
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo em juízo de retratação e, em consequência, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005975-12.2003.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 26/02/2003, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário com base nos salários-de-contribuição do período de 02/77 a 01/80, reajustado o valor até a DIB fixada em março de 1984.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora à f. 156/161, na qual requer a reforma integral da sentença.
Decisão monocrática à f. 175/178 e agravo à f. 180/184.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual havia negado seguimento à apelação da parte autora.
Os embargos de declaração apresentados (f. 192/193) restaram improvidos (f. 197/198).
Recurso especial à f. 200/205.
Recurso extraordinário à f. 222/227.
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n. 630.501, no tocante ao direito adquirido ao benefício calculado do modo mais favorável (f. 235).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), entendeu que a inércia do segurado em postular o benefício na época própria inviabiliza o recálculo com base na data em que preenchidos os requisitos, posição contrária à orientação firmada no E. STF.
De fato, o RE n. 630.501 foi provido parcialmente, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie, assim lavrado:
A Ministra Relatora estabeleceu em seu voto parâmetros para comprovação do benefício mais vantajoso: "Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria (...). Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito. O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional (...) se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios (...)".(sublinhei)
Na hipótese, a parte autora apresentou o recálculo da RMI da aposentadoria para fevereiro/80, com base no direito adquirido (f. 14), apontando vantagem na revisão pretendida.
Dessa forma, à luz do julgado proferido no RE n. 630.501 (repercussão geral), em juízo de retratação, dou provimento ao agravo, e, em consequência, passo à análise das razões do recurso apresentado pela parte autora.
Considerada a data da propositura da ação, não ocorreu a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pois para os benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
De outra parte, nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
Discute-se nos autos a possibilidade de recálculo da RMI da aposentadoria, procedendo-se à retroação da DIB (somente para efeitos de cálculo) para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mais vantajosa.
Os documentos apresentados demonstram que em fevereiro de 1980, quando encerrou vínculo laboral, o autor já contava com mais de trinta anos de serviço e a carência exigida, a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
Com efeito, à luz do decidido no RE 630.501/RS, é viável ao segurado do regime geral postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo dos proventos se revelar mais vantajoso.
Também em seu voto, o eminente ministro Luiz Fux deixou assente o espírito do enunciado da Súmula 359 do STF em garantir o direito ao segurado que já reunisse as condições à jubilação com base na legislação da época.
Vejam-se (gn):
Nessa linha, ainda, é o precedente da Suprema Corte:
Por fim, no âmbito deste tribunal, colaciono os seguintes precedentes:
Ademais, remetidos os autos à contadoria, sobreveio manifestação favorável ao autor, esclarecendo que "... a RMI assim apurada até DIP (Data de Início do Pagamento), determinada para DER (16/03/84) será maior (Cr$ 429.189,00) que a concedida originalmente (Cr$184.296 - fl. 54). " (f. 134).
Dessa forma, é devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para fevereiro de 1980, data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria. O período básico de cálculo do salário-de-benefício deve compreender os salários-de-contribuição de fevereiro de 1977 a janeiro de 1980 e a RMI - apurada nos termos da legislação previdenciária então vigente (Decreto n. 83.080/79) -, torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária até a DER/DIB.
O início dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER/DIB (16/3/1984), conforme orientação firmada no RE 630.501 ("a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
Não obstante os cálculos apresentados, as diferenças devidas deverão ser apuradas em sede própria de execução.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa decorrentes da revisão discutida nestes autos deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência parcial, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, do CPC/73 (artigo 1.040, II, do Novo CPC), dou provimento ao agravo e, em consequência, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício, mediante o recálculo da RMI com base na retroação da DIB para fevereiro de 1980, observada a legislação vigente à época, reajustando o valor como se o benefício estivesse em manutenção até 16/3/1984, nos termos acima consignados, com o pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal, e discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 18/07/2017 16:57:49 |
