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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA AFORADA POR VITORIA RABATINI DA SILVA (FILHA DE JOSÉ APARECIDO NUNES DA SILVA), REPRESENTADA PELA GENITORA, GILM...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA AFORADA POR VITORIA RABATINI DA SILVA (FILHA DE JOSÉ APARECIDO NUNES DA SILVA), REPRESENTADA PELA GENITORA, GILMARA REGINA SABATINI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI. SENTENÇA: IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ATO DECISÓRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE DE AVANÇAR SOBRE O EXAME DE EVENTUAL ERRO DE FATO E DE SE PROCEDER AO IUDICIUM RESCISORIUM. - A matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Advogado da então parte autora da demanda subjacente (José Aparecido Nunes da Silva) que fez juntar naqueles autos substabelecimento com observação de que "as notificações e publicações deverão ser feitas, única e exclusivamente em nome do advogado Fabio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930, sob pena de nulidade do ato de notificação." - Causídico não intimado da sentença. Afronta ao art. 236, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 1973. - Inviabilidade de se examinar a quaestio sob o enfoque do inc. IX do art. 485 do Codex Processual Civil de 1973, ou de pronunciamento em sede de iudicium rescisorium. - Desconstituída a sentença (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), devendo o processo prosseguir na Vara de Origem, com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga. - Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido praxe na 3ª Seção desta Corte. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Decisão rescindida. Determinado que o processo prossiga na Vara de Origem, com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga desconstituído. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9436 - 0018537-68.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018537-68.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.018537-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):VITORIA RABATINI DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP170930 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
REPRESENTANTE:GILMARA REGINA RABATINI
PARTE AUTORA:JOSE APARECIDO NUNES DA SILVA falecido(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00101053820104036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA AFORADA POR VITORIA RABATINI DA SILVA (FILHA DE JOSÉ APARECIDO NUNES DA SILVA), REPRESENTADA PELA GENITORA, GILMARA REGINA SABATINI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI. SENTENÇA: IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ATO DECISÓRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE DE AVANÇAR SOBRE O EXAME DE EVENTUAL ERRO DE FATO E DE SE PROCEDER AO IUDICIUM RESCISORIUM.
- A matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Advogado da então parte autora da demanda subjacente (José Aparecido Nunes da Silva) que fez juntar naqueles autos substabelecimento com observação de que "as notificações e publicações deverão ser feitas, única e exclusivamente em nome do advogado Fabio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930, sob pena de nulidade do ato de notificação."
- Causídico não intimado da sentença. Afronta ao art. 236, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 1973.
- Inviabilidade de se examinar a quaestio sob o enfoque do inc. IX do art. 485 do Codex Processual Civil de 1973, ou de pronunciamento em sede de iudicium rescisorium.
- Desconstituída a sentença (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), devendo o processo prosseguir na Vara de Origem, com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido praxe na 3ª Seção desta Corte. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Decisão rescindida. Determinado que o processo prossiga na Vara de Origem, com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga desconstituído.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a decisão hostilizada (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), determinando que o processo originário tenha prosseguimento, com a regular intimação da sentença, indicando-se corretamente os advogados das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2019.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018537-68.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.018537-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):VITORIA RABATINI DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP170930 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
REPRESENTANTE:GILMARA REGINA RABATINI
PARTE AUTORA:JOSE APARECIDO NUNES DA SILVA falecido(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00101053820104036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO





EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



Trata-se de ação rescisória aforada em 01.08.2013 por Vitória Rabatini da Silva, menor impúbere, representada por sua genitora, Gilmara Regina Rabatini, com fulcro no art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), com pedido de antecipação de tutela, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal em Araraquara, São Paulo, de improcedência de pedido deduzido por José Aparecido Nunes da Silva, para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sustenta, em resumo, que:

a) é filha de José Aparecido Nunes da Silva, que, administrativamente, requereu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pedido negado na esfera de atuação do INSS;
b) inconformado, ele propôs ação, distribuída à Primeira Vara Federal em Araraquara, São Paulo;
c) em meio à tramitação do processo em questão, "juntou substabelecimento", em 25.05.2011, com a ressalva de que "as notificações e publicações deverão ser feitas, única e exclusivamente em nome do advogado Fábio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930, sob pena de nulidade do ato de notificação";
d) o perito designado para avaliação médica do então autor informou que ele não compareceu ao exame, pelo que a Juíza a quo "chamou" o feito para prolação de sentença, julgando improcedente o pedido, porquanto (i) não demonstrada a incapacidade, ante a não realização da perícia, e (i) porque os documentos que instruíam a demanda não permitiam inferir a inaptidão;
e) houve violação de lei, uma vez que não ocorreu a intimação do advogado Fábio Eduardo de Laurentiz, e também erro de fato na espécie, quando restou decidido que a então parte autora não se teria desincumbido do ônus de comprovar a incapacidade, havendo provas de que fazia jus à benesse pleiteada, e
f) foram afrontados os arts. 1º, inc. III; 5º, incs. XXXV e XXXVI; 6º e 201, incs. I e V, da Constituição Federal; 234; 236, § 1º; 247; 333, inc. II, e 485, incs. V e IX, do Codice de Processo Civil de 1973 e 42; 59 e 62 da Lei 8.213/91.

Por tais motivos, pugna pela cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da Justiça gratuita.


Documentos, fls. 12-143.

Relegada a apreciação do pedido de antecipação da tutela para após o prazo de resposta da autarquia federal, tendo sido deferida, no entanto, a gratuidade de Justiça à parte autora (fl. 146).

Contestação (fls. 152-154). Preliminarmente, há carência da ação, haja vista a não ocorrência de violação de lei, tampouco erro de fato.

Apreciação do requerimento de tutela, sendo indeferida a medida antecipatória (fls. 156-158).

Réplica, fls. 159-161.

Saneador, fl. 163.

Razões finais da parte autora (fls. 164-165) e do Instituto (fl. 166).

Parquet Federal (fls. 168-175):

"CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação rescisória, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, ante a inexistência do trânsito em julgado da decisão que se procura rescindir. Caso assim não se entenda pela desconstituição da decisão a partir da sua intimação, apenas sob o fundamento da violação de literal disposição de lei, com o prosseguimento da ação na primeira instância, sem exame de juízo rescisório."

Trânsito em julgado: 18.11.2011 (fl. 123).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018537-68.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.018537-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):VITORIA RABATINI DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP170930 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
REPRESENTANTE:GILMARA REGINA RABATINI
PARTE AUTORA:JOSE APARECIDO NUNES DA SILVA falecido(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00101053820104036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO




EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação rescisória aforada por Vitória Rabatini da Silva, menor impúbere, representada por sua genitora, Gilmara Regina Rabatini, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal em Araraquara, São Paulo, de improcedência de pedido deduzido por José Aparecido Nunes da Silva, para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


1 - MATÉRIA PRELINIAR


A argumentação do órgão previdenciário, de carência da ação, em função da insubsistência das alegações da parte autora acerca dos incs. V e IX do art. 485 do Codex de Processo Civil (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.


2 - INTRODUÇÃO


A princípio, não se há de olvidar da existência de julgados a dizerem inviáveis ações rescisórias para casos que tais. À guisa de exemplos:

