
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/11/2017 15:20:19 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027491-11.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de ação rescisória proposta por JOÃO TRINDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Sustentou a existência de documentos novos, os quais, no seu entender, reiteram e complementam o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito ao benefício.
Às fls. 141-142, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio; e, deferiu a tramitação prioritária do feito na forma da Resolução nº 374/09 desta Corte.
Citado (fls. 146-147), o réu apresentou contestação, às fls. 149-153, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a inexistência de documento novo, bem como a não comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente ao requerimento do benefício, inclusive diante de contradição na prova testemunhal.
A autora ofereceu réplica (fls. 157-167).
Instados à especificação de provas (fl. 169), as partes informaram não ter provas a produzir (fls. 171-172 e 174).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 176-179).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal e à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII, sob a alegação de existência de documentos novos, os quais, no seu entender, reiteram e complementam o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito à aposentadoria por idade.
Nascido em 25.10.1945 (fl. 15), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 02.12.2005 (fl. 22v), logo após completar os 60 anos, a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural volante, verbis (fl. 22):
Por ter completado a idade mínima necessária em 2005, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, ou seja, entre 1993 e 2005.
Foram ouvidas duas testemunhas, em 13.03.2006 (fls. 38-40), contudo o autor somente juntou cópia do depoimento de uma delas:
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 38-39), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme acórdão unânime proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 41-44), nos termos do voto da Desembargadora Federal Leide Polo, do qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 22.05.2009 (fl. 47).
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Ressalto que não foram reproduzidos os documentos aos quais o julgado rescindendo faz expressa menção, os quais indicavam o exercício de atividade urbana nos anos de 1976, 1986 e 1987, contudo, tendo sido mencionado se tratar de informações do Cadastrado Nacional de Informações Sociais - CNIS, é possível verificar a existência dos seguintes registros (extratos em anexo):
a) vínculo empregatício de natureza urbana, com "Jurid Material de Fricção Ltda.", iniciado em 20.03.1976, sem informação de data de saída ou de recolhimentos;
b) recolhimentos em microficha para as competências abril/1978 e maio/1982, relativos à inscrição de contribuinte individual datada de maio de 1978;
c) recolhimentos na qualidade de contribuinte individual autônomo para as competências abril/1986 a julho de 1987, a qual foi encerrada em 23.02.2010 (fl. 19), com data pretérita a 31.07.1987.
Tampouco foram carreados a estes os documentos que instruíram a inicial da subjacente, constando tão somente as informações descritas no voto condutor do julgado rescindendo: "[...] observo que os documentos trazidos aos autos pelo autor, para comprovar o exercício de atividade rural, foram seu certificado de dispensa de incorporação (fls. 07), emitido em 12 de agosto de 1968 pelo Ministério do Exército da 2ª RM e a certidão de quitação eleitoral, expedida pelo Juízo da 191ª Zona Eleitoral de Ibiúna - SP (fls. 9). Anoto que os referidos documentos, embora qualifiquem-no como sendo "lavrador" no ano de 1968 [...]".
Como supostos documentos novos, o autor juntou:
1- cópia apenas da folha de qualificação de sua CTPS, emitida em 09.04.2010 (fl. 17);
2- sua certidão de nascimento, em que não consta qualificação de seus genitores (fl. 18);
3- comprovante de atualização cadastral no INSS, datado de 23.02.2010, em que consta filiação como: contribuinte autônomo, iniciada em 01.05.1978 e encerrada em 23.02.2010; empresário, iniciada em 01.04.1986, sem data de encerramento; segurado especial, iniciada em 23.02.2010 (fls. 19-21);
4- vários documentos relativos à comercialização, na qualidade de produtor rural, de expressiva produção agrícola, bem como de aquisição de insumos para cuidados com o cultivo agrícola, datados entre 1990 e 2009 (fls. 49-138).
Ainda que aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento, haja vista a relevante contradição entre os documentos trazidos nesta via rescisória e os fatos narrados que constituíram a causa de pedir próxima que deu esteio à inicial da demanda subjacente, bem como em relação à prova testemunhal então produzida.
Isso porque na presente rescisória o autor inova em relação aos fatos narrados na ação subjacente, eis que pretende lhe seja reconhecido o exercício de atividade rural na qualidade de produtor rural, em imóvel próprio (sobre qual sequer foi juntada respectiva documentação), tese substancialmente diferente daquela advogada na demanda original - condição de trabalhador rurícola volante -, em evidente inovação da causa de pedir. Deveria o autor, portanto, submeter sua pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução da controvérsia.
Repiso que o autor, naquela demanda, aduziu ter sido trabalhador rural, "sempre na condição de 'volante'". Em momento algum informou possuir imóvel rural e ser produtor rural, com larga produção agrícola, vendida inclusive para grandes distribuidores, como o Grupo Pão de Açúcar.
Aliás, neste sentido posicionou-se ao menos uma das testemunhas ouvidas em juízo - eis que o depoimento da outra testemunha não foi acostado aos presentes autos - que também informou que o autor "sempre trabalhou como diarista na roça", sem ter mencionado a existência da propriedade rural e da vasta produção agrícola.
Dessa forma, não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão do julgado.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/11/2017 15:20:15 |
