
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo e, em consequência, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006076-86.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 29/8/2006, na qual a parte autora pleiteia: (i) revisão de benefício previdenciário com retroação da DIB para abril de 1988, por lhe ser mais vantajoso; (ii) apuração da RMI nos termos da Lei n. 6.423/1977, relativamente à atualização monetária dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, adotando-se o INPC como critério de correção monetária do menor valor-teto no período de vigência da Lei n. 6.708/79; e (iii) aplicação do artigo 58 do ADCT, com base no salário mínimo de referência na data de início do direito ao benefício até a edição da Lei n. 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora à f. 90/114, na qual requer sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados.
Decisão monocrática à f. 119/123, embargos de declaração rejeitados à f. 129 e agravo à f. 131/145.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual havia negado seguimento à apelação da parte autora.
Recurso extraordinário à f. 154/186.
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n. 630.501, no tocante ao direito adquirido ao benefício calculado do modo mais favorável (f. 209).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), entendeu não ser possível reconhecer o direito adquirido à aposentadoria proporcional, retroagindo-se a DIB à data anterior à promulgação da CF/88, posição contrária à orientação firmada no E. STF.
De fato, o RE n. 630.501 foi provido parcialmente, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie, assim lavrado:
Dessa forma, à luz do julgado proferido no RE n. 630.501 (repercussão geral), em juízo de retratação, dou provimento ao agravo, e, em consequência, passo à análise das razões do recurso apresentado pela parte autora.
Considerada a data da propositura da ação, não ocorreu a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pois para os benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
De outra parte, nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
Discute-se nos autos a possibilidade de retroação da DIB para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mais vantajosa.
Os documentos apresentados demonstram que em abril de 1988, o autor já contava com mais de trinta anos de serviço e a carência exigida, porquanto recebia abono de permanência em serviço (f. 57), a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
Daí decorre a apreciação do pedido de revisão da renda mensal inicial, para que sejam aplicados os índices de correção monetária previstos na Lei n. 6.423/77 (ORTN /OTN) aos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo para o benefício em questão.
Nesse aspecto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de ser cabível esta revisão aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, como é o caso do benefício mais vantajoso, ora pleiteado.
A propósito, destacam-se os seguintes arestos:
No caso, cabível é, portanto, o recálculo da RMI em abril de 1988, mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77.
No entanto, nesse ponto, a parte autora requer a correção do menor valor-teto pela variação do INPC, desde maio de 1979.
Sem razão.
Antes do "Plano Cruzado", o índice do INPC era medido entre o dia 15 de um mês e o dia 15 do mês seguinte. Após o "Plano Cruzado", o período de coleta do índice mudou, passando a ser calculado entre os dias 1º e 30.
Assim, passaram a coexistir duas séries de INPC, uma até fevereiro de 1986 e outra a partir de março de 1986.
Contudo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para permitir o cálculo de atualização monetária em períodos posteriores a fevereiro de 1986, criou série única de índices, de forma que os índices anteriores a março de 1986 precisaram ser reformulados, tendo seus valores recalculados, passando a exprimir a inflação medida entre os dias 1º e 30 de cada mês (série consolidada), não mais a primeira série histórica, antes da compatibilização, na qual a inflação era medida entre o dia 15 de um mês e o dia 15 do mês seguinte.
Assim, o INSS, ao calcular as Rendas Iniciais dos benefícios concedidos aos segurados com DIB anterior a março de 1986, usou a Tabela do INPC referente à primeira série histórica (antes da compatibilização), única vigente à época.
Ademais, a despeito de o INSS não ter observado de pronto o critério previsto na Lei n. 6.708/79, essa conduta foi revista quando a Administração Previdenciária expediu a Portaria MPAS n. 2.840, de 30 de abril de 1982, a qual determinou o reajustamento do menor e do maior valor teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, desde maio de 1979.
Com isso, aplicando-se os índices do INPC divulgados em suas épocas próprias (primeira série histórica) sobre o menor valor teto de maio de 1979 (Cr$ 20.837,00), tem-se o acerto do valor do menor valor teto em maio de 1982:
20.837,00 x 1,2660 x 1,3770 x 1,3590 x 1,4620 x 1,4090 x 1,3910 = Cr$ 141.450,00
Em decorrência, é possível concluir que houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial somente para os benefícios deferidos até abril de 1982.
Aos benefícios concedidos a partir de 1º/5/1982 (como é o caso dos autos), o INSS calculou a RMI com base em menor valor-teto já integralmente recomposto pelo INPC.
Esse é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:
Por seu turno, improcede também o pedido de aplicação do artigo 58 do ADCT com base em salário mínimo de referência vigente à época.
A partir de abril de 1989 até dezembro de 1991, é aplicável o artigo 58 do ADCT, cujo divisor deve ser o Piso Nacional de Salários.
Nesse sentido:
Dessa forma, é devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para abril de 1988, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, bem como o disposto no RE 630.501, quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão ("a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa decorrentes da revisão discutida nestes autos deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Por ter a parte autora perdido a causa no tocante a vários pleitos de revisão em decorrência da retroação da DIB, a hipótese é de sucumbência recíproca.
Passo, assim, à questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência parcial, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, do CPC/73 (artigo 1.040, II, do Novo CPC), dou provimento ao agravo e, em consequência, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício com a retroação da DIB para abril de 1988, procedendo-se ao recálculo da RMI mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77, nos termos da fundamentação, com o pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal, e discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 13/12/2016 12:22:04 |
