
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-49.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MOISES TETZNER
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-49.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MOISES TETZNER
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo de retratação nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil vigente.
Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-49.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MOISES TETZNER
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em sede de repercussão geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, fixou a seguinte tese jurídica sobre a readequação de benefícios aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC) n. 20/1998 e 41/2003 (Tema 76 da repercussão geral):
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE n. 564.354-SE, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Na hipótese, o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento.
Efetivamente, esta Nona Turma manteve a sentença de extinção da execução, em razão da inexistência de proveito econômico decorrente do título executivo judicial.
Nesse título, com fundamento justamente na tese jurídica de repercussão geral ora aventada (RE n. 564.354), foi pronunciado o direito à readequação do benefício (DIB: 21/5/1991) aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC) n. 20/1998 e 41/2003, com a ressalva de que somente em execução aferir-se-ia efetivamente possível repercussão financeira decorrente da condenação, com a verificação da integralização ou não do excedente apurado na concessão, considerado o disposto nos artigos 26 da Lei n. 8.870/1994 e 21 da Lei n. 8.880/1994 (ID 104232119).
Iniciada a execução, contudo, constatou-se não haver diferenças oriundas da readequação determinada.
Isso porque, conquanto tenha havido limitação do salário de benefício ao teto previdenciário vigente na data da concessão, o excedente a esse teto, consoante apurado nesta fase de execução, foi integralmente incorporado ao valor do benefício por ocasião do primeiro reajuste, nos termos previstos no aludido artigo 26 da Lei n. 8.870/1994.
A esse respeito, confira-se o seguinte fragmento do acórdão recorrido:
“O cumprimento do decisum reclama “a verificação da integralização ou não do excedente apurado na concessão”, pois esta Corte ordenou que deverá levar em consideração os “artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei n.º 8.880/94”, nada mais.
Esses dispositivos legais – Leis n. 8.870/1994 (art. 26) e 8.880/1994 (art. 21, § 3º) – estabeleceram a incorporação, por ocasião do primeiro reajuste, do percentual representativo da diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo do salário de benefício à época da concessão, base para o cálculo da RMI, denominado índice teto ou índice de reajuste teto (IRT).
Em virtude de expressa menção no acórdão, urge transcrevê-los – artigos 26 da Lei 8.870/1994 e 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994, nessa ordem (g. n.):
“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do 'caput' deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.”
“Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.”
Nesses dispositivos, há permissivo legal de repasse aos benefícios previdenciários o índice teto, representativo da diferença percentual entre a média contributiva e o teto máximo, sobre o qual foi apurada a RMI, a ser incorporado à renda mensal na competência do primeiro reajuste depois da data de concessão.
No caso concreto, trata-se de aposentadoria especial concedida no interstício entre 5/4/1991 e 31/12/1993 – DIB em 21/5/1991 –, devendo, à luz do decisum, verificar se houve o repasse integral do índice de reajuste teto (IRT), por ocasião do primeiro reajuste, previsto no artigo 26 da Lei n. 8.870/1994 – vigente à época.
É o caso dos autos, razão da inexistência de diferenças.
Pelo que se extrai do documento CONR26 – Consulta a Revisão do art. 26, trasladado para estes autos digitais (Id 89928043, p. 7), a média apurada – Cr$ 195.159,05 – ficou contida no teto máximo do salário de benefício – Cr$ 127.120,76 –, razão pela qual, na esfera administrativa, o INSS repassou à renda mensal a diferença percentual entre ambos (índice teto de 1,5352).
Esse repasse do índice teto (1,5352), de forma integral, com incidência na renda de fevereiro de 1994 – depois da conversão para Real (divisão por 661,0052) e efeito financeiro desde abril de 1994, foi considerado no cálculo do exequente (Id 274338816, p. 2), como na sequência se demonstra:
CR$ 213.108,45 / 661.0052 => R$ 322,38 x 1,5352 => R$ 494,93
Nota-se: a renda mensal paga, apurada na forma supracitada – período de 1/4/1994 a 30/04/1995 – resultou inferior ao limite máximo nesse lapso temporal, que era de R$ 582,86.
A toda evidência, o índice de reajuste teto (1,5352) integralizou a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição – Cr$ 195.159,05 – e o teto máximo do salário de benefício – Cr$ 127.120,76 (53,52%), de modo que não há excedente a ser aproveitado por decorrência da elevação desse limite pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Como a parte autora aplicou os índices de reajuste sobre a média contributiva, já incorporada do índice de reajuste teto (IRT) – 53,52%, sua conduta – abaixo explicitada, de aplicar o artigo 26 da Lei n. 8.870/1994 sobre a renda de abril de 1994, configura pagamento em duplicidade:
CR$ 327.170,07 / 661.0052 => R$ 494,93 x 1,5352 => R$ 759,83
A utilização da média reajustada – CR$ 327.170,07 – afasta a aplicação do IRT (1,5352), sob pena de ocorrer a duplicidade desse índice, com ofensa ao princípio geral do direito, positivado como regra no Código Civil (art. 884), consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
Esse vício também é observado no cálculo da contadoria do Juízo – Id 274338827 (p. 3), cujo cálculo totaliza R$ 241.968,57 – base da alegação da parte autora, para pleitear o prosseguimento da execução segundo seu cálculo – R$ 217.519,42, ambos atualizados para março de 2020.
Tendo em vista que o repasse do índice de reajuste teto (1,5352) integralizou a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo do salário de benefício, previsto na Lei n. 8.870/1994 (art. 26) e, portanto, sem resíduo a ser aproveitado em razão dos tetos máximos fixados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no caso concreto, não há diferenças.”
Como é sabido, a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Nessa esteira, o acórdão desta Nona Turma não destoa do julgado paradigma, razão pela qual revela-se incabível sua retratação.
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão desta Nona Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 564.354. ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da EC n. 20/1998 e do artigo 5º da EC n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Repercussão Geral no RE n. 564.354.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- O acórdão recorrido, proferido em fase de cumprimento de sentença, ateve-se aos limites do título executivo judicial, o qual está em consonância com o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em debate. Retratação não cabível.
- Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
