
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010813-38.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de juízo de retratação previsto nos artigos 1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil, em face de v. Acórdão proferido por esta Décima Turma (fls. 291/296), tendo em vista que o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 575.089/RS, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento sobre a contagem de tempo de serviço posterior a EC nº 20/98, aos segurados que completaram os requisitos para a aposentação até a publicação da aludida emenda constitucional.
Em sede de apelação, interposta em face de sentença de parcial procedência do pedido, foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com a contagem de tempo de serviço posterior a data de 15/12/1998, sem a observância do requisito etário previsto no artigo 9º da EC nº 20/98 (fls. 265/279).
Opostos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do CPC de 1973 (fls. 282/284), nos quais se buscava a reforma do julgado, foram acolhidos para sanar obscuridade no que tange à possibilidade do cômputo de tempo de serviço posterior à 15/12/1998, para os segurados que possuíssem período aquisitivo completo à data da aludida Emenda Constitucional, sem a observância do requisito etário previsto no artigo 9º da EC nº 20/98.
Em face do v. Acórdão (fls. 291/296), a autarquia previdenciária interpôs Recurso Especial e Extraordinário (fls. 328/332 e 334/342).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de juízo de retratação de acórdão, com fundamento nos termos dos artigos 1.036, 1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil, in verbis:
A questão posta para exame, em sede de juízo de retratação, limita-se à impossibilidade do cômputo de tempo de serviço exercido posteriormente à EC nº 20/98, sem a observância do requisito etário, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98, ainda que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o regime jurídico anterior.
A parte autora ingressou com a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, e da atividade urbana, de natureza especial, sendo que, em sede de recurso foi mantida a concessão do benefício, com o cômputo do tempo de serviço exercido pela parte autora após a promulgação da EC nº 20/98, totalizando 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias.
Em sede de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária (fls. 282/284), esclareceu-se que não havia impedimento para o cômputo de tempo de serviço posterior a promulgação da EC nº 20/98, uma vez que a parte autora teria direito a aplicação da legislação anterior, não estando exposto a qualquer restrição ou regra de transição, pois havia cumprido a carência exigida e possuía tempo de serviço igual ou superior a 30 (trinta) anos à data da promulgação da Emenda Constitucional.
Todavia, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10/09/2008, com trânsito em julgado em 06/11/2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na Emenda Constitucional nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
Nesse sentido, há de se reformar o v. Acórdão de fls. 291/296.
Aplicando-se o referido entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, em juízo de retratação, embora a parte autora conte tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, cabe ressaltar que, à época do requerimento administrativo, a parte autora não possuía a idade mínima necessária (53 anos) para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o regramento criado pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Assim, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com somatório total de 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para excluir do somatório do tempo de serviço da parte autora, o cômputo de tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, mantendo a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.
Considerando a existência de Recurso Especial do INSS, retornem os autos à e. Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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