Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5884253-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO.
- A decisão desfavorável à parte autora proferida em grau de recurso de apelação concluiu pelo
não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.727.069/SP,
adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
segundo o qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
- Mesmo se somadas as contribuições previdenciárias recolhidas após a apresentação do
requerimento administrativo às incontroversas já reconhecidas administrativamente, a carência
mínima necessária não seria alcançada.
- Decisão anterior mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5884253-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: THOMAZ DE AQUINO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5884253-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: THOMAZ DE AQUINO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de
benefício de aposentadoria por idade urbana.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à
apelação da parte autora, já que o período em que houve contribuições mensais na forma
necessária para a caracterização da carência foi insuficiente para completar a carência exigida
por lei.
Em razão do decidido no REsp n. 1.727.069/SP, retornaram os autos a esta Turma, por
determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo
1.040, II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5884253-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: THOMAZ DE AQUINO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A decisão desfavorável à parte autora proferida em grau de recurso de apelação concluiu pelo
não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Entretanto, muito embora numa primeira leitura a decisão pareça destoar do julgado do Superior
Tribunal de Justiça, diante das peculiaridades deste caso, não constato a mencionada
dissonância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.727.069/SP,
adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
segundo o qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
É o que se infere do seguinte julgado, mantido em embargos de declaração:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493
do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme
o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato
superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER
(data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno
típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando
se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do
benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado
sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz
do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em
embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso,
admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos. (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade urbana.
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
Oautor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário – 65 (sessenta e cinco) anos – em 21/9/1995, atendendo ao disposto no artigo 48, caput,
da Lei n. 8.213/1991.
Tendo a parte autora completado a idade mínima em tal ano, o número necessário à carência do
benefício é o de 78 (setenta e oito) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS e a Súmula n.
44 da TNU.
No caso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício, apresentado
em 30/4/2013, porque comprovado apenas 66 (sessenta e seis) meses de contribuição, em vez
dos exigidos 180 meses à luz do artigo 25, II, da LBPS.
O autor alega que efetuou 3 (três) contribuições previdenciárias após a apresentação do
requerimento administrativo que, somadas às 75 (setenta e cinco) contribuições reconhecidas em
sentença, perfaria a carência mínima necessária.
É importante ressaltar que, ao contrário do alegado pelo requerente, o Juízo a quo não
reconheceu que ele possuía 75 (setenta e cinco) meses de carência, já que o pedido foi
integralmente julgado improcedente.
A fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos
estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda
que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da
sentença (art. 504, I e II, do CPC).
Na verdade, ausente prova que o requerente possuísse 75 (setenta e cinco) meses de
contribuição.
Mesmo se somássemos as três contribuições suscitadas, referentes às competência de 10/2014
a 12/2014 (as quais foram todas pagas em 12/12/2014), às incontroversas já reconhecidas
administrativamente, a carência mínima necessária não seria alcançada.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não têm o condão de infirmar tal
conclusão, já que várias contribuições previdenciárias do apelante, na condição de contribuinte
individual, possuem como indicador a sigla PREC-MENOR-MIN (Recolhimento abaixo do valor
mínimo), as quais não poderiam ser aproveitadas, sem a complementação prevista no art. 5º da
Lei n. 10.666/2003.
Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenhoa decisão desta 9ª Turma e determino o
retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências
cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO.
- A decisão desfavorável à parte autora proferida em grau de recurso de apelação concluiu pelo
não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.727.069/SP,
adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
segundo o qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
- Mesmo se somadas as contribuições previdenciárias recolhidas após a apresentação do
requerimento administrativo às incontroversas já reconhecidas administrativamente, a carência
mínima necessária não seria alcançada.
- Decisão anterior mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