"Processual Civil. Ação rescisória. Presença de irregularidade na intimação da sentença proferida na ação reivindicatória. Art. 236, parágrafo 1º. Nulidade da intimação. Falha na abertura de prazo recursal. Descumprimento do disposto no art. 506 caput e inciso II. Inocorrência de trânsito em julgado da sentença rescindenda. Inexistência de violação a literal dispositivo de lei. Não acolhimento da preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito. Improcedência do pedido rescisório." (TRF - 5ª Região, Pleno, AR 6405, proc. 0005654-40.2010.4.05.0000, rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães, m. v., DJe 14.12.2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS NA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. DESCABIMENTO.
1. A ação rescisória não é meio hábil para desconstituir sentença ou acórdão com fundamento na eventual irregularidade da intimação do julgado.
2. Extinção do processo sem julgamento meritório, por carência de ação." (TRF - 5ª Região, Pleno, AR 5446, proc. 2006.05.00.036059-8, rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, v. u., DJ 22.10.2008, p. 184)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇAO DE LEI. ART. 17 DA LEI 10.910/2004. PROCURADOR FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A admissibilidade de ação rescisória ajuizada sob fundamento de violação a literal disposição de lei condiciona-se, em primeiro plano, à demonstração de frontal desconsideração de normal legal expressa, ou adoção de posicionamento manifestamente contrário ao que nela estiver disposto.
2. A irregularidade suscitada pelo autor refere-se à inexistência de intimação do representante judicial do INSS, prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004, de modo que pudesse apresentar recurso voluntário contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação originária.
3. A nulidade argüida não se insere nas hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC. A via procedimental eleita pelo demandante para arguição do vício apontado é imprópria a tal finalidade, havendo, no âmbito da Lei Processual Civil (artigo 741 do CPC), dispositivos outros que lhe permitem formular a impugnação pretendida, já que, em última análise, o que alega o autor é que o título judicial em execução foi constituído irregularmente, sendo, portanto, inexigível, por ausência de trânsito em julgado do decisum.
4. Extinção sem julgamento de mérito. Precedentes." (TRF - 1ª Região, AR 0048834-25.2007.4.01.0000, Núcleo de Apoio ao Projeto de Conciliação de Ilhéus - BA, rel. Des. Fed. Carlos Olavo, rel. convocado Juiz Fed. Guilherme Doehler, v. u., e-DJF1 29.03.2010, p. 4)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MATRÍCULA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. INDEFERIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. ADVOGADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TESES RECURSAIS. FALTA. DEBATE. ACÓRDÃO. ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. A configuração de violação ao art. 535 do CPC exige do recorrente a indicação de quais normas jurídicas e teses recursais deixaram de ser apreciadas pela origem, bem como a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa, pena de incidência da Súmula 284/STF.
3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
4. O art. 485, inciso V, do CPC, estabelece ser hipótese de cabimento da ação rescisória a pretensão de desconstituição de sentença de mérito fundada em violação a literal dispositivo de lei, não se prestando, por isso, ao fim de declarar a inexistência dessa espécie de julgado face a uma suposta irregularidade na intimação dos advogados da parte interessada, hipótese a qual melhor se amolda à actio nullitatis insanabilis.
5. Agravo regimental não provido." (STJ, 2ª Turma, AgRgAgRgREsp 1474263, proc. 2013.03.85871-3, rel. Min. Mauro Campbell Marques, v. u., DJe 08.10.2014)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM ESPECIAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. INVALIDADE. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE, COM BASE NA REVELIA, DEU PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1.- Evidenciada a ocorrência de nulidade na intimação ou citação feita aos advogados do embargado, é de ser anulada a sentença que, com base na revelia, deu pela procedência dos Embargos à Execução. 2.- Não há que se falar em ação rescisória ou querela nullitatis quando ainda inexiste sentença terminativa no processo, com autoridade de coisa julgada.
3.- Agravo Regimental improvido." (STJ, 3ª Turma, AgRgREsp 1447289, proc. 2014.03.00.20762-9, rel. Min. Sidnei Beneti, v. u., Dje 02.09.2014)

