
| D.E. Publicado em 08/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006126-27.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por NEIDE MARTINS NOGUEIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir sentença de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez rural.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que, no seu entender, constava da ação subjacente início de prova material em nome de seu marido, a qual, corroborada pela prova testemunhal, lhe seria extensível para comprovação de sua condição de trabalhadora rural. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente, a fim de que seja reconhecida a existência de início razoável de prova e consequente comprovação do mourejo rurícola.
À fl. 127, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio.
Citado (fls. 131-132), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 134-180, alegando, em preliminar, a decadência da pretensão rescisória, e a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de erro de fato ou documento novo, uma vez que seu pleito fora julgado improcedente na demanda subjacente em razão do não reconhecimento da existência de incapacidade laborativa.
Intimada para réplica (fl. 187), a autora se quedou inerte (fl. 184).
Oportunizada a apresentação de razões finais (fl. 185), a autora se manifestou, às fls. 187-200, e o réu se manteve silente (fl.201).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 202-206).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal regulado pelos artigos 495 do CPC/73 e 975 do CPC/15, computado a partir da data de trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Ainda, em relação ao termo inicial do prazo de ajuizamento da ação rescisória, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", conforme enunciado de Súmula n.º 401.
No caso concreto, o julgado rescindendo, consistente em sentença de mérito, foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 20.08.2009 (quinta-feira), considerando-se publicado no dia útil imediatamente posterior (fl. 144), tendo sido intimada a autarquia, pessoalmente, no dia 19.02.2010 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 113.
Computado o prazo em dobro para eventual interposição de recurso pela autarquia e os dias em que não houve expediente na Subseção Judiciária de jales, verifica-se registrada a ocorrência do trânsito em julgado em 05.04.2010 (fl. 113v).
A presente demanda foi proposta em 29.02.2012 (fl. 02), logo, tempestivamente. Rejeito, assim, a preliminar de decadência da pretensão rescisória.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, alegando a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, uma vez que, no seu entender, constava da ação subjacente início de prova material em nome de seu marido, a qual, corroborada pela prova testemunhal, lhe seria extensível para comprovação de sua condição de trabalhadora rural. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente, a fim de que seja reconhecida a existência de início razoável de prova e consequente comprovação do mourejo rurícola.
A autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 01.09.2006 (fl. 146), o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 06.02.2006 ou a concessão de aposentadoria por invalidez rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar (fl. 31), bem como do agravamento das moléstias que a acometiam, resultando na sua incapacidade laborativa.
Para comprovação do alegado exercício de atividade rural, instruiu aquela demanda com vários documentos relativos à sua propriedade rural, inclusive notas fiscais de produtor (fls. 53-74).
No que tange à incapacidade laborativa, juntou atestados médicos, datados de 2002 a 2005, informando que autora se encontrava sob tratamento de "hérnia de disco cervical" e inapta para atividades domésticas e de lavradora (fls. 75-80).
Consta laudo pericial, protocolado em 26.09.2007 (fls. 104-107), no qual afirmou que autora está acometida de doença adquirida, qual seja hérnia discal cervical C5-C6, irreversível, bem como que é a "patologia progressiva e refratária a qualquer tratamento. O risco cirúrgico para o tratamento é grande e imprevisível". Concluiu que a autora se encontra "incapaz para todas as atividades laborativas" e "capaz para algumas atividades do cotidiano".
Foram ouvidas testemunhas, em 16.09.2008 (fls. 108-110), que informaram que a autora trabalhava na chácara de sua propriedade, conjuntamente com seu marido, bem como que ainda se encontrava trabalhando apesar dos problemas de saúde.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 111-112), verbis:
A autora interpôs apelação, não recebida por intempestiva (fl. 149), certificando-se o trânsito em julgado ocorrido em 05.04.2010 (fl. 113v).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
A autora sustentou a ocorrência de erro de fato, pois, no seu entender, teria carreado aos autos da demanda subjacente início de prova material suficiente à comprovação do mourejo rural, corroborado pela prova testemunhal, conforme resumidamente justifica o seguinte trecho da inicial (fl. 24):
Na medida em que o suposto erro de fato incidiria sobre a qualidade de segurada da autora, questão que restou incontroversa, conforme expressamente afirmado no julgado rescindendo, é patente a inexistência de vício hábil à rescisão do julgado.
Ressalto que o motivo determinante da improcedência do pedido foi a não comprovação da incapacidade laborativa, situação não apontada como causa de pedir na presente ação rescisória.
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como documentos novos, a autora juntou:
1) atestado médico, datado de 21.07.2009, informando que a autora esteve em consulta médica no dia 01.06.2009 e se encontra em "tratamento para Hérnia Discal cervical e Derrame Articular em joelho D" (fl. 114);
2) nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas, datada de 22.02.2006 (fl. 115);
3) comunicados de resultados de requerimentos administrativos de auxílio-doença datados de 19.08.2002, 09.03.2005, 29.05.2006 e 19.07.2006, sendo o último concedido com data de cessação em 22.08.2006 (fls. 116-121);
4) carta de concessão de aposentadoria por idade, com data de início em 19.08.2009 (fl. 122).
Destaco que, embora juntado o atestado médico, a causa de pedir informada na inicial se resumiu à comprovação de sua qualidade de trabalhadora rural:
Conforme já exposado anteriormente, o motivo determinante da improcedência do pedido foi a não comprovação da incapacidade laborativa, situação não apontada como causa de pedir na presente ação rescisória.
Não obstante, ainda que se pudesse admitir consistir em causa de pedir a mera juntada do atestado médico, datado de 2009, e do comunicado de deferimento de auxílio-doença, entre 19.07.2006 e 22.08.2006, e aceita a tese da sua novidade, observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, tais documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
Já constavam dos autos da demanda subjacente os requerimentos administrativos realizados até 29.05.2006, bem como atestados médicos sobre a incapacidade laborativa datados até 2006, tendo sido realizada perícia médica, em 2007, que apontou a existência de incapacidade laborativa total e permanente desde 28.09.1999; contudo, o julgado rescindendo concluiu pela não comprovação da incapacidade laborativa em razão do depoimento prestado pelas testemunhas, que afirmaram que a autora permanecia na lida campesina, apesar das moléstias que a acometiam.
Assim a concessão de auxílio-doença até agosto de 2006 e a realização de consulta médica em 2009 não implicariam qualquer alteração quanto ao concluído na sentença rescindenda, que, valorando a inteireza do conjunto probatório, segundo o princípio da persuasão racional, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa total, em razão da continuidade do mourejo rurícola.
Para que seja possível a rescisão do julgado decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs as informações constantes do laudo técnico com outras trazidas pelas testemunhas e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Ressalto que a excepcional via rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
Desse modo, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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