Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5787766-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL
PELO STF (RE Nº 661.256/SC). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/01/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o novo benefício
de aposentadoria especial ao autor, desde a data da citação, 24/11/2015.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da
aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo inicial da benesse até a data da prolação da
sentença contam-se 15 (quinze) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício
do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
4 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
6 – Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
§3º do art. 98 do CPC.
7 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5787766-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BENEDITO BAZANI
Advogado do(a) APELADO: NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5787766-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BENEDITO BAZANI
Advogado do(a) APELADO: NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por HÉLIO BENEDITO BAZANI, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso ("desaposentação").
A r. sentença (ID 73303308) julgou procedente o pedido, e condenou o INSS “a proceder à
desaposentação e conceder em favor da parte autora novo benefício de aposentadoria especial”,
bem como no pagamento dos honorários advocatícios, com percentual a ser fixado no momento
da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Em razões recursais (ID 73303311), o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento, em
síntese, de ser inviável a renúncia da aposentadoria para obtenção de uma nova, mais vantajosa,
com o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão daquela. Requer a inversão
dos ônus da sucumbência.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (ID 73303324).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5787766-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BENEDITO BAZANI
Advogado do(a) APELADO: NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/01/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o novo benefício de
aposentadoria especial ao autor, desde a data da citação, 24/11/2015.
A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da
aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo inicial da benesse até a data da prolação da
sentença contam-se 15 (quinze) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício
do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I,
do CPC/2015.
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91.
Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de
serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a
repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e
827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União,
pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a
concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais
vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e
distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91,
a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento
de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos
extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício
previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na
hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e dou provimento à apelação do INSS, para
reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente a ação, condenando a parte autora no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL
PELO STF (RE Nº 661.256/SC). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/01/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o novo benefício
de aposentadoria especial ao autor, desde a data da citação, 24/11/2015.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da
aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo inicial da benesse até a data da prolação da
sentença contam-se 15 (quinze) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício
do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
4 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
5 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
6 – Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
§3º do art. 98 do CPC.
7 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, e dar provimento à apelação do
INSS, para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente a ação, condenando a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