Não obstante, filiamo-nos à orientação de que cabível a demanda prevista no art. 485 do CPC/1973 para a hipótese, adotando o minudente voto da Ilustre Desembargadora Federal Marisa Santos, cuja ementa transcrevemos abaixo:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CONSUMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, POR EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PRECLUSÃO TEMPORAL PARA O RECURSO - NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. PREVIDENCIÁRIO - VIOLAÇÃO DE LEI - ARTIGOS 234, 236, §1º, 237 e 242, C.P.C. E ARTIGO 3º, §2º, LEI 8.906/94 - INTIMAÇÃO IRREGULAR DA SENTENÇA - OCORRÊNCIA.
I. O argumento que embasa a preliminar de carência da ação, por falta de interesse processual, é no sentido de que, verificado o equívoco na intimação da sentença no que se refere ao autor, não se consumou o seu trânsito em julgado, daí porque descabe utilizar a ação rescisória para desconstituir o decisum.
II. A assertiva não é verdadeira, pois fato é que do error in procedendo alegado pelo autor, cuja existência, ou não, será verificada em sede oportuna, derivou a preclusão temporal para a interposição de recurso, e tanto assim é que o Juízo de 1º grau, em obediência à certidão de trânsito em julgado do decisum, deu por prejudicada a apreciação de requerimento no sentido da prolação da sentença, com a conseqüente determinação para o retorno dos autos ao arquivo.
III. Observe-se que o vício perpetrado pelo Juízo a quo, acaso efetivamente constatado, não acarreta a inexistência da sentença, caso em que até se poderia falar em desnecessidade do ajuizamento de ação rescisória, mas em nulidade do processo, que requer a emissão de pronunciamento judicial para o seu reconhecimento, sob pena de a coisa julgada material então formada sanar os erros de procedimento acaso presentes no processo.
IV. Como é cediço, o defeito hábil a ocasionar a desconstituição da sentença/acórdão pode não estar presente no próprio provimento judicial, mas em falha cometida no transcorrer do processo.
V. Por tais fundamentos, é de se ter por presente a necessidade de obtenção do provimento judicial perseguido na presente ação rescisória, porque, de outro modo, o autor não teria meio de questionar a sentença rescindenda, daí porque descabe falar-se em carência da ação por falta de interesse para agir.
VI. Quanto à matéria de fundo, o vício apontado pelo autor é de fácil constatação, e foi, de resto, admitido tanto pela autarquia, quanto pelo Parquet.
VII. Tratando-se o Juízo de origem de comarca onde acessível órgão de publicação oficial - o Diário Oficial do Estado -, o art. 236, §1º do CPC tem expressa aplicação, segundo determina o artigo 237, primeira parte, do mesmo diploma legal, consoante o qual 'Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais;'.
VIII. Na espécie, a intimação da sentença prolatada em sede do processo originário foi realizada em nome de estagiário, cuja condição, à época, foi atestada por certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo.
IX. Registre-se que ao estagiário não é dada capacidade postulatória, a não ser em conjunto com advogado inscrito na Ordem, conforme expressa previsão contida no § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), do que resulta a nulidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem.
X. Dessa forma, a sentença é de ser rescindida, a fim de que o processo tenha prosseguimento na Vara de origem, com a realização de intimação regular do autor quanto ao decisum, não sendo cabível, portanto, a emissão de juízo rescisório por esta Corte.
XI. Matéria preliminar rejeitada e ação rescisória julgada procedente." (3ª Seção, AR 4853, proc. 0040551-90.2006.4.03.0000, m. v., quanto à matéria preliminar, e unânime, quanto à procedência do pedido formulado na ação rescisória, DJU 29.11.2007, p. 200) (g. n.)

Consideremos, ainda, o tempo decorrido desde a propositura da vertente demanda, bem como atentemo-nos para os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da economia processual.

Dito isso, como já mencionado em sede de indeferimento da tutela antecipada requerida, consoante se verifica à fl. 35, a ação subjacente foi intentada em 23.11.2010 e autuada em 24.11.2010 (fl. 33), na 2ª Vara Federal em Araraquara, São Paulo.

Assinou a respectiva exordial o advogado Aparecido Alves de Oliveira, OAB 293.507/SP, sendo certo constar, ainda, o nome do advogado Fábio Eduardo de Laurentiz, OAB 170.930/SP, que, todavia, não firmou a peça em epígrafe (fl. 45).

