
| D.E. Publicado em 09/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas; indeferir parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973; e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035537-23.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória, inicialmente proposta pelo ESPOLIO DE REYNALDO JOÃO BOVI, representado por Cesar Victorino Bovi, Celso Bovi e Sérgio Bovi, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida.
Determinado o aditamento da inicial para retificação do polo ativo (fl. 89), a parte autora promoveu emenda para constar como autores os próprios sucessores do falecido, em vez do Espólio (fls. 91-112).
À fl. 114, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-os do depósito prévio; e, determinou a retificação do polo ativo na autuação.
Citado (fls. 122-123), o réu apresentou contestação, tendo sido determinado seu desentranhamento por intempestiva, declarando-se a revelia, embora ressalvado que os efeitos previstos no artigo 319 do CPC/1973 "não alcançam a ação rescisória" (fl. 145). O réu interpôs agravo regimental (fls. 177-185, tendo sido reconsiderada a decisão e determinado a juntada da peça (fl. 187). Na contestação (fls. 188-205), alegou-se, em preliminar a decadência no ajuizamento, dada a mora no aditamento da inicial, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de violação à disposição de lei, erro de fato ou documento novo.
A parte autora ofereceu réplica (fls. 208-227).
Inicialmente instadas à especificação de provas (fl. 145), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (fls. 151-152) e o réu, a produção de prova documental (fls. 154-176). Reiterada a intimação para tal fim, inclusive com possibilidade de ratificação do já pleiteado (fl. 229), os autores requereram a produção de prova testemunhal (fl. 231) e o réu ratificou o pleito para juntada da prova documental (fl. 233).
À fl. 235, foi indeferida a produção da prova requerida pelos autores, dando-lhes ciência dos documentos que já haviam sido juntados pelo réu; e, foi oportunizado às partes à apresentação de razões finais.
A parte autora se manifestou sobre os documentos e apresentou seus memoriais (fls. 238-274). O réu juntou suas razões finais, às fls. 278-293.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial da ação, a fim de que seja reconhecida a alegação de violação à disposição de lei, com a procedência do pedido nos juízos rescindendo e rescisório (fls. 295-301).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em relação à preliminar de decadência da pretensão rescisória, tem-se que o direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial regulado, à época do ajuizamento, pelo artigo 495 do CPC/1973, in verbis:
Ainda, em relação ao termo inicial do prazo de ajuizamento da ação rescisória, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", conforme enunciado de Súmula n.º 401.
Quanto ao ponto, ressalto sedimentado entendimento no sentido de que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória:
Assim, o prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado:
É intransponível o óbice relativo ao transcurso do lapso decadencial bienal para ajuizamento da ação rescisória, com inicial apta à instauração da relação processual de forma plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após a preclusão temporal.
Confira-se:
No caso concreto, o julgado rescindendo, consistente em decisão monocrática terminativa de mérito, foi publicada em 21.09.2007 (sexta-feira), tendo sido intimada pessoalmente a autarquia em 25.09.2007 (terça-feira), tudo conforme certidão de fl. 83.
Ante o disposto no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, não resta dúvida de que o prazo para o autor interpor recursos excepcionais se esgotou em 28.09.2007 (sexta-feira); contudo, o prazo da autarquia, contado em dobro na forma do artigo 108 do CPC/1973, somente expirou em 05.10.2007 (sexta-feira).
Observo que foi certificada, em 19.10.2007, a ocorrência do trânsito em julgado em 05.10.2007 (fl. 83v).
A presente ação rescisória foi protocolada em 05.10.2009 e seu aditamento, em 28.10.2009.
Em que pese, de fato, o aditamento à inicial ter excedido o prazo decadencial bienal fixado na lei adjetiva, verifica-se, no caso concreto, que a inicial, protocolada tempestivamente, encontrava-se apta à instauração da relação processual de forma plena e garantidora do necessário contraditório já no momento de seu ajuizamento.
O fato de a demanda ter sido ajuizada em nome Espólio de Reynaldo João Bovi, representado por seus sucessores Cesar Victorino Bovi, Celso Bovi e Sérgio Bovi, em vez de em nome destes próprios, não implica ilegitimidade ativa, mas hipótese de mera sucessão processual.
É que, na ausência de dependentes para fins de pensão, os valores eventualmente devidos, em vida, ao falecido constituem parte de seu espólio, a ser partilhado entre seus legítimos sucessores.
Por seu turno, dispõe o artigo 1.797, II, do Código Civil que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe aos herdeiros.
Ora, pois os herdeiros, na qualidade de administradores provisórios da herança e representantes do Espólio, a fim de evitar a preclusão de sua pretensão à rescisão do julgado, ajuizaram a demanda no último dia do prazo decadencial, tempestivamente.
Não se olvida que poderiam tê-la ajuizada já em nome próprio, habilitando-se de imediato como herdeiros, inclusive porque, conforme disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; contudo, não há como afastar a legitimidade ativa concorrente do espólio, representado pelos herdeiros e administradores provisórios.
Desse modo, ajuizada tempestivamente a ação rescisória por parte legítima, a mera sucessão processual do espólio pelos herdeiros, efetuada em aditamento à inicial posteriormente ao lapso bienal de decadência, não configura a preclusão decadencial pretendida, restando, portando, rejeitada a respectiva preliminar e, por consequência lógica, àquela relativa à ilegitimidade ativa.
