
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002250-18.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: YARA SILVIA MAURO DE OLIVEIRA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002250-18.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: YARA SILVIA MAURO DE OLIVEIRA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"... já demonstramos que o processo de execução não tem conteúdo cognitivo e que, por isso, todo acertamento do direito do credor deve preceder à execução forçada.
Não há, por isso mesmo, execução sem título, isto é, sem o documento de que resulte certificada, ou legalmente acertada, a tutela que o direito concede ao interesse do credor..."
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
(REsp 928.631/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 5/11/2007, p. 237)
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
I- A parte autora ajuizou ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de tempo trabalhado em atividades rurais, urbanas e em condições especiais.
II- A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de trabalho como pleiteados e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a propositura da ação. Por força do recurso do INSS e da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
III- Em 17/5/10, o feito foi levado à julgamento pela Oitava Turma, sendo a Relatora a Des. Federal Vera Jucovsky, que proferiu voto julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, mas reconhecendo alguns períodos de atividades especiais, sendo que a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, com as devidas ressalvas das demais julgadoras.
IV- O voto da MMª Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann apenas ressalvou seu entendimento da possibilidade de concessão do benefício na modalidade proporcional, no entanto, acompanhou o voto da Relatora.
V- Não há é possível a execução da aposentadoria por tempo de serviço que foi julgada improcedente, conforme título executivo transitado em julgado em agosto de 2010.
VI- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 436289 - 0073664-89.1998.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )
Diante do exposto, em juízo regressivo
, anulo a execução desde seu início,
por ausência de título executivo judicial que a respalde.Prejudicada
a apelação.
Determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, DO CPC. REVISÃO DE COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE.
- Não há título judicial que ampare esta execução.
- O pedido de revisão do coeficiente da pensão por morte foi julgado improcedente, em sede da ação rescisória n. 2008.03.00009135-0, com trânsito em julgado em 21/9/2016.
- Execução processada sem a formação do título executivo judicial eficaz, padecendo de nulidade.
- Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo regressivo, anular o feito executivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
