D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a decisão hostilizada (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), determinando que o processo originário tenha prosseguimento, com a regular intimação da sentença, indicando-se corretamente os advogados das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018537-68.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 01.08.2013 por Vitória Rabatini da Silva, menor impúbere, representada por sua genitora, Gilmara Regina Rabatini, com fulcro no art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), com pedido de antecipação de tutela, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal em Araraquara, São Paulo, de improcedência de pedido deduzido por José Aparecido Nunes da Silva, para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta, em resumo, que:
Por tais motivos, pugna pela cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da Justiça gratuita.
Documentos, fls. 12-143.
Relegada a apreciação do pedido de antecipação da tutela para após o prazo de resposta da autarquia federal, tendo sido deferida, no entanto, a gratuidade de Justiça à parte autora (fl. 146).
Contestação (fls. 152-154). Preliminarmente, há carência da ação, haja vista a não ocorrência de violação de lei, tampouco erro de fato.
Apreciação do requerimento de tutela, sendo indeferida a medida antecipatória (fls. 156-158).
Réplica, fls. 159-161.
Saneador, fl. 163.
Razões finais da parte autora (fls. 164-165) e do Instituto (fl. 166).
Parquet Federal (fls. 168-175):
Trânsito em julgado: 18.11.2011 (fl. 123).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018537-68.2013.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória aforada por Vitória Rabatini da Silva, menor impúbere, representada por sua genitora, Gilmara Regina Rabatini, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal em Araraquara, São Paulo, de improcedência de pedido deduzido por José Aparecido Nunes da Silva, para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
1 - MATÉRIA PRELINIAR
A argumentação do órgão previdenciário, de carência da ação, em função da insubsistência das alegações da parte autora acerca dos incs. V e IX do art. 485 do Codex de Processo Civil (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - INTRODUÇÃO
A princípio, não se há de olvidar da existência de julgados a dizerem inviáveis ações rescisórias para casos que tais. À guisa de exemplos:
Não obstante, filiamo-nos à orientação de que cabível a demanda prevista no art. 485 do CPC/1973 para a hipótese, adotando o minudente voto da Ilustre Desembargadora Federal Marisa Santos, cuja ementa transcrevemos abaixo:
Consideremos, ainda, o tempo decorrido desde a propositura da vertente demanda, bem como atentemo-nos para os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da economia processual.
Dito isso, como já mencionado em sede de indeferimento da tutela antecipada requerida, consoante se verifica à fl. 35, a ação subjacente foi intentada em 23.11.2010 e autuada em 24.11.2010 (fl. 33), na 2ª Vara Federal em Araraquara, São Paulo.
Assinou a respectiva exordial o advogado Aparecido Alves de Oliveira, OAB 293.507/SP, sendo certo constar, ainda, o nome do advogado Fábio Eduardo de Laurentiz, OAB 170.930/SP, que, todavia, não firmou a peça em epígrafe (fl. 45).
A teor da procuração de fl. 46, a parte autora outorgou poderes tanto ao advogado Fábio Eduardo de Laurentiz, quanto ao advogado Aparecido Alves de Oliveira.
Observado que a parte autora já havia proposto demanda idêntica na 1ª Vara Federal da localidade em questão (proc. 0004510-58.2010.403.6120), o feito foi redistribuído à Vara primeiramente acionada (1ª Vara Federal em Araraquara, São Paulo).
Em 04.03.2011, a Juíza Federal da 1ª Vara deferiu medida antecipatória ao promovente e determinou fosse citado o órgão previdenciário para contestar.
A autarquia federal ofertou contestação, às fls. 97-105.
Em 28.03.2011, a Juíza Federal da 1ª Vara deliberou (fl. 106, fl. 85 do pleito original):
À fl. 107, constou certidão no sentido de que:
Salientamos que o INSS foi intimado pessoalmente, na pessoa do seu representante (fl. 107).
De acordo com pesquisa virtual no Diário Eletrônico (de 31.03.2001), apontado na certidão supra, verificamos o seguinte:
Por outro lado, o substabelecimento indicado pelo causídico foi protocolizado no Fórum de Araraquara em 25.05.2011, tendo sido elaborado em 24.05.2011 (fl. 109).
Nele, o advogado Fábio Eduardo de Laurentiz substabelece todos poderes ad judicia que lhe foram conferidos pela parte autora, "com reserva de iguais poderes para mim", a diversos outros patronos, requerendo, in fine, que "as notificações e publicações deverão ser feitas, única e exclusivamente em nome do advogado Fabio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930, sob pena de nulidade do ato de notificação".
A data de protocolo, portanto, é posterior à intimação para a perícia, momento em que a parte autora encontrava-se plenamente representada nos autos pelo advogado Aparecido Alves de Oliveira, que, inclusive, havia subscrito a exordial.
Anotemos que a petição em tela foi confeccionada na data estabelecida para realização do exame, isto é, 24.05.2011 (fl. 106), e que a informação do não comparecimento da parte autora à perícia, por sua vez, remonta a 14.06.2011 (fl. 111).
Já a sentença de improcedência da pretensão é de 02.09.2011 (fls. 116-117), disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 20.09.2011 (fl. 121).
Outrossim, segundo pesquisa virtual no respectivo Diário da Justiça, a parte autora encontrava-se representada pelo advogado Aparecido Alves de Oliveira, não, contudo, pelo causídico Fábio Eduardo de Laurentiz, in litteris:
Como consequência, há fundamento no que tange à afirmação do requerente, com relação à necessidade de que a intimação da sentença fosse feita em nome do último advogado, Fábio Eduardo de Laurentiz, não lhe assistindo razão, entretanto, no que concerne à alegada irregularidade do ato intimativo, segundo o qual o promovente deveria submeter-se à exame médico pericial.
A propósito, prescrevia o art. 236, § 1º, do Estatuto de Ritos de 1973, em vigor à ocasião dos fatos, que:
Sobre o dispositivo legal em comento, citamos:
Também a jurisprudência infra:
A contrario sensu:
3 - CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser desconstituída a sentença (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), devendo o processo prosseguir na Vara de Origem, com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga, sendo descabida, entrementes, a cisão da provisão judicial em tela com espeque no art. 485, inc. IX, do Compêndio Processual Civil (art. 966, inc. VIII, CPC/2015), e bem assim a realização de juízo rescisório por esta Corte.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão hostilizada (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), determinando que o processo originário tenha prosseguimento, com a regular intimação da sentença, indicando-se corretamente os advogados das partes. Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido praxe na 3ª Seção desta Corte. Custas e despesas processuais ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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