Ressalto, quanto ao ponto da legitimidade ativa, que o falecida postulou, em vida, a concessão do benefício previdenciário, exercendo, assim, o direito que lhe era próprio. Desta sorte, seus sucessores possuem legitimidade processual para o ajuizamento de ação rescisória conforme expressa disposição dos artigos 487, I, do CPC/1973 e 967, I, do CPC/2015.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
Reconheço, de ofício, a inépcia da inicial por falta de causa de pedir em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973, uma vez que foi apenas citada como fundamento (fls. 03/19 e 93/108), sendo que a narrativa da inicial se dedica apenas ao reconhecimento do erro de fato e de violação à literal disposição de lei, inclusive não tendo sido juntados quaisquer documentos novos relacionados à comprovação da atividade campesina, destacando-se que ao indicar os motivos do cabimento da rescisória a parte autora faz expressa menção apenas aos incisos V e IX, do referido dispositivo legal (fls. 04/19 e 93/109), o que foi reiterado em réplica e razões finais.
O autor, portanto, fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto no artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, bem como ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida.
Nascido em 02.05.1933 (fl. 35), o falecido postulou na ação subjacente, ajuizada em 14.10.2003 (fl. 30), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar (fl. 30).
Por ter completado a idade mínima necessária em 1993, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 66 (sessenta e seis) meses, ou seja, entre 1987 e 1993.
Juntou àqueles autos os seguintes documentos:
1) certidão do Cartório de Registros Públicos da Comarca de Socorro, emitida em 18.09.1974, referente à aquisição de um imóvel rural de 2,42 ha, em 17.09.1974, naquele Município, em que declarou como sua ocupação profissional "proprietário", com residência na zona urbana, à Rua Joaquim de Souza Pinto (fls. 36-38);
2) certidão de quitação eleitoral, emitida em 13.10.2003, em que consta domicílio eleitoral em Socorro desde 18.09.1986, tendo sido declarada, à época, a profissão "pecuarista" (fl. 39);
3) conta de luz do período de 01/2003, relativo ao imóvel classificado como "rural agropecuária" (fl. 12).
Foram ouvidas testemunhas, em 03.03.2004 (fls. 47-48):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 43-45), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme acórdão unânime proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 74-80), nos termos do voto do Juiz Federal convocado Marcus Orione, do qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recursos, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 05.10.2007 (83v).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
Verifica-se que as provas materiais e a prova testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural de subsistência, em regime de economia familiar.
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
O único documento indicativo do exercício de mourejo rural, qual seja a certidão de quitação eleitoral (fl. 39) em que o falecido se declarou "pecuarista" no ano de 1986, em Socorro/SP, não traz clareza quanto à dedicação à atividade pecuária em regime de economia familiar.
Os outros documentos trazidos aos autos, quais sejam, a conta de luz do imóvel rural de 2,42 ha e a certidão de sua aquisição, em 17.09.1974, quando declarou como sua ocupação profissional "proprietário", com residência na zona urbana (fls. 36-38), sequer apresentam informação sobre o alegado labor rural.
Além de os pouquíssimos documentos não dizerem respeito ao período de carência, o labor rural supostamente indicado na prova material não restou confirmado pelos depoimentos colhidos em juízo, eis que nenhuma das testemunhas confirmou a atividade de pecuarista, em regime de economia familiar.
A prova testemunhal não se mostrou coesa com os documentos juntados, além de ser contraditória entre si e com o depoimento pessoal prestado pelo autor (fl. 46).
As testemunhas informaram apenas que o autor se dedicava às plantações de milho e feijão, nada declarando sobre a criação de gado. Reitero que, em 1986, o autor se declarou "pecuarista" à Justiça Eleitoral, extraindo-se que a atividade predominante por ele desenvolvida era a criação de gado. Registre-se que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, declarou "criar gado leiteiro", embora também tivesse informado plantar feijão e milho.
Ainda, as testemunhas seguiram afirmando que o autor não reside nesse imóvel de um alqueire, mas na cidade. Porém, enquanto a testemunha Anézio Panontim informou que o autor reside na cidade há "quinze anos", dos vinte anos em que supostamente se dedicou integralmente à atividade rural, em regime de economia familiar, naquela pequena propriedade; a testemunha Wilson Antonio Cecilia disse que o autor "mora na cidade, mas não sabe dizer há quantos anos"; e, por seu turno, o autor, em seu depoimento, declarou morar na cidade há apenas "cinco anos". Há uma distância abissal de dez anos entre o declarado pelo autor e uma das testemunhas, sendo que a outra sequer soube dizer quando o autor "se mudou" para a cidade.
O fato de o autor ter residência na zona urbana de Socorro, à Rua Joaquim de Souza Pinto, conforme constou no documento datado de 1974, confrontado com a declaração da testemunha Anézio Panontim de que há quinze anos ele passou a residir na cidade, traz pouca credibilidade à suposta mudança do autor para esse sítio por meros cinco anos, para então retornar à sua casa na cidade, onde manteve domicílio, no exato mesmo local, até seu óbito em 2007 (fl. 25). O conjunto probatório leva a crer que, na verdade, o autor jamais saiu da cidade para residir nesta propriedade de um alqueire.
Na medida em que as testemunhas sequer mencionaram a criação de gado, que, ressalto, era a atividade rural de maior relevância exercida pelo autor, e não tinham efetiva noção de onde o autor residia, tem-se indicativo, no mínimo, de seu pouco conhecimento sobre o autor, suas propriedades, sua forma de sustento e quanto ao seu próprio labor rural exercido nesta tal propriedade de um alqueire, abalando, portanto, a credibilidade dos depoimentos.
Há evidente descompasso ente as provas, o que afasta a possibilidade de rescisão ante a alegação de violação à lei.
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, objeto do enunciado de Súmula n.º 577 ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório").
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Dessa forma, não reconheço a ocorrência de erro de fato ou violação à literal disposição das normas que regulam o direito dos segurados especiais à aposentadoria por idade.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indefiro parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973; e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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