A teor da procuração de fl. 46, a parte autora outorgou poderes tanto ao advogado Fábio Eduardo de Laurentiz, quanto ao advogado Aparecido Alves de Oliveira.

Observado que a parte autora já havia proposto demanda idêntica na 1ª Vara Federal da localidade em questão (proc. 0004510-58.2010.403.6120), o feito foi redistribuído à Vara primeiramente acionada (1ª Vara Federal em Araraquara, São Paulo).

Em 04.03.2011, a Juíza Federal da 1ª Vara deferiu medida antecipatória ao promovente e determinou fosse citado o órgão previdenciário para contestar.

A autarquia federal ofertou contestação, às fls. 97-105.

Em 28.03.2011, a Juíza Federal da 1ª Vara deliberou (fl. 106, fl. 85 do pleito original):

"(c3) Para a demonstração da alegada incapacidade laborativa da parte autora, determino a produção de prova pericial médica, designando como perito do Juízo o Dr. ELIAS JORGE FADEL JUNIOR, médico clínico geral, para a realização da perícia em 24/05/2011 às 11h00m, no prédio da Justiça Federal, localizado na Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Santa Angelina, nesta cidade de Araraquara/SP. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo conclusivo, com respostas aos quesitos constantes da Portaria Conjunta nº 01/2010.
Intimem-se as partes esclarecendo que caberá a(o) I. Patrona(o) da(o) autor(a), informá-la(o) quanto à data, hora e local da realização da perícia, cientificando-a(o) da necessidade de levar consigo exames e resultados médicos que possua.
Oportunamente, serão arbitrados, em caráter definitivo, os honorários do perito.
Advirto a parte autora que a ausência ao exame pericial deverá ser justificado a este Juízo nos 10 (dez) dias posteriores à data designada, sob pena de, no silêncio, considerar-se preclusa a produção de tal prova.
Int. Cumpra-se.
Araraquara, 28 de março de 2011."

À fl. 107, constou certidão no sentido de que:

"Processo no. 0010105-38.2010.403.6120
CERTIFICO e dou fé que o r. despacho supra/retro/de fls. 85 foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça em 31/03/2011 as fls. 911/930. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente a data acima mencionada.
ARARAQUARA, 31 de março de 2011."

Salientamos que o INSS foi intimado pessoalmente, na pessoa do seu representante (fl. 107).

De acordo com pesquisa virtual no Diário Eletrônico (de 31.03.2001), apontado na certidão supra, verificamos o seguinte:

"0010105-38.2010.403.6120 - JOSE APARECIDO NUNES DA SILVA (SP293507 - APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Proc. 2450 - LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER) (c3) Para a demonstração da alegada incapacidade laborativa da parte autora, determino a produção de prova pericial médica, designando como perito do Juízo o Dr. ELIAS JORGE FADEL JUNIOR, médico clínico geral, para a realização da perícia em 24/05/2011 às 11h00m, no prédio da Justiça Federal, localizado na Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Santa Angelina, nesta cidade de Araraquara/SP. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo conclusivo, com respostas aos quesitos constantes da Portaria Conjunta nº 01/2010. Intimem-se as partes, esclarecendo que caberá a(o) I. Patrona(o) da(o) autor(a), informá-la(o) quanto a data, hora e local da realização da perícia, cientificando-a(o) da necessidade de levar consigo exames e resultados médicos que possua. Oportunamente, serão arbitrados, em caráter definitivo, os honorários do perito. Advirto a parte autora que a ausência ao exame pericial deverá ser justificado a este Juízo nos 10 (dez) dias posteriores à data designada, sob pena de, no silêncio, considerar-se preclusa a produção de tal prova. Int. Cumpra-se."

Por outro lado, o substabelecimento indicado pelo causídico foi protocolizado no Fórum de Araraquara em 25.05.2011, tendo sido elaborado em 24.05.2011 (fl. 109).

