
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016459-87.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de tempo rural.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para: (i) delimitar o reconhecimento da atividade rural ao interstício de 1º/1/1973 a 11/9/1988, exceto para fins de carência e contagem recíproca; e (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Em razão do decidido no REsp n. 1.348.633/SP, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, entre 1º/1/1973 e 11/9/1988, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):
Na hipótese, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido entre 1º/1/1956 e 31/1/1991.
Analisados os autos, verifica-se haver início de prova material presente na certidão de casamento (1973), na qual consta a qualificação de lavrador do autor.
No mesmo sentido: certidão de nascimento de filho (1974), certificado de dispensa de incorporação (1980) e termo de acordo de parceria agrícola (1987/1990).
Ressalto, também, cadastro de trabalhador rural - produtor (1974), carteira do sindicato rural (1978), notas fiscais de entrada e de produtor (1982 e 1987), impressos para inscrição de produtor (1982), autorização de impressão de documentos fiscais (1982), autorização para inutilização de documentos fiscais em branco - nota fiscal de produtor - (1987), declaração cadastral de produtor (1988), declaração de proprietário de imóvel rural, na qual consta o autor como arrendatário/parceiro (1986).
Ademais, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram parcialmente o mourejo asseverado desde 1967. Com efeito, os depoentes nada relataram sobre as atividades do autor anteriores a esse momento, o que inviabiliza a comprovação de todo período pretendido.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o labor rural no período de 1º/1/1967 a 31/1/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Da aposentadoria por tempo de serviço
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Todavia, restou a observância ao direito adquirido ou às regras transitórias estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos para a concessão do benefício.
Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
Na hipótese, somados o período rural ora reconhecido aos demais lapsos não concomitantes apontados nos carnês e na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 37/56), a parte autora contava mais de 36 (trinta e seis) anos de serviço na data do ajuizamento da ação (28/10/2004), consoante planilha anexa.
Além disso, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais vantajoso. Um ou outro!
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para dar provimento ao agravo legal e reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência, dou parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar critérios de incidência dos consectários.
É o voto.
DALDICE SANTANA
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