Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000462-18.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - O pedido formulado de reconhecimento da especialidade de período exercido após a
concessão da aposentadoria não se justifica, eis que vedada a desaposentação. Portanto, sem
qualquer sentido conferir tratamento distinto a tempo de serviço, comum ou especial, laborado
após a implantação do beneplácito, inclusive porque eventual advento de nova legislação
autorizando o instituto não estaria abarcada pela coisa julgada.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000462-18.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLOVIS GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000462-18.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLOVIS GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLOVIS GOMES DA SILVA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a renúncia de benefício
vigente e a concessão de benefício mais vantajoso ("desaposentação").
A r. sentença (ID 28519424 - Pág. 85/92) julgou improcedente o pedido, deixando de condenar
a parte autora nas verbas de sucumbência, “uma vez que a lide não foi instaurada”.
Em razões recursais (ID 28519424 - Pág. 94/98), pleiteia a reforma do decisum, ao fundamento,
em síntese, de ser viável a renúncia da aposentadoria para obtenção de uma nova, mais
vantajosa, com o aproveitamento do tempo e das contribuições vertidas após a concessão
daquela. Não obstante, requer o reconhecimento do labor especial de período de atividade
exercida após a aposentação.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000462-18.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLOVIS GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de "desaposentação", mediante a renúncia de benefício vigente e a
concessão de benefício mais vantajoso.
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91.
Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de
serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida
a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e
827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União,
pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a
concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais
vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e
distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o
recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e
reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC:
"[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos
extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao
benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes,
incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto
no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Acresça-se que o pedido formulado de reconhecimento da especialidade de período exercido
após a concessão da aposentadoria não se justifica, eis que vedada a desaposentação.
Portanto, sem qualquer sentido conferir tratamento distinto a tempo de serviço, comum ou
especial, laborado após a implantação do beneplácito, inclusive porque eventual advento de
nova legislação autorizando o instituto não estaria abarcada pela coisa julgada.
Tendo em vista que, até então, não houve condenação nas verbas de sucumbência, uma vez
que a r. sentença recorrida foi proferida com base no art. 332, inciso II do CPC/15, condeno a
parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa,
devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que a fundamentou.
Ante do exposto, nego provimento à apelação da parteautora, mantendo íntegra a r. sentença
de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC).
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o
nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - O pedido formulado de reconhecimento da especialidade de período exercido após a
concessão da aposentadoria não se justifica, eis que vedada a desaposentação. Portanto, sem
qualquer sentido conferir tratamento distinto a tempo de serviço, comum ou especial, laborado
após a implantação do beneplácito, inclusive porque eventual advento de nova legislação
autorizando o instituto não estaria abarcada pela coisa julgada.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
