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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B E 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE. CRITÉRIO PREVISTO NO ARTIGO 20...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B E 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. CRITÉRIO PREVISTO NO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI n. 8.742/93. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Extraordinário n. 580.963/PR e o Recurso Especial n. 1.112.557/MG, firmaram entendimento de que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. 2. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa do julgado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade. 3. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo (artigo 543-C, § 8º, do CPC). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 919982 - 0007469-15.2004.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007469-15.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.007469-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ALBINA FURLANETTO LIMA
ADVOGADO:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137557 RENATA CAVAGNINO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00.00.00032-7 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B E 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. CRITÉRIO PREVISTO NO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI n. 8.742/93. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Extraordinário n. 580.963/PR e o Recurso Especial n. 1.112.557/MG, firmaram entendimento de que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
2. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa do julgado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade.
3. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo (artigo 543-C, § 8º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 29/09/2015 16:01:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007469-15.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.007469-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ALBINA FURLANETTO LIMA
ADVOGADO:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137557 RENATA CAVAGNINO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00.00.00032-7 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial.

Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual negou seguimento ao agravo retido e deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido.

Em razão do decidido no RE n. 580.963/PR e no REsp n. 1.112.557/MG, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e C. STJ.


É o breve e necessário relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Extraordinário n. 580.963/PR e o Recurso Especial n. 1.112.557/MG, firmaram entendimento de que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.

É o que se infere dos julgados (in verbis):

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, RE 580963/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 13/11/2013)
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(STJ, Resp 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje de 20/11/2009).

No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do Excelso Pretório e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade.

Nesse sentido, consta da decisão agravada que a autora residia com seu filho, o qual possuía remuneração de R$ 322,89 no momento do ajuizamento da ação, enquanto o salário mínimo era de R$ 151,00.

Apontou, ainda, a rescisão contratual do referido vínculo em 2003, a existência de contratação posterior em 2004, e uma remuneração de R$ 961,48 em julho de 2009.

O estudo social, por sua vez, revela que a autora morava em imóvel pertencente a seu filho, construído em alvenaria, o qual possuía 2 quartos, sala, cozinha e banheiro.

Assim, a despeito dos problemas de saúde da autora próprios da idade (pressão alta, arritmia cardíaca e dores na coluna), e conquanto a residência não ostente luxo, colhe-se dos autos que a parte autora tinha acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício, destinado àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social, por não possuírem nenhuma fonte de recursos.

Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão desta Nona Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 29/09/2015 16:01:44



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