
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038925-12.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, a Turma Julgadora deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para: (i) restringir o período rural de 01/01/1977 a 31/08/77; (ii) enquadrar como especial e converter para comum apenas os lapsos de 20/04/1989 a 31/07/1991 e 01/08/1991 a 10/12/1997; e (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Em razão do decidido no REsp n. 1.348.633/SP, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, entre 1/1/1977 e 31/8/1977, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal possibilita o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):
Na hipótese, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido entre 1/1/1966 e 31/8/1977.
Analisados os autos, verifica-se haver início de prova material presente na certidão de casamento (1976), na qual consta a qualificação de lavrador do autor.
No mesmo sentido: certificado de dispensa de incorporação (1974) e certidão do instituto de identificação (1976).
Ademais, os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem sobre o trabalho do autor na lavoura desde a infância.
A esse respeito, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5:
Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, é razoável sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o labor rural no período de 3/12/1967 a 31/8/1977, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Por conseguinte, somados o período rural ora reconhecido aos demais lapsos, a parte autora contava mais de 33 (trinta e três) anos de serviço na data da EC n. 20/98, consoante planilha anexa.
Além disso, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Dos consectários
O termo inicial da aposentadoria fica mantido na data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais vantajoso. Um ou outro!
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para dar provimento ao agravo legal e reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para: (i) reconhecer o labor rural no período de 3/12/1967 a 31/8/1977, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) enquadrar como especial e converter para comum apenas os lapsos de 20/04/1989 a 31/07/1991 e 01/08/1991 a 10/12/1997; e (iii) fixar critérios de incidência dos consectários, nos moldes da fundamentação.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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