Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5185863-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.352.721/SP, firmou
entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o artigo283 do antigo CPC, implica carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução demérito e a
consequente possibilidade de aparte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a essainiciativa.
- Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5185863-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO ALEXANDRE - SP278547-N, LILIAN
CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5185863-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO ALEXANDRE - SP278547-N, LILIAN
CRISTINA BONATO - SP171720-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de
benefício de aposentadoria por idade rural.
Em julgamento colegiado, a NonaTurma deste Tribunal, por unanimidade, não conheceu do
reexame necessário e deu provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o
pedido pretendido, em razão da ausência de prova do exercício de atividade rural.
Em razão do decidido no REsp n. 1.352.721, retornaram os autos a esta Turma, por
determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo
1.040, II, do Código de Processo Civil, para apreciação de possível dissonância da decisão
recorrida com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5185863-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO ALEXANDRE - SP278547-N, LILIAN
CRISTINA BONATO - SP171720-N
V O T O
A decisão desfavorável à parte autora proferida em grau de recurso de apelação, mantida
integralmente pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração, concluiu pelo não
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
De fato, o julgado destoa do julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que ficou
constatado o fato de que não havia um único elemento de prova material do alegado trabalho
rural da autora, aplicando ao caso a Súmula n. 149 do STJ.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determinava o artigo283 do antigo CPC, implicacarência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução
demérito (art. 267, IV do CPC/1973) e a consequente possibilidade de a parteautora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a
essainiciativa.
É o que se infere do seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da
processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de
vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser
interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima
pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos
previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por
esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos
processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que
mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não
venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o
segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da
processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo,
deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que
envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura
direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função
social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência
do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-
se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade
da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição
de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso
Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Nesse passo, ante a total ausência de prova material no período juridicamente relevante,
aplicável é a deliberação do julgado acima.
Diante do exposto, em juízo deretratação positivo, extingo, de ofício, o feito, sem resolução
demérito, observada a condenação emhonorários advocatícios estabelecida no acórdão da
apelação.
Determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as
providências entendidas cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.352.721/SP, firmou
entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o artigo283 do antigo CPC, implica carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução demérito e a
consequente possibilidade de aparte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a essainiciativa.
- Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, julgar, de ofício, extinto o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
