Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019636-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À
OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR
TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Tem-se, dentre os fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à
improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o exercício de atividade rural pelo
período de carência, haja vista que os depoimentos foram considerados “genéricos e
inconsistentes, infirmando o início de prova material trazido aos autos”, situação esta que não
sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
3. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577 (“É possível
reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que
amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”).
4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC..
5. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019636-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: NEIDINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: PABLO DE BRITO POZZA - SP214374-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019636-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: NEIDINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: PABLO DE BRITO POZZA - SP214374
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por NEIDINA FERREIRA DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, VII, do
CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que
lhe seja concedida aposentadoria rural por idade.
Aduziu a existência de documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório
da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito ao benefício.
Em atenção à determinação ID 87223105, a autora juntou os arquivos audiovisuais dos
depoimentos colhidos na demanda subjacente (ID 89322459).
Consta despacho (ID 90277728) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça,
dispensando-a do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 100446331), alegando, em preliminar, a carência da
ação e a incidência da Súmula STF n.º 343 e, no mérito, a inexistência de documento novo.
A autora ofereceu réplica (ID 107505371).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 107583884).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019636-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: NEIDINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: PABLO DE BRITO POZZA - SP214374
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa ao suposto caráter recursal da ação, por se
confundir com o mérito da demanda rescisória.
Rejeito a preliminar relativa à incidência do enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo tribunal
Federal, pois se refere à hipótese de alegação de ofensa à literal disposição de lei, questão não
deduzida nesta ação.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, VII, do CPC/2015, alegando a existência de
documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente
para comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência para fins de
aposentadoria por idade.
Nascida em 25.02.1959 (ID 86006341), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em
22.01.2015, a concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento de sua
condição de trabalhadora rural diarista (ID 86006347, p. 3-8).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2014, deveria comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 180 (cento e
oitenta) meses, ou seja, entre 1999 e 2014.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) sua certidão de casamento, com data de celebração ilegível, em que constou qualificada como
dedicada a “prendas domésticas” e seu marido como “lavrador” (p. 13);
2) carteira de trabalho de seu esposo (p. 14-16), emitida em 15.03.1976, constando vínculos:
como trabalhador braça rural, de 10.04.1974 a 23.005.1979 e 01.09.1979 a 14.08.1981; no cargo
de serviços gerais em estabelecimento agropecuário, de 01.05.1997 a 30.01.2008 e desde
01.01.2009 (sem data de saída).
Foram ouvidas testemunhas por meio audiovisual, em 09.06.2015 (ID 86006358, p. 7, 89333197,
89342668, 89336890 e 89336931).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (ID 86006358, p. 7-12).
Sentença reformada no 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica para
julgar improcedente o pedido, conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (ID
86006363, p. 1-15), em sede de embargos aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes, nos
termos do voto do relator Desembargador Federal David Dantas, do qual destaco o seguinte:
"[...] A parte autora, nascida em 25/02/1959 (fl. 10), implementou o requisito etário (cinquenta e
cinco anos) de idade no ano de 2014, devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural
por 180 meses (15 anos). [...]
No intuito de reforçar sua tese inicial, de exercício laborativo rural, a parte autora coligiu aos autos
cópias dos seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento, com a data do enlace ilegível, na qual consta a profissão exercida
pelo cônjuge varão à época, "lavrador" (fl. 12);
b) carteira de trabalho do cônjuge da demandante, com vínculos laborais de natureza rural nos
períodos de 10/04/1974 a 23/05/1979, de 01/09/1979 a 24/08/1981, de 01/05/1997 a 30/01/2008,
e de 01/01/2009 a data ignorada - sem data de saída (fls. 13-15).
Ressalto que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da
celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais, e
não sendo possível aferir-se a data em que ocorreu o enlace, não há que se aceitar a certidão de
casamento do como prova indiciária de labor rural, tampouco a carteira de trabalho do cônjuge,
pela mesma razão, ou seja, não é possível saber se por ocasião do exercício dos labores
anotados na CTPS o trabalhador já se encontrava casado com a autora.
Assim, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam
ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola, em necessário período
de carência, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ainda observar que a parte autora não trouxe aos autos sequer um documento em nome
próprio que a qualifique como trabalhadora rural num período de quinze anos, quer proveniente
dos registros públicos, tal como certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão expedida pelo
Instituto expedidor da cédula de identidade, registros em postos de saúde ou hospitais públicos,
etc, ou ainda, proveniente de sindicatos rurais e de estabelecimentos particulares, por exemplo,
cadastros em lojas/
Também, os depoimentos testemunhais, tomados na audiência realizada em 09/06/2015 (fls. 49-
52) foram genéricos e inconsistentes, infirmando o início de prova material trazido aos autos.
As três testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há aproximadamente 30 anos, e que ela
sempre trabalhou junto com o marido. O cônjuge trabalhou com registro em CTPS em todos os
locais mencionados pelas testemunhas.
Verifica-se a ausência, nos depoimentos, as características das propriedades nas quais o marido
da demandante laborou, tais como, seus nomes, os quais constam na carteira de trabalho
apresentada (Fazenda Santa Carolina e Fazenda Bom Jesus), suas localizações, extensões, os
tipos de cultura existentes em cada um dos locais, as atividades desenvolvidas, e, principalmente,
os respectivos períodos de labor para cada um dos empregadores, restando impossibilitada a
verificação da verossimilhança das alegações.
In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária,
porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola pelo período exigido pela Lei
8.213.91. [...]" (grifo nosso)
A autora interpôs recurso especial, juntando via atualizada de sua certidão de casamento,
constando a data de celebração em 20.12.1973 (ID 86006363, p. 29).
Não admitido o recurso extraordinário (p. 52-54), o c. Superior Tribunal de Justiça não conheceu
do agravo interposto (ID 86006368, p. 18-21) e negou provimento ao agravo interno (ID
86006375, p. 12-21).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
28.11.2017 (p. 26).
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo,
tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado
rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto
probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em
casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO
CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura
da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código
de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais
condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO.
Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por
desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação
julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ
28.06.1999)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação
originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente,
teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não
se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória,
a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR
00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Como documentos novos, a autora juntou certidões de nascimento de filhos, ocorridos em
18.06.1974, 01.12.1975, 05.02.1978, 17.03.1979, 23.03.1982 (ID 86006344, p. 1-12), nas quais
consta qualificada como “doméstica”, “do lar” ou “prendas domésticas” e seu marido como
“lavrador”, e fichas de suas matrículas escolares (p. 13-18), sem indicação de qualificação dos
pais.
Tem-se, entretanto,dentre os fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à
improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida
em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o exercício de atividade rural pelo
período de carência, haja vista que os depoimentos foram considerados “genéricos e
inconsistentes, infirmando o início de prova material trazido aos autos”, situação esta que não
sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
Ressalto a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais
antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha
delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto de edição do enunciado de
Súmula n.º 577 (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.”).
Desse modo, não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa
julgada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À
OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR
TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Tem-se, dentre os fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à
improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida
em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o exercício de atividade rural pelo
período de carência, haja vista que os depoimentos foram considerados “genéricos e
inconsistentes, infirmando o início de prova material trazido aos autos”, situação esta que não
sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
3. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577 (“É possível
reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que
amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”).
4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC..
5. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgar
improcedente a ação rescisória, consoante artigo 487, I, do CPC/2015 , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
