Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039092-21.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- A decisão desfavorável à parte autora proferida em grau de recurso de apelação, mantida
integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração, concluiu pelo não
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
- Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do antigo CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC/1973), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
- Decisão que não diverge da orientação da Corte Especial, já que a improcedência não se deu
por falta de início de prova matéria. Verifica-se pelo julgado que este foi embasado pelo
entendimento de que as provas testemunhais não foram conclusivas em relação ao período de
carência do trabalho rural exigido em lei, em virtude de peculiaridades do caso concreto.
- Decisão anterior mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039092-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: APARECIDA MARIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039092-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do
INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, conheceu da apelação
autárquica e lhe deu provimento, para julgar improcedente o pedido pretendido, em razão da não
comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à
aquisição da idade mínima.
Em razão do decidido no REsp n. 1.352.721, retornaram os autos a esta Turma, por
determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo
1.040, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o
entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039092-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A decisão desfavorável à parte autora
proferida em grau de recurso de apelação, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em
sede de embargos de declaração, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício pretendido.
Entretanto, muito embora numa primeira leitura a decisão pareça destoar do julgado do Superior
Tribunal de Justiça, diante das peculiaridades deste caso, não constato a mencionada
dissonância.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do antigo CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC/1973), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As
normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se
afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas
normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do
interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador
rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado
primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o
acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de
transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições,
visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos
por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
No caso dos autos, a parte autora ajuizou esta ação em 18/7/2016, visando à concessão de
aposentadoria por idade rural desde o implemento do requisito etário, consoante pedidos
aduzidos na inicial.
Para tanto, a autora, nascida em 28/4/1957, juntou apenas documentos indicativos da vocação
agrícola do genitor Benedito Anacleto Leite, como: (i) cópia de sua certidão de nascimento e de
casamento dos genitores, celebrado em 14/7/1956, nas quais o pai foi qualificado como lavrador;
(ii) certidão de óbito do mesmo, ocorrido em 1993, com anotação de sua profissão de lavrador
aposentado, e (iii) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba,
demonstrando como data de associação do genitor no ano de 1973.
A autora é solteira e não pode se beneficiar de eventuais documentos em nome de marido.
Como se vê, forçoso é registrar que, no período posterior a 1993 até o implemento do requisito
etário, não há qualquer início de prova material em favor da autora.
Da mesma forma que louvamos essa flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção
prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao
ponto de admitir início de prova extremamente precário e remoto para demonstrar um extenso
tempo de vários anos.
Pois bem, a autora logrou demonstrar apenas que seu genitor era lavrador.
Urge ressaltar que, em 2010, a autora ajuizou no Juizado Especial de Avaré, ação pleiteando o
Benefício Assistencial de Prestação Continuada, sob o nº 0000744-15.2010.4.03.6308. No laudo
social realizado em 3 de abril de 2010, a autora disse estar desempregada e que viveu em regime
de concubinato por 22 (vinte e dois) anos, estando separada há apenas 3 (três) anos, sendo que
do relacionamento teve um filho. Inviável, assim, diante deste novo quadro apresentado, a
extensão da condição de trabalhador rural do genitor à autora, que possuiu, por 22 anos, núcleo
familiar próprio.
A autora afirmou, ainda, que vinha sendo mantida através da renda variável do irmão, o qual
prestava serviços rurais. Ou seja, antes mesmo do implemento do requisito etário, a autora já não
mais trabalhava no meio campesino.
Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente quanto ao período
quando a autora implementou a idade para a aposentadoria, incidindo o teor do RESP 1.354.908,
processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior à aquisição da idade.
O julgamento do RESP nº 1.352.721/SP consolidou o entendimento segundo o qual a ausência
de conjunto probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a falta de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, resultando na extinção do feito sem resolução
do mérito, a teor do que dispõe o artigo 485, IV, do CPC.
Ocorre que o caso não se amolda a esse recurso especial, julgado em 16/12/2015, sob o regime
de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação, para obtenção de aposentadoria por
idade devida a trabalhador rural, quando a improcedência se dá por insuficiência de provas.
Isso porque a improcedência não se deu por falta de início de prova matéria. Verifica-se pelo
julgado que este foi embasado pelo entendimento de que as provas testemunhais não foram
conclusivas em relação ao período de carência do trabalho rural exigido em lei, não obstante a
presença de documentos indicativos da vocação agrícola da autora.
Nesse passo, excepcionalmente, não há como aplicar o entendimento do e. STJ apontado pela
parte, pois os elementos de prova dos autos não permitem a conclusão do cumprimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário não contributivo.
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho a decisão desta 9ª Turma e
determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as
providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- A decisão desfavorável à parte autora proferida em grau de recurso de apelação, mantida
integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração, concluiu pelo não
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
- Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do antigo CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC/1973), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
- Decisão que não diverge da orientação da Corte Especial, já que a improcedência não se deu
por falta de início de prova matéria. Verifica-se pelo julgado que este foi embasado pelo
entendimento de que as provas testemunhais não foram conclusivas em relação ao período de
carência do trabalho rural exigido em lei, em virtude de peculiaridades do caso concreto.
- Decisão anterior mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, com fundamento no artigo 1.040, do CPC, manter a decisão anterior, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
