
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050920-32.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual negou seguimento à apelação interposta pela parte autora para manter a sentença de improcedência de seu pedido.
Em razão do decidido nos Recursos Especiais n. 1.355.052/PR e 1.112.557/MG, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado na Corte Superior.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
No caso, entretanto, muito embora numa primeira leitura a decisão pareça destoar do julgado do Superior Tribunal de Justiça, diante das peculiaridades deste caso, não constato a mencionada dissonância.
Segundo o estudo social, realizado em 13 de março de 2000, a autora, de 60 anos, reside com seu marido, de 69 anos, e uma filha solteira, em casa alugada no valor de R$ 160,00, composta por dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro.
A renda familiar era formada pelo benefício assistencial do marido (NB 1128640683, DIB 23/3/1999), no valor de um salário mínimo, e mais recentemente do salário da filha, no valor de R$ 240,00, como cozinheira.
Diante do contexto fático apresentado no laudo, ainda que excluída a renda do marido para fins de apuração da renda familiar per capita, não há cogitar de miserabilidade, tendo em vista o salário percebido pela filha que suplantava o mínimo da época (R$ 136,00- março/2000).
O fato de as despesas mensais serem superiores à renda da família não interferem no conceito jurídico de miserabilidade.
De fato, pautando-se pelas provas produzidas, chega-se à ilação de que a autora não pode ser considerada pobre para os fins do benefício assistencial.
Além do amparo da filha solteira, a autora tem 3 (três) filhos casados.
Não se pode - da mesma forma que o conceito de hipossuficiência não é literal - simplesmente desconsiderar a ajuda financeira dos vários filhos, notadamente da filha solteira, que têm obrigação de amparar os pais, na forma do artigo 229 da Constituição Federal, em casos de velhice e enfermidade.
Logo, a despeito de o valor recebido mensalmente pela família da autora não propiciar conforto necessário à família, não se enquadra na categoria de miserável para amoldar-se na definição do artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, porquanto o benefício de prestação continuada do art. 203, V, da Constituição Federal, é reservado às pessoas miseráveis, em situações mais aviltantes que à da requerente.
Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão desta Nona Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
Dê-se ciência ao MPF.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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