
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008873-72.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço concedida em 03/06/05, após opção pela aposentadoria por tempo de serviço concedida com DIB em 19/10/98, em razão do julgamento do recurso administrativo interposto por ocasião do primeiro requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observando-se a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, fazer jus ao restabelecimento da aposentadoria requerida em 2005, sem a devolução dos valores recebidos, por se tratar de aposentadoria mais vantajosa. Pugna, por fim, pela antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos:
Formulou a parte autora, em 19/10/98, requerimento administrativo visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O pedido foi indeferido, ensejando a interposição de recurso administrativo.
Ocorre que, na pendência do julgamento do recurso administrativo, a parte autora formulou novo requerimento administrativo em 03/06/05, visando novamente a concessão do benefício, o qual foi deferido com DIB em 03/06/05 (NB 42/138.310.939-4).
Entretanto, após a concessão do benefício com DIB em 03/06/05, o INSS procedeu ao julgamento do recurso administrativo, que foi provido, o que autorizaria a implantação do benefício com DIB em 19/10/98, objeto do primeiro requerimento.
Ao constatar que a parte autora já percebia aposentadoria por tempo de serviço deferida em 03/06/05, houve por bem a Autarquia intimar a segurada/beneficiária, a fim de optasse de benefício que entendesse mais vantajoso, conforme se verifica à fl. 87.
Neste contexto, de acordo com a resposta acostada à fl. 88, a autora optou expressamente pelo benefício com DIB em 19/10/98 (NB 42/111.608.973-1).
Assim, ante a opção pelo benefício concedido com DIB em 19/10/98 e percepção dos valores em atraso (opção que entendeu mais vantajosa), não há que se falar em violação do dever do INSS de conceder o benefício mais vantajoso, pois que não pode pretender a segurada "o melhor dos mundos", renda mensal mais alta e percepção dos atrasados do benefício com renda mensal inferior.
Ademais, tendo optado pelo benefício que entendeu mais vantajoso, tal ato de concessão se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".
O fato é que a simples formulação do pedido de renúncia ao benefício, concedido em razão de opção expressa do segurado, não pode prosperar pelos exatos fundamentos fixados pelo STF no julgamento da desaposentação, quais sejam a de que a concessão do benefício se constitui como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade.
Frise-se oportunamente á título ilustrativo que, apreciando as hipóteses judiciais de concessão de benefício em que se constata a percepção de benefício deferido no âmbito administrativo meu entendimento é no sentido é assegurar o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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