Nele, o advogado Fábio Eduardo de Laurentiz substabelece todos poderes ad judicia que lhe foram conferidos pela parte autora, "com reserva de iguais poderes para mim", a diversos outros patronos, requerendo, in fine, que "as notificações e publicações deverão ser feitas, única e exclusivamente em nome do advogado Fabio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930, sob pena de nulidade do ato de notificação".

A data de protocolo, portanto, é posterior à intimação para a perícia, momento em que a parte autora encontrava-se plenamente representada nos autos pelo advogado Aparecido Alves de Oliveira, que, inclusive, havia subscrito a exordial.

Anotemos que a petição em tela foi confeccionada na data estabelecida para realização do exame, isto é, 24.05.2011 (fl. 106), e que a informação do não comparecimento da parte autora à perícia, por sua vez, remonta a 14.06.2011 (fl. 111).

Já a sentença de improcedência da pretensão é de 02.09.2011 (fls. 116-117), disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 20.09.2011 (fl. 121).

Outrossim, segundo pesquisa virtual no respectivo Diário da Justiça, a parte autora encontrava-se representada pelo advogado Aparecido Alves de Oliveira, não, contudo, pelo causídico Fábio Eduardo de Laurentiz, in litteris:

"0010105-38.2010.403.6120 - JOSE APARECIDO NUNES DA SILVA (SP293507 - APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Proc. 2450 - LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER) Trata-se de ação de conhecimento versando sobre matéria previdenciária, pelo rito ordinário, proposta por José Aparecido Nunes da Silva, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, previstos na Lei 8.213/91. Aduz ser portador de incapacidade laboral gerada em decorrência de amputação da mão direita em face de acidente doméstico, proveniente de disparo de arma de fogo. Juntou documentos (fls. 13/65). O pedido de tutela antecipada foi deferido à fl. 71, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. O INSS apresentou contestação às fls. 76/80, aduzindo que o autor não comprovou preencher os requisitos para a concessão dos benefícios requeridos na inicial. Requereu a improcedência da presente ação. Juntou documentos às fls. 81/84. À fl. 85 foi determinada a realização de prova pericial, designando perito judicial. O Perito Judicial informou à fl. 90 que o autor não compareceu para a realização da perícia médica. Não houve manifestação do autor (fl. 91). Foi declarada preclusa a produção de prova pericial (fl. 92). É o relatório. Fundamento e decido. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Desse modo, para que seja reconhecido o direito do autor à concessão de benefício previdenciário, há de se fazer prova de que o segurado está incapacitado de forma temporária, seja parcial ou total - hipótese de auxílio-doença -, ou se total e permanentemente inapta, em se tratando de aposentadoria por invalidez. Assim, não comparecendo o requerente à perícia designada, a prova é realizada apenas por meio dos documentos que instruem a inicial, que não permite aferir a existência ou não de inaptidão. A teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não se desincumbindo de tal ônus, impõe-se a improcedência do pedido. Os documentos que instruem a inicial são insuficientes à comprovação de incapacidade, ainda que parcial, para as atividades habituais exercidas pela parte autora, não fornecendo, outrossim, outros dados de que necessita o julgador para a análise da procedência do pedido, tal como da data do início e cessação de eventual incapacidade. Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida à fl. 71. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, observando-se as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (g. n.)

Como consequência, há fundamento no que tange à afirmação do requerente, com relação à necessidade de que a intimação da sentença fosse feita em nome do último advogado, Fábio Eduardo de Laurentiz, não lhe assistindo razão, entretanto, no que concerne à alegada irregularidade do ato intimativo, segundo o qual o promovente deveria submeter-se à exame médico pericial.

A propósito, prescrevia o art. 236, § 1º, do Estatuto de Ritos de 1973, em vigor à ocasião dos fatos, que:

"Art. 236. Omissis.
§ 1º. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficiente para sua identificação.
(...)."

