
| D.E. Publicado em 11/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar a aplicação da decadência; em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas em relação à condenação da autarquia para efetuar o primeiro reajustamento do benefício pela aplicação do índice integral de correção monetária; e, em juízo de rejulgamento, julgar improcedente o pleito formulado na ação subjacente para aplicação do índice integral de correção monetária no primeiro reajustamento do benefício, restando mantido o julgado rescindendo no demais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0057313-94.2000.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta E. 3ª Seção em sede de ação rescisória. Retornaram os autos a esta Seção julgadora, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/73, ante o julgamento do REsp nº 1.112.864/MG pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
A ação rescisória foi proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de THEREZINHA APARECIDA LEVI DO PRADO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973. Embora não conste na inicial pedido expresso, seja quanto ao pleito rescindendo, seja quanto ao de rejulgamento, é possível inferir que a autarquia objetiva rescindir o julgado, relativamente à condenação na aplicação integral de aumento no primeiro reajustamento do benefício, sem fator de redução e critério de proporcionalidade, constante em sentença de mérito que não foi objeto de recurso, quanto ao ponto, na ação subjacente.
Pretende o autor a rescisão do julgado, em razão da suposta ocorrência de violação literal à disposição de lei, mormente quanto aos artigos 201, § 2º, da CF e 41, inciso II, da Lei 8.213/91, ambos com redação vigente à época da concessão.
Aduz que o benefício foi concedido em 03.04.1992, após a edição do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) e, portanto, já teve a incidência de correção monetária até a data do início do benefício aplicada sobre os próprios salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial, em conformidade com o disposto no artigo 202 da Constituição e LBPS; sustenta, assim, que a aplicação do índice integral de correção monetária do mês da DIB para o primeiro reajuste do benefício implica dupla condenação à correção monetária.
Inicialmente, o feito foi extinto, sem julgamento do mérito, pelo então Juiz Federal Convocado Gilberto Jordan (fls. 111/112), por entender que a competência seria do E. STJ que havia apreciado Recurso Especial interposto contra acórdão da 2ª Turma deste Tribunal, o qual, destaco, se referiu à condenação da autarquia em honorários e na correção dos 36 últimos salários de contribuição, inclusive com incidência de índices expurgados de janeiro de 1989 e março, abril e maio de 1990.
Houve interposição de agravo legal contra essa decisão terminativa. No julgamento, concluiu-se pela remessa deste feito ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 118/135).
No STJ, foi apresentada contestação pela segurada pugnando pela decadência do direito do INSS propor a rescisória, bem como pelo improvimento da mesma, tendo se manifestado sobre a correção dos salários dos contribuição e sobre o reajustamento do benefício (fls. 161/165).
Em razões finais, o INSS reforça a aplicabilidade do artigo 41, II, da Lei 8.213/91. A segurada, no entanto, deixou de se manifestar.
Ao apreciar o feito, o Ministro Hamilton Carvalhido, monocraticamente, determinou a devolução da demanda a esta Corte, sob o fundamento de que a pretensão é para rescindir acórdão emanado da 2ª Turma deste TRF da 3ª Região (fls. 190/194).
O Ministério Público Federal, no parecer apresentado a esta Corte Regional (fls. 203/208), opinou pela procedência da rescisória.
A Desembargadora Federal Eva Regina, Relatora à época, proferiu decisão reconhecendo a decadência do direito de propor a ação, consubstanciada no fato de o protocolo da demanda ter ocorrido no 1º dia útil após o término do prazo bienal (fls. 210/211).
Inconformado, o autor, INSS, interpôs novamente agravo legal (fls. 214/235).
A 3ª Seção, por maioria, manteve a decisão extintiva do processo, com resolução de mérito, com fulcro na decadência (fls. 237/241-verso).
Houve interposição de Recurso Especial pela autarquia (fls. 245/271).
Na Vice-Presidência desta Corte, em razão de o recurso tratar de tema objeto de precedente representativo de controvérsia, determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para análise a respeito de eventual retratação (fls. 347 e verso).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, reexamino o decidido quanto ao reconhecimento da decadência para ajuizamento da presente demanda rescisória. Às fls. 210-211, pontuou-se:
Em 19.11.2014, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.112.864, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, fixou entendimento em sentido contrário:
Ante a divergência com a orientação firmada pelo tribunal superior, em juízo de retratação, recebo a inicial.
Quanto ao recebimento do inicial, pontuo, conforme fiz constar no relatório, que o INSS não formulou pedido expresso, seja quanto ao pleito rescindendo, seja quanto ao de rejulgamento, em inobservância ao determinado do artigo 488, I, do CPC/73.
Não obstante, da leitura da inicial é possível inferir que a autarquia objetiva rescindir o julgado, relativamente à sua condenação na aplicação integral de aumento no primeiro reajustamento do benefício, sem fator de redução e critério de proporcionalidade, aduzindo que o benefício foi concedido em 03.04.1992, após a edição do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) e, portanto, já teve a incidência de correção monetária até a data do início do benefício aplicada sobre os próprios salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial, em conformidade com o disposto no artigo 202 da Constituição e LBPS; assim, segundo alega, a aplicação do índice integral de correção monetária do mês da DIB para o primeiro reajuste do benefício implica dupla condenação à correção monetária.
