
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014525-84.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Em razão do decidido no REsp n. 1.369.165, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo.
Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):
Na hipótese, o Ministério Público Federal defende a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado pela parte autora em 22/6/2011 (f. 135), que alega ter sido indevidamente negado, tendo em vista sua incapacidade para o trabalho desde então.
Com efeito, muito embora a perícia não indique a data de início da incapacidade, as informações constantes dos documentos médicos de f. 20/78 permitem concluir que a doença incapacitante remonta à época do pedido administrativo do benefício, sendo, pois, devida a concessão do auxílio-doença a partir dessa data.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543 -C, § 7º, inciso II, do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, e, consequentemente, dar provimento ao agravo legal.
Por ocasião da liquidação, possíveis valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, no período abrangido nesta condenação, deverão ser compensados.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno, da outra questão suscitada no recurso especial de fls. 163/173.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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