis) anos na oportunidade do passamento, não
requereu administrativamente o pagamento do benefício, bem como a paternidade ainda não
tinha sido reconhecida; b) a aplicaçãodo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida
pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004110-54.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI - SP184650-N
APELADO: MARIA PIO
Advogado do(a) APELADO: ELI ALVES NUNES - SP154226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA
Com efeito,o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando-se que a data da prolação da sentença foi em 30/04/2015,
determinando o pagamento do benefício à autora Aparecida desde 16/06/1996 até 09/08/2010,
bem como à autora Maria Pio desde 09/04/2007, verifico que a hipótese excede os 60 salários
mínimos.
Conheço da remessa oficial tida por submetida.
Passo ao exame do mérito.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Durval Pacheco da Silva ocorreu em 16/06/1996 (ID 90233537 – p. 43). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchi-
me......nto dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que ele manteve
vínculo empregatício até 31/03/1996, notadamente com a empresa Comercial Brasil Novo Ltda.
(ID 90233537 – p. 36), razão pela qual manteve a qualidade por mais 12 (doze) meses (artigo
15, II, da Lei nº 8.213/91), abrangendo o período do falecimento.
Da dependência econômica das autoras
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira e a filha menor de 21 (vinte
e um) anos como beneficiárias previdenciária, cuja dependência econômica é presumida.
A r. sentença de procedência da ação de investigação de paternidade ajuizada post mortem,
que tramitou perante a 1ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII de Itaquera,
processo nº 0108731-31.2007.8.26.0007 (ID 9033537 – p. 131/132), comprova que a autora
Aparecida era filha do falecido.
Quanto à autora Maria Pia se faz necessária a comprovação da existência de união estável
entre o casal.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela, por ser presumida.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso vertente, entendo que restou demonstrada a existência de união estável entre a autora
Maria Pia e o falecido, pelo prazo de 20 (vinte) anos, tendo perdurado até o dia do passamento
Nesse sentido, a título de prova material, destaco os seguintes documentos:
- r. sentença de investigação de paternidade demonstra que da união nasceram 7 (sete) filhos
(ID 90233537 – p. 12/16)
- fotografias da família (ID 90233537 – p. 117)
- senha de abrigo provisório (1990) (ID 90233537 – p. 108)
E em depoimento, as testemunhas foram firmes e coesas, não deixando dúvidas que o casal
conviveu em união pública e notória pelo tempo sustentado pela companheira. Confira-se:
ID 90233537 – p. 92/93 – Sra. Antônia:” Que a autora vivia com o companheiro Durval, que
faleceu dentro de casa, depois de uma queda no banheiro; Que foi a depoente quem o socorreu
juntamente com o filho mais velho Donizete; Que desde 1976 quando se mudou para Itaquera e
passou a viver na comunidade Favela Luiza Americano e conhece Durval e a autora, o casal
vivia junto; Que o casal teve 8 filhos sendo um falecido; Que Durval sustentava a casa e a
autora ajudava fazendo muita economia, ia a feira no final para comprar alimentos mais baratos;
Que atualmente a autora continua residindo no mesmo lugar com dois dos seus filhos; Que a
autora não trabalha fora por motivo de doença, não tem mais força para andar; Que os filhos
ajudam em seu sustento; Que quando Durval faleceu fazia um mês que tinha sido demitido do
seu emprego...”.
ID 90233537 – p. 94/95 – Sra. Matilde:“que mora ria mesma rua da autora; Que já morava lá
quando a autora, Durval e os filhos Rosimere e Deco vieram morar ali; Com o tempo nasceram
outros filhos, no total sete vivos e um falecido, não sabe o nome de todos neste momento; Que
a autora e seu marido filhos e a depoente se fixaram na rua Elizabete, Cidade líder também
conhecida como favela Maria Luiza Americana mais ou menos em 92; Que quando Durval
morreu o casal ainda morava no mesmo endereço; Que a atualmente a autora mora no mesmo
lugar com três filhos, que ela não trabalha fora de casa; Que os filhos a sustentam; Que tem
muito problemas de saúde; Que houve uma época em que tinha ferida nas pernas, fez
tratamento tomou injeções e sarou, mas não tem mais condições de trabalhar.....Que a autora e
Durval viviam como um casal e se apresentavam publicamente como tal...”