Verifica-se, ainda, que o recebimento da inicial, independentemente do vício apontado, não acarreta prejuízo ao réu, uma vez que, citado, apresentou contestação em que, além da decadência relativa ao ajuizamento da rescisória, apresentou argumentos de defesa em relação ao reajustamento do benefício (fl. 164, item 11), relacionados à existência de posicionamento jurisprudencial favorável e à revogação do inciso II, do artigo 41, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, tratando-se de demanda ajuizada em 23.10.2000, a qual já foi objeto de declaração de incompetência, com remessa dos autos ao C. STJ, e, posteriormente, de reconhecimento da decadência, tenho que, após o largo lapso temporal de tramitação deste processo, o indeferimento da inicial por vício formal, que não prejudicou o exercício do contraditório ou da ampla defesa, estaria em rota de colisão com os princípios ne pas de nullité sans grief, da economia processual e da eficácia da prestação jurisdicional.
Ressalto que a sentença de mérito, quanto ao ponto do primeiro reajustamento do benefício, não foi objeto de recurso, de sorte que não se operou o efeito substitutivo dos acórdãos que a seguiram na via recursal, tanto os proferidos por E. Tribunal quanto pelo C. STJ. Assim, é competente esta 3ª Seção para julgamento da presente rescisória, tal como restou assentado pelo STJ na decisão de fls. 190-194.
Estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento de mérito, em iudicium rescindens.
Requer o autor a rescisão do julgado, em razão da suposta ocorrência de violação literal à disposição de lei, mormente quanto aos artigos 201, § 2º, da CF e 41, inciso II, da Lei 8.213/91, ambos com redação vigente à época da concessão, os quais transcrevo:
O julgado rescindendo, qual seja a sentença de mérito, condenou a autarquia nos seguintes termos (fls. 43-49):
A sentença foi fundamentada no enunciado de Súmula n.º 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Trata-se de aposentadoria por idade, com DIB em 03/04/1992 (fl. 30), logo, o benefício foi concedido após o advento do Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n.º 8.213/91 (LBPS), promulgada em 24 de julho de 1991.
Dado que para os benefícios concedidos na vigência da LBPS todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício são corrigidos monetariamente, a lei previu que os reajustamentos levariam em conta suas respectivas datas de início.
O inciso II, do artigo 41 da LBPS, invocado pela autarquia para o fim de rescisão do julgado, estabelecia que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual".
Registro que o referido dispositivo legal foi revogado pela Lei n.º 8.542, de 23.12.1992, a qual passou a prever o reajustamento pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), mantendo, contudo, o parâmetro relativo ao mês do início do benefício (artigo 9º).
Na medida em que o salário-mínimo sofreu reajustamento em maio e setembro de 1992, tem-se que o benefício da segurada sofreu seu primeiro reajustamento ainda na vigência do artigo 41, II, da LBPS, segundo a variação do INPC e observado o mês da DIB.
Para o caso concreto, fica claro que o primeiro reajuste do benefício deveria ter sido elaborado com base no disposto no artigo 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época.
Neste sentido:
Houve, pois, violação literal a dispositivo legal, no caso, o artigo 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, pois o benefício em questão foi concedido na vigência desta última, assim como o primeiro reajustamento se deu também durante sua vigência, razão pela qual, no iudicium rescindens, a sentença de mérito há de ser rescindida em relação ao critério de correção no primeiro reajustamento do benefício.
Passo à análise, em iudicium rescisorium, apenas e tão somente do pedido formulado na ação subjacente relativo à aplicação, no primeiro reajustamento após a concessão do benefício, de índice integral de correção monetária, independentemente do mês do início do benefício, com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 41, da Lei n.º 8.213/91.
No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário-mínimo então atualizado
Evidentemente, por tudo o que foi dito, o enunciado de Súmula n.º 260 do extinto TFR é inaplicável a benefício cuja data do início é posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, não cabe sustentar, ainda, a inconstitucionalidade do questionado dispositivo legal, uma vez que o E. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento em sentido contrário, restando reconhecida a constitucionalidade do inciso II, do artigo 41, da Lei n.º 8.213/91:
Improcede, pois, o pleito deduzido na ação subjacente, havendo de ser mantido o cálculo do primeiro reajustamento da renda mensal do benefício com base no artigo 41, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do CPC, afasto a aplicação da decadência, em juízo de retratação, e encontrando-se o feito maduro para julgamento, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e artigo 966, V, do atual CPC, em iudicium rescindens, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas em relação à condenação da autarquia para efetuar o primeiro reajustamento do benefício pela aplicação do índice integral de correção monetária, em observância aos limites fixados no presente pleito, restando mantidos os demais termos do julgado. Em iudicium rescisorium, julgo improcedente o pleito formulado na ação subjacente para aplicação do índice integral de correção monetária no primeiro reajustamento do benefício.
Condeno a ré no recolhimento das custas processuais devidas e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos, declarada à fl. 167 e que fundamenta a presente concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 04/05/2017 16:58:50 |
