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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TRF3. 0002704-75.2...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa. 3. Constatado, neste momento processual, o óbito da parte autora, sem a necessária regularização da representação processual pelo respectivo patrono, submete-se ao Juízo de origem a regularização da habilitação da pensionista e/ou dos demais sucessores, se for o caso - (aplicação supletiva do artigo 296 do Regimento Interno desta E. Corte), ficando condicionados à referida regularização a expedição do ofício requisitório e o levantamento de quaisquer valores a eles referentes. 4. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar o requerimento administrativo como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1746724 - 0002704-75.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002704-75.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.002704-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP213850 ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN e outro
No. ORIG.:00027047520114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Constatado, neste momento processual, o óbito da parte autora, sem a necessária regularização da representação processual pelo respectivo patrono, submete-se ao Juízo de origem a regularização da habilitação da pensionista e/ou dos demais sucessores, se for o caso - (aplicação supletiva do artigo 296 do Regimento Interno desta E. Corte), ficando condicionados à referida regularização a expedição do ofício requisitório e o levantamento de quaisquer valores a eles referentes.
4. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar o requerimento administrativo como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/05/2015 07:53:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002704-75.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.002704-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP213850 ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN e outro
No. ORIG.:00027047520114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).


Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual fixou o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.


Em razão do decidido no REsp n. 1.369.165, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.


É o breve e necessário relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Inicialmente, consoante documento extraído do sistema "PLENUS" do INSS anoto a cessação do benefício em virtude de óbito da parte autora, sem, contudo, regularização da representação processual pelo respectivo patrono.


Esse vício processual - em face do longo tempo de tramitação do processo no Judiciário - não constitui óbice à apreciação deste feito, por ser cabível a aplicação supletiva do artigo 296 do Regimento Interno desta E. Corte, que dispõe: "a parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior".


Assim, submeto ao MM. Juízo a quo a regularização da habilitação da pensionista e/ou dos demais sucessores, se for o caso.


Superada essa questão processual, passo à análise deste processo, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC


A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), manteve a sentença que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos.


Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.


Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.


É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido."

(STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para fixar a data do requerimento administrativo formulado em 11/6/2009 como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez e, consequentemente, dar parcial provimento ao agravo legal.

Anoto, por pertinente, ser indevida a retroação do início do benefício ao requerimento administrativo formulado em 2007, tal como requerido pela parte autora, tendo em vista a manutenção de labor até a concessão do novo auxílio-doença em 11/6/2009, compatível com a afirmação do laudo pericial de não haver "dados clínicos" para determinar o início da incapacidade (fl. 48).

Por ocasião da liquidação, possíveis valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, no período abrangido nesta condenação, deverão ser compensados, entretanto, condicionados à habilitação dos sucessores do segurado falecido (José Carlos da Silva) a expedição do ofício requisitório e o levantamento de quaisquer valores a eles referentes.

Dê-se ciência ao INSS, por e-mail, para a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez.

É o voto.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/05/2015 07:54:02



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