
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030624-90.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por DIVINO MACHADO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Sustentou a existência de documentos novos, os quais, no seu entender, reiteram e complementam o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito ao benefício.
À fl. 103, foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado (fls. 106-107), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 109-123, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de documento novo, inclusive a ocorrência de contradições entre afirmações contidas na demanda subjacente e os documentos carreados.
A autora ofereceu réplica (fls. 126-129).
Instadas à especificação de provas (fl. 131), as partes informaram não ter provas a produzir (fls. 132-133 e 135).
À fl. 137, foi rejeitada a preliminar e dado por saneado o feito, oportunizando-se a apresentação de razões finais. O autor se manteve inerte (fl. 137v) e o réu reiterou os termos de sua contestação (fl. 138).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e por novo julgamento que negue provimento ao recurso de apelação autárquico e mantenha a sentença de procedência do pedido (fls. 140-143).
Às fls. 145-149, o autor apresentou suas alegações finais.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 22.10.2012, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dada o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 11.06.2012 (fl. 97).
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII, sob a alegação de existência de documentos novos, os quais, no seu entender, reiteram e complementam o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito à aposentadoria por idade rural.
Nascido em 24.09.1950 (fl. 29), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 17.03.2011 (fl. 21), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural, verbis:
Por ter completado a idade mínima necessária em 2010, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ou seja, entre 1995 e 2010.
Para comprovação do alegado, junto aos autos daquela demanda:
1) cópia parcial de sua CTPS, emitida em 03.11.1976 pela DRT de Três Lagos/MS, constando apenas as páginas relativas à sua qualificação profissional (fl. 30);
2) sua certidão de nascimento, em que não consta qualificação profissional de seus genitores ou avós (fls. 31);
3) ficha cadastral de cliente em estabelecimento comercial, apócrifa, datada de 13.02.2009, em nome de sua companheira, com informação de endereço na "Fazenda Matinha", em Cassilândia/MS (fl. 32);
4) ficha cadastral de cliente em estabelecimento comercial, apócrifa, sem data, em seu nome, com informação de local de trabalho na "Fazenda Matinha", em Cassilândia/MS, e endereço na Rua José Armim, 405, em Cassilânida (fl. 33).
Foram tomados depoimentos do autor e de suas testemunhas, em 14.07.2011, reproduzidos por estenotipia (fls. 59-61):
Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 52-54), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, conforme decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 91-94), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 11.06.2012 (fl. 97).
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como supostos documentos novos, o autor carreou:
a) cópia parcial de sua CTPS, emitida em 03.11.1976 pela DRT de Três Lagos/MS, constando, além das páginas relativas à sua qualificação profissional, apenas as respectivas páginas 10 e 11 em que constam anotados os vínculos: como servente, em estabelecimento de construção localizado em Três Lagoas/MS, de 07.10.1976 a 31.01.1977; e, como trabalhador rural, para prestadora de serviços rurais localizada em Dobrada/SP, a partir de 01.04.1978, sem data de saída registrada (fls. 11-12);
b) escritura pública, datada de 06.01.2009, de venda e compra de imóvel urbano localizado em Cassilândia/MS, com área de 250 m2, pelo valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), em que consta como comprador, qualificado como "lavrador" e residente na Rua José Armim, 405, em Cassilândia (fls. 14-15);
c) certidão eleitoral da 3ª Zona Eleitoral de Cassilândia/MS, emitida em 19.01.2012, informando constar no seu assentamento de cadastro eleitoral a informação de ocupação "agricultor" e residência à Rua 29, na Vila Izanopolis, sem especificação da data do cadastramento (fl. 16).
Entendo incabível a apresentação de cópia parcial da carteira de trabalho nesta via rescisória, haja vista que, ainda que também de forma parcial, o documento fora apresentado na demanda subjacente, denotando o pleno conhecimento de sua existência e da absoluta inexistência de óbice à sua utilização.
Ressalto que, embora conste anotação de um vínculo de trabalho rural em 1978, há também registro de vínculo urbano entre 1976 e 1977, situação que pode ter levado o requerente, ainda que orientado para tanto, a omitir a reprodução desta parte da carteira de trabalho na propositura da demanda subjacente.
Destaco, também, que a reprodução da referida CTPS permanece parcial, não sendo possível aferir se houve registros posteriores à pagina 11 do documento, os quais poderiam indicar a existência de outros vínculos de natureza urbana, os quais, em razão da data remota, não constariam do CNIS, da mesma forma que não constam do referido cadastro os vínculos que ora vieram aos autos.
Ainda, cabe observar que ambos os vínculos destoam do quanto afirmado pelo autor sobre seu histórico profissional. Explico. Segundo o autor, ele teria prestado serviços rurais em Paranaíba/MS, desde seus oito anos de idade até 1980, na Fazenda de José Vital. Contudo, a carteira de trabalho demonstra que o autor residia em Três Lagoas/MS já em 1976, onde se dedicou à atividade de natureza urbana, tendo se mudado para Dobrada/SP em 1978.
No que tange à certidão eleitoral, além de não constar a época em que foi declarada a ocupação de agricultor, o que por si só, inviabilizaria a sua aceitação como documento novo, verifica-se que foi emitida após a prolação de sentença na demanda subjacente e interposição de recurso pela autarquia.
Restaria, portanto, a escritura de compra e venda, datada de 06.01.2009, em que o autor se declarou "lavrador", para compra de um terreno urbano de 250 m2, pelo montante irrisório de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), o qual, conforme indicado na escritura, equivaleria ao valor venal do bem.
Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento.
Considero frágil o documento para o fim de tomá-lo como prova material indiciária, seja por decorrer de mera declaração unilateral do autor quanto à sua dedicação profissional, seja porque datado de 2009, época muito próxima ao implemento do requisito etário (em 2010).
Ademais, a extensão da eficácia probatória da prova material dependeria de idônea e robusta prova testemunhal, conforme tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. Contudo, na situação concreta, a prova testemunhal se mostrou demasiadamente frágil e genérica.
As testemunhas sequer declararam desde quando conhecem o autor e não informaram qualquer critério temporal sobre os períodos de suposta atividade rural, ressaltando-se que ao longo de sua vida, segundo alegado pelo próprio autor e constante de sua CTPS, o autor residiu em diversas cidades e Estados. Ao serem questionados para apresentarem dados mais específicos, mormente sobre locais de trabalho, não souberam responder.
Causa estranheza que, tendo presenciado o alegado mourejo rurícola e inclusive trabalhado com o autor, as testemunhas fossem incapazes de se lembrar, quando inquiridas pelo juízo, de locais ou empregadores para os quais foram prestados serviços. Destaco que mencionaram tão somente Manoel Vital, Juca Lima e Cílio, que seriam, segundo alegado na inicial, as duas primeiras fazendas, aquelas em que o autor trabalhou quando adolescente juntamente com seu pai e logo após ter se casado, e a última, aquela que estaria trabalhando no momento do ajuizamento da demanda subjacente.
Há um hiato de aproximadamente uma década, entre o período em que o autor supostamente deixou a fazenda de Juca Lima (em 1998) e passou a trabalhar com Cílio (em 2007), sobre o qual nem o autor, em seu depoimento pessoal, nem as testemunhas, souberam informar qualquer detalhe sobre a continuidade da lida campesina.
Assim, não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/04/2018 18:06:57 |