ID 90233537 – p. 96/97 – Sra. Luzia: “que conhece a autora há trinta anos, pois mora em rua
próxima da rua em que ela mora; Que a autora viveu com Durval ate o dia em que ele morreu;
Que o casal teve oito filhos sendo um falecido; Que Durval trabalhava num frigorífico quando
faleceu; Que a autora trabalhava em casa de família; Que hoje em dia a autora não trabalha
fora; Que os filhos ajudam no sustento dela; Que a autora mora no mesmo lugar até hoje, na
cidade Lider em Itaquera’.
Dessarte, as autoras lograram êxito na demonstração de todos os requisitos necessários à
concessão do benefício de pensão por morte.
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
O benefício é devido á autora Maria Pio desde a data do requerimento administrativo
(09/04/2007) (ID 90233537 – p. 37), a teor do previsto no artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91.
No tocanteà autora Aparecida, a cédula de identidade demonstra que ela nasceu dia
09/08/1989 (ID 90233537 – p. 35), motivo pelo qual tinha somente 6 (seis) quando do evento
morte (16/06/1996), configurando a incapacidade absoluta dela (artigo 5, I, do Código
Civil/1916).
Todavia a presente demanda foi ajuizada em 18/06/2007, quando a autora tinha 18 (dezoito)
anos, sendo que a paternidade foi reconhecida por sentença em data posterior, notadamente
em 10/09/2014 (ID 90233537 – p. 131).
Na seara prescricional, tanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto o desta
E. 9ª. Turma, inclinam para a não aplicação do prazo prescricional quinquenal contido no artigo
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aos absolutamente incapazes somente, de modo que
eles passam a correr aos relativamente incapazes. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o
absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos
arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 1.2.2012.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 690.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA
MENOR IMPÚBERE NA DATA DO ÓBITO. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS DESDE
A DATA DO ÓBITO.
(...)
III - Na data do óbito do genitor, a autora era menor impúbere. Por isso, nos termos da lei civil,
contra ela não corria prescrição e decadência até completar 16 anos, não podendo ser
penalizada pela desídia de sua representante legal. (g. m.)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002422-23.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2019)
Assim, em 09/08/2005, dia em que ela completou 16 (dezesseis) anos, iniciou-se o cômputo do
prazo prescricional previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época
do óbito,que estabelecida o prazo de 30 (trinta) dias para requerer administrativamente o
benefício a fim de que o pagamento retroagisse à data do óbito, o que não ocorreu.
Sendo assim, à autora Aparecida o benefício também é devido desde a data do requerimento
administrativo (09/04/2007), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, até 09/08/2010, dia
que completou 21 (vinte e um) anos de idade.
Neste ponto, com razão à autarquia federal, merecendo ser reformada a r. sentença.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS JUROS DE MORA
Aincidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantidaa condenação do INSS na verba sucumbencial, na forma em que arbitrada, por guardar
consonância com os critérios previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à remessa oficial tida por submetida e ao recurso de
apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST
MORTEM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO CONTRA O RELATIVAMENTE INCAPAZ.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira e a filha menor de 21
(vinte e um) anos como beneficiárias previdenciária, cuja dependência econômica é presumida.
4. As provas carreadas demonstram a dependência econômica das autoras.
5. O artigo 169, I, do Código Civil/1916 (atual artigo 198, I) determina que não corre prescrição
contra o absolutamente incapaz. Precedentes.
6. Não tendo o dependente econômico relativamente incapaz se atentado ao prazo
prescricional previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do benefício é devido
desde o requerimento administrativo.
7. Remessa oficial tida por submetida e recurso de apelação parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial tida por submetida e ao recurso
de apelação da autarquia federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