Sobre o dispositivo legal em comento, citamos:

"'Havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações, sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa, ainda que existam outros patronos constituídos' (RSTJ 132/230). No mesmo sentido: RTJ 112/707, RSTJ 96/335, STJ-RT 702/207, 779/182, RT 798/323, RJTJESP 126/231." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 335)

Também a jurisprudência infra:

"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR. REQUERIMENTO EXPRESSO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A lei processual penal é expressa em exigir, sob pena de nulidade, que as intimações sejam feitas pela publicação nos órgãos oficiais dos nomes das partes e de seus advogados (artigo 370, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal).
2. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Pretório Excelso, firmaram-se já no sentido de que basta a intimação de qualquer dos defensores para a validade dos atos e termos do processo, não constituindo cerceamento de defesa a intimação de apenas um deles, ressalvada a hipótese de designação prévia e expressa, substabelecimento sem reserva de poderes ou requerimento para que as intimações se façam em nome de determinado profissional.
3. Evidenciado que houve requerimento expresso no sentido de que as intimações sejam publicadas em nome de determinado advogado, a sua inobservância configura invencível nulidade da intimação do acórdão à parte ré.
4. Ordem concedida." (STJ, 6ª Turma, HC 43886/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJ 06.02.2006, p. 354)

A contrario sensu:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DE TODOS OS PATRONOS DA PARTE AUTORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE URBANA. INICIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DA PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 130 DO C.P.C. APLICAÇÃO.
I - Não havendo designação prévia e expressa do nome do advogado que deverá receber as publicações, são válidas as intimações quando constar da publicação o nome de apenas um deles. Precedentes do STJ.
II - Embora o sistema processual civil vigente adote o princípio dispositivo, pelo qual cabe à parte o ônus de comprovar o direito alegado, não competindo ao magistrado tomar iniciativas probatórias, o Código de Processo Civil também contém disposições que conduzem à mitigação dos rigores do referido princípio, como aquele que possibilita ao juiz determinar, inclusive de oficio, a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos constitutivos da demanda, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil.
III- A produção de prova testemunhal, requerida na petição inicial, é indispensável para esclarecer a questão acerca do alegado labor urbano sem registro em carteira, vez que foram apresentados nos autos documentos que constituem início de prova material.
IV - Apelação da autora provida para que os autos retornem ao Juízo de origem para regular processamento do feito e novo julgamento." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec 1065197, proc. 0046200-46.2005.4.03.9999, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., DJU 04.07.2007, p. 334) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA DENEGADA - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS - INEXATIDÃO MATERIAL - INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS DA PARTE - DESCABIMENTO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constitui mera inexatidão material, corrigível de ofício, a determinação, na sentença, de remessa dos autos ao tribunal, para reexame necessário.
2. Não há necessidade de serem intimados todos os advogados da mesma parte, basta que seja intimado um só. Não havendo designação prévia e expressa do nome do advogado que receberia as publicações e sendo vários os advogados constituídos, será válida a intimação quando constar da publicação o nome de apenas um deles.
3. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias à compreensão da controvérsia, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 5ª Turma - 1ª Seção, AIMS 113016, proc. 0039021-61.2000.4.03.0000, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, v. u., DJU 18.05.2005, p. 440) (g. n.)

3 - CONCLUSÃO


Dessa forma, é de ser desconstituída a sentença (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), devendo o processo prosseguir na Vara de Origem, com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga, sendo descabida, entrementes, a cisão da provisão judicial em tela com espeque no art. 485, inc. IX, do Compêndio Processual Civil (art. 966, inc. VIII, CPC/2015), e bem assim a realização de juízo rescisório por esta Corte.


4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão hostilizada (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), determinando que o processo originário tenha prosseguimento, com a regular intimação da sentença, indicando-se corretamente os advogados das partes. Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido praxe na 3ª Seção desta Corte. Custas e despesas processuais ex vi legis.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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