Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008062-80.2014.4.03.6317
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). INVERSÃO
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a data de início do benefício (12/11/2008) e a data da prolação da r. sentença
(16/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Em 12/11/2008, o requerente ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 148.266.898-7), que foi indeferido em razão da falta da totalidade do
período necessário para a aquisição do benefício vindicado (ID 97200527 – pág. 47). Consoante
informa a carta de concessão trazida a juízo (ID 97200526 – pág. 42), em 2011 o autor formulou
novo pleito de aposentadoria extrajudicial perante a autarquia (NB 158.646.925-5), que foi
concedido, com data de início fixada em 11/11/2011, coincidente com o requerimento
administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Pouco mais de dois anos depois, em junho de 2014, o apelante ingressou com a presente
demanda judicial, no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário NB 148.266.898-7,
hipótese que, diante da impossibilidade de cumulação de benefícios, tem como pressuposto
lógico o cancelamento da aposentadoria que estava recebendo (NB 158.646.925-5), figurando
seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido.
4 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
5 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
6 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
7 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS
provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008062-80.2014.4.03.6317
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUY EVARISTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: RUY EVARISTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008062-80.2014.4.03.6317
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUY EVARISTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: RUY EVARISTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por RUY EVARISTO
DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais, com
consequente conversão em comum.
A r. sentença (ID 97199999 - págs. 13/20) julgou parcialmente procedente o pedido, para admitir
o trabalho rural no ano de 1974, além da especialidade nos períodos de 18.12.1974 a 10.09.1976,
02.01.1980 a 31.10.1980, 07.10.1986 a 24.04.1991, 01.06.1992 a 28.10.1993, 02.05.1991 a
15.04.1992, 01.11.1994 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 01.04.2005 e de 02.04.2007 a 01.04.2008, e
condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/148.266.898-7, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças
apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em “10% (dez por cento) do valor da causa atualizado na data
da sentença, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita”. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 97199999 - págs. 22/43), a parte autora alega que também restou
demonstrado o trabalho especial nos períodos de 01/10/1984 a 03/09/1986, 6/03/1997 a
12/12/1997 e de 11/09/2003 a 18/11/2003, tanto em razão do enquadramento da profissão de
ajustador, como devido à insalubridade da pressão sonora a que estava exposta. Pleiteia o
reconhecimento de sua aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (12/11/2008),
com o pagamento das diferenças apuradas até o término desta demanda, corrigidas
monetariamente, incluídos juros de mora, além dos honorários advocatícios de 20% sobre os
créditos apurados na data do efetivo pagamento.
O INSS, por sua vez (ID 97199999 - págs. 46/54), sustenta que não ficou comprovado o labor
rural, tampouco foi efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao ano de
1974. Quanto ao trabalho especial, argumenta que não restou demonstrado o exercício de
atividades insalubres pelo requerente, de modo habitual e permanente, ante a ausência dos
indispensáveis laudos contemporâneos à época da prestação dos serviços para a pretensa
comprovação. Aduz a impossibilidade de conversão em comum dos períodos especiais de
períodos posteriores a 29/05/1998. Por fim prequestiona a matéria e pugna pelo julgamento de
improcedência do pedido.
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (ID 97199999 - págs. 56/79).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008062-80.2014.4.03.6317
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUY EVARISTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: RUY EVARISTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor rural e especial.
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a data de início do benefício (12/11/2008) e a data da prolação da r. sentença
(16/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
Cumpre de plano verificar que, em 12/11/2008, o requerente ingressou com pedido administrativo
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.266.898-7), que foi indeferido em razão da
falta da totalidade do período necessário para a aquisição do benefício vindicado (ID 97200527 –
pág. 47).
Consoante informa a carta de concessão trazida a juízo (ID 97200526 – pág. 42), em 2011 o
autor formulou novo pleito de aposentadoria extrajudicial perante a autarquia (NB 158.646.925-5),
que foi concedido, com data de início fixada em 11/11/2011, coincidente com o requerimento
administrativo.
Pouco mais de dois anos depois, em junho de 2014, o apelante ingressou com a presente
demanda judicial, no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário NB 148.266.898-7,
hipótese que, diante da impossibilidade de cumulação de benefícios, tem como pressuposto
lógico o cancelamento da aposentadoria que estava recebendo (NB 158.646.925-5), figurando
seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido.
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91.
Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de
serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a
repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e
827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União,
pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a
concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais
vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e
distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91,
a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento
de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos
extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício
previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na
hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, suspensa a inexigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da parte
autora, e dou provimento à apelação do INSS, por outros fundamentos, para reformar a sentença
de 1º grau e julgar improcedente a demanda, e condeno a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). INVERSÃO
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a data de início do benefício (12/11/2008) e a data da prolação da r. sentença
(16/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Em 12/11/2008, o requerente ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 148.266.898-7), que foi indeferido em razão da falta da totalidade do
período necessário para a aquisição do benefício vindicado (ID 97200527 – pág. 47). Consoante
informa a carta de concessão trazida a juízo (ID 97200526 – pág. 42), em 2011 o autor formulou
novo pleito de aposentadoria extrajudicial perante a autarquia (NB 158.646.925-5), que foi
concedido, com data de início fixada em 11/11/2011, coincidente com o requerimento
administrativo.
3 - Pouco mais de dois anos depois, em junho de 2014, o apelante ingressou com a presente
demanda judicial, no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário NB 148.266.898-7,
hipótese que, diante da impossibilidade de cumulação de benefícios, tem como pressuposto
lógico o cancelamento da aposentadoria que estava recebendo (NB 158.646.925-5), figurando
seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido.
4 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
5 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
6 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
7 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da
parte autora, e dar provimento à apelação do INSS, por outros fundamentos, para reformar a
sentença de 1º grau e julgar improcedente a demanda, e condenar a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que a fundamentou, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
