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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TRF3. 0018935-88.2...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa. 3. Decisão que não diverge da orientação da Corte Especial, muito embora estabeleça a data do ajuizamento da ação como termo inicial do auxílio-doença, em virtude de peculiaridades do caso concreto. 4. Decisão anterior mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1867971 - 0018935-88.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018935-88.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018935-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:MARGARIDA DE FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP268718 LEILA KARINA ARAKAKI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:12.00.00020-6 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão que não diverge da orientação da Corte Especial, muito embora estabeleça a data do ajuizamento da ação como termo inicial do auxílio-doença, em virtude de peculiaridades do caso concreto.
4. Decisão anterior mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543 - C, §§ 7º e 8º, manter a decisão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante deste julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/05/2015 07:53:52



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018935-88.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018935-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:MARGARIDA DE FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP268718 LEILA KARINA ARAKAKI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:12.00.00020-6 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).


Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.


Em razão do decidido no REsp n. 1.369.165, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.


É o breve e necessário relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do ajuizamento da ação.


Entretanto, muito embora numa primeira leitura a decisão pareça destoar do julgado do Superior Tribunal de Justiça, diante das peculiaridades deste caso, não constato a mencionada dissonância.


Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.


É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido."

(STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)


Na hipótese, a sentença, que restou mantida nesta Corte, fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (10/2/2012).

Em face desta decisão, somente a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando ser devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 9/3/2009.

Todavia, conforme se extrai do CNIS/DATAPREV, a parte autora depois do indeferimento administrativo manteve seu trabalho, de forma ininterrupta, e não reiterou o pedido na via administrativa. Ademais, não demonstrou nestes autos haver incapacidade desde 2009. Indevida é, assim, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.

De outro lado, eventual reforma da sentença a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação traria prejuízo à parte autora.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, mantenho a decisão desta 9ª Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É o voto.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/05/2015 07:53:55



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