
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014711-68.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por NEIDE DA SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/1973, objetivando rescindir sentença de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Sustentou a existência de documentos novos, os quais, no seu entender, reiteram e complementam o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito ao benefício.
À fl. 76, foram concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 80-81), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 83-92, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de documento novo.
A autora ofereceu réplica (fls. 97-100).
Oportunizada a apresentação de razões finais (fl. 102), as partes se manifestaram às fls. 104-109 e 110.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 111-113).
À fl. 119, foi deferida a tramitação prioritária do feito, conforme disposto nos artigos 1.048, I, do CPC e 71 da Lei n.º 10.741/03.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 02.02.2012, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dada o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 27.07.2010 (fl. 36).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII, sob a alegação de existência de documentos novos, os quais, no seu entender, reiteram e complementam o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito à aposentadoria por idade rural.
Nascida em 01.05.1956 (fl. 18), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 01.09.2011 (fl. 10), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, verbis:
Por ter completado a idade mínima necessária em 2011, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, entre 1996 e 2011.
Para comprovação do alegado, juntou aos autos daquela demanda:
1) certidão de seu casamento, ocorrido em 30.06.1973 no Município de Grandes Rios/PR, na qual constou qualificada como "do lar" e seu marido como "lavrador" (fl. 19);
2) contrato particular de arrendamento pelo período de 01.06.1999 a 01.06.2002, datado de 22.05.2000, em que seu marido, qualificado como "lavrador" e residente em Rosário de Ivaí/PR, constou como proprietário das terras arrendadas, com área de 0,25 alqueires paulistas, localizadas em Rosário do Ivaí/PR, para cultivo de "4.000 pés de uvas em produção";
3) carteira de trabalho de seu marido, emitida em Jandira/SP no dia 13.07.1979, em que constam anotados apenas dois vínculos empregatícios: como servente, em construtora localizada em São Paulo/SP, de 16.07.1979 a 23.07.1979; e, no cargo de serviços gerais rural, em floricultura localizada em Atibaia/SP, de 01.11.1983 a 14.01.1984;
4) nota fiscal, emitida em 10.01.2011, relativa à aquisição de grande quantidade (55 toneladas) de fertilizantes em nome de Dirceu Lopes Souza (que seria seu filho), domiciliado em Jarinu/SP, no bairro Bonança, pelo valor de R$ 39.600,00, assim como via de respectivo controle de entrega e recibos do pagamento (fls. 26-29).
Foram ouvidas testemunhas, em 26.10.2011 (fls. 46-53).
O pedido foi julgado improcedente, conforme sentença de fls. 42-44, da qual destaco o seguinte:
Interposta apelação intempestiva, o recuso não foi recebido (fl. 72), tendo sido certificado o trânsito em julgado ocorrido em 03.12.2011 (fl. 73v).
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como supostos documentos novos, a autora requer o recebimento daqueles juntados com a apelação intempestivamente interposta:
a) contrato particular de arrendamento, datado de 25.10.1999, em que seu marido, qualificado como "lavrador" e residente em Rosário de Ivaí/PR, constou como arrendatário de uma área de 9,00 alqueires paulistas, localizadas em Rosário do Ivaí/PR e pertencentes a Sebastiana Dorotea Euzébia de Lima, para cultivo de milho pelo período de 08.10.1999 a 08.10.2000 (fl. 70);
b) contrato particular de arrendamento, datado de 22.05.2000, em que seu marido, qualificado como "lavrador" e residente em Rosário de Ivaí/PR, constou como proprietário das terras arrendadas, com área de 0,25 alqueires paulistas, localizadas em Rosário do Ivaí/PR, para cultivo de "4.000 pés de uvas em produção" pelo período de 01.06.1999 a 01.06.2002 (fl. 71).
No que tange ao documento indicado no item "b", trata-se do mesmo já juntado com a inicial da demanda subjacente (item 2 acima mencionado).
Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, o documento indicado no item "a" não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento.
Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a ausência de comprovação material quanto ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar de subsistência, posterior a 1984, haja vista que no contrato de arrendamento datado de 22.05.2000 seu marido constava como proprietário de terras e não foi juntado o contrato de arrendamento relativo a seu filho, com quem supostamente passou a trabalhar na lavoura após o rompimento da convivência matrimonial, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de contrato de arrendamento pretérito, em que seu marido constava como arrendatário.
Ressalto causar estranheza que a autora, residente em Atibaia/SP, não tenha informado na inicial da demanda subjacente que havia se separado do marido (que já há bastante tempo voltou a residir no Paraná) ou que, supostamente, trabalhava para seu próprio filho em Jarinu/SP, não fazendo qualquer menção à propriedade do filho ou por ele arrendada. Ressalte-se que, justamente para delimitar eventual situação de proprietário de terras, o julgado rescindendo expressamente anotou a necessidade de juntada do contrato de arrendamento em nome do filho, entretanto, a autora veio juntar nesta via rescisória documento ainda mais antigo do que aquele já carreado à subjacente, em nome de seu marido, de quem, à época, já estava separada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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