
| D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013207-81.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de tempo rural e especial.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para restringir o tempo rural ao período de 1º/1/1973 a 4/9/1984, exceto para efeito de carência e contagem recíproca, e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Em razão do decidido no REsp n. 1.348.633/SP, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado desde 1º/1/1973, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):
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Nessa esteira, o juízo de retratação cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido entre 19/11/1968 e 31/12/1972.
A existência de início de prova material já foi consignada na decisão agravada. Nesse sentido: certidão da Justiça Eleitoral (1974), na qual consta a qualificação de lavrador do autor; e certidão de casamento de sua irmã (1973), na qual consta a qualificação de lavrador de seu genitor.
Ademais, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo rural do autor no intervalo ora debatido.
Assim, entendo que também foi demonstrado o labor rural no período de 19/11/1968 a 31/12/1972, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Por conseguinte, acrescido esse período ao montante já apurado na decisão agravada (fl. 113), a parte autora contava mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço na data do ajuizamento da ação.
Além disso, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Dos consectários
O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada consoante o artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais vantajoso. Um ou outro!
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para dar provimento ao agravo legal da parte autora e reconsiderar parcialmente a decisão agravada, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 19/11/1968 a 31/12/1972; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
Em consequência: dou parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para fixar critérios de incidência dos consectários.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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