Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1459492 / SP
0004023-86.2008.4.03.6111
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. RETRATAÇÃO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. TEMA REPETITIVO 896.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos termos do artigo 76, § 2º, II, do CPC, a consequência para a parte recorrida que deixa de
constituir novo advogado para regularizar sua representação processual, mesmo após
pessoalmente intimada, consiste, quando o feito encontra-se em fase recursal, na determinação
de desentranhamento das contrarrazões, as quais, no presente caso, nem sequer foram
apresentadas.
- O feito deve prosseguir em seus ulteriores termos e o autor, após a devida regularização
processual, pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontra.
- O artigo 932, incisos IV e V, do CPC evidencia a possibilidade de o relator julgar casos já
resolvidos em instâncias superiores em recursos repetitivos e por meio de enunciados de
súmulas, o que não afasta os casos de juízo de retratação. De qualquer forma, a questão perde
o objeto diante da submissão do agravo interno à Turma.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma
dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, na época da prisão, era superior ao
limite estabelecido em portaria, de acordo com a decisão administrativa que indeferiu o
benefício.
- Contudo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda,
a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de
questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em
recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp
578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- O acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896
do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o
disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a
tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Por conta disso, forçoso curvar-se à jurisprudência do referido tribunal superior. E, como
reconhece a unanimidade da doutrina, em casos de julgamento de recursos repetitivos, o
julgador da instância inferior deve segui-lo sem necessidade de analisar as questões levantadas
pelo recorrente, abrangidas no repetitivo.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo
interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
