
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004690-25.2001.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal sufragou a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual negou seguimento à remessa oficial e deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido e cassar a tutela.
Em razão do decidido no RE n. 580.963/PR e no REsp n. 1.112.557/MG, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e C. STJ.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Extraordinário n. 580.963/PR e o Recurso Especial n. 1.112.557/MG, firmaram entendimento de que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
É o que se infere dos julgados (in verbis):
No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do Excelso Pretório e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade.
Nesse sentido, consta do estudo social, juntado aos autos em 2/6/2004, que a autora reside com seu esposo e filho, nos fundos de uma chácara em casa cedida pelo patrão de seu marido.
Não pagam aluguel, IPTU, nem mesmo água e luz.
A casa é de aparência simples, sem acabamento, mas possui conforto básico.
A renda familiar era formada do trabalho do cônjuge, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), salário mínimo vigente à época.
Além disso, o filho mantinha vínculo empregatício formal, o qual lhe assegurava o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Colhe-se, ainda, que, em 2006, seu marido passou a perceber aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, e que o casal mudou-se para propriedade adquirida pelo seu filho (f. 221), o qual trabalhava formalmente, recebendo o valor de R$ 1.326,63, referente a julho de 2009.
Diante do contexto fático apresentado, ainda que excluída a renda do marido para fins de apuração da renda familiar per capita, não há cogitar de miserabilidade, tendo em vista o salário percebido pelo filho que suplantava o mínimo da época (R$ 465,00- julho/2009).
De fato, pautando-se pelas provas produzidas, chega-se à ilação de que a autora não pode ser considerada pobre para os fins do benefício assistencial.
Não se pode - da mesma forma que o conceito de hipossuficiência não é literal - simplesmente desconsiderar a ajuda financeira do filho, que tem obrigação de amparar os pais, na forma do artigo 229 da Constituição Federal, em casos de velhice e enfermidade.
Assim, a despeito dos problemas de saúde da autora, infere-se dos autos que ela tinha acesso aos mínimos sociais, não restando configurado o estado de miserabilidade que enseja a percepção do benefício, destinado àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão desta Nona Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
Dê-se ciência ao MPF.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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