
| D.E. Publicado em 09/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/09/2017 19:08:05 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017914-67.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória, com aditamento à fl. 98, proposta por FRANCISCO CANINDE VITALIANO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal, a fim de que lhe seja reconhecido o direito de renúncia à aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso.
Aduziu, em suma, que o julgado rescindendo é conflitante com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESp n.º 1.334.488), sobre a interpretação do quando disposto nos artigos 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e 181-B do Decreto n.º 3.048/99.
À fl. 100, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado (fls. 102-103), o réu apresentou contestação, às fls. 105-129, alegando a decadência no ajuizamento, por entender que o trânsito em julgado ocorreu em 18.06.2012; a inépcia da inicial, por ausência de menção ao dispositivo legal violado; a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo; e, a incidência da Sumula STF n.º 343. No mérito, sustentou, em suma, a observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade
O autor ofereceu réplica (fls. 135-148).
O Ministério Público Federal, também entendendo que o trânsito em julgado ocorreu em 18.06.2012, opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em face da decadência (fls. 150-158).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em relação à preliminar de decadência da pretensão rescisória, tem-se que o direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial regulado, à época do ajuizamento, pelo artigo 495 do CPC/1973, in verbis:
Ainda, em relação ao termo inicial do prazo de ajuizamento da ação rescisória, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", conforme enunciado de Súmula n.º 401.
Quanto ao ponto, ressalto sedimentado entendimento no sentido de que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória:
Assim, o prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado:
No caso concreto, o julgado rescindendo, consistente em acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, foi disponibilizado no diário eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28.06.2012 (quinta-feira), tendo sido intimada pessoalmente a autarquia em 02.07.2012 (segunda-feira), tudo conforme certidão de fl. 240 dos autos em apenso.
Ante o disposto no artigo 508 do CPC/1973, não resta dúvida de que o prazo para o autor interpor recursos excepcionais se esgotou em 16.07.2012 (segunda-feira); contudo, o prazo da autarquia, contado em dobro na forma do artigo 108 do CPC/1973, somente expirou em 01.08.2012 (quarta-feira).
Observo que foi certificada, em 03.08.2012, a ocorrência do trânsito em julgado em 02.08.2012 (fl. 241, em apenso).
Não obstante, a presente ação rescisória, protocolada em 21.07.2014, é absolutamente tempestiva, haja vista que ajuizada no interregno bienal contado a partir do decurso de prazo para interposição de qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial, o qual, no caso, ocorreu com o termo final do prazo autárquico. Rejeitado, portanto, a preliminar de decadência.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de menção ao dispositivo legal violado, haja vista que a peça é inequívoca quanto ao pleiteado pelo autor, isto é, a rescisão do julgado por violação à disposição legal em decorrência de conflitar com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESp n.º 1.334.488), sobre a interpretação do quando disposto nos artigos 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e 181-B do Decreto n.º 3.048/99.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de prévia formalização de requerimento administrativo, haja vista se tratar de demanda rescisória, em que a autarquia já se opôs judicialmente, em contestação, ao pleito de desaposentação, restando configurado o interesse processual naquela oportunidade (confira-se: STF, Pleno, RE n.º 613240, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 07.11.2014, com repercussão geral).
Rejeito a preliminar relativa à incidência da Súmula STF n.º 343 por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamentou a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado rescindendo é conflitante com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (RESp n.º 1.334.488).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
No caso concreto, verifica-se que, em 1ª Instância, o pedido na ação subjacente foi julgado procedente em 09.09.2011 (fls. 141-152, em apenso), sentença modificada em 2º grau de jurisdição, nos termos da decisão monocrática terminativa de mérito proferida em 18.04.2012 (fls. 191-192, em apenso), que deu provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte em 18.06.2012 (fl. 239, em apenso), negando-se provimento ao agravo legal interposto pelo autor.
Sem interposição de recursos, foi certificado o trânsito em julgado em 02.08.2012 (fl. 241, em apenso).
Ausente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em estrita observância ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91, verbis:
A interpretação conferida no julgado rescindendo é consonante com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, de sorte que não há qualquer respaldo para reconhecimento de violação literal da lei.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Desta sorte, também cumpre distinguir, no caso concreto, se o julgado rescindendo atrai a aplicação da Súmula n.º 343 do E. STF para o fim de obstar a rescisão do julgado contrário à interpretação constitucional firmada por aquela Suprema Corte, ainda que em momento posterior.
Adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional (nesse sentido: STF, 2T, AI 555806, relator Ministro Eros Grau, DJe 17.04.2008).
Desse modo, em respeito ao precedente firmado, tem-se a impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/09/2017 19:08:02 |
