
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034759-48.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por BENEDITA CEZAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Sustentou a existência de documentos novos, que, no seu entender, em conjunto com as demais provas produzidas na demanda subjacente seriam suficientes à comprovação de seu direito ao benefício.
À fl. 119, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado (fls. 122-123), o réu apresentou contestação, às fls. 125-130, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de documento novo, a não comprovação do efetivo exercício de mourejo rural, a ausência de recolhimento relativo à suposta filiação, como segurada especial, posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91.
A autora ofereceu réplica (fl. 133).
À fl. 135, foi dado por saneado o processo, oportunizando-se às partes a apresentação de razões finais, juntadas às fls. 136-138 e 139.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação, nos juízos rescindendo e rescisório (fls. 140-143).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 07.12.2012, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dada o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 24.11.2011 (fl. 114).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII, do CPC/1973, alegando a existência de documentos novos, que, no seu entender, em conjunto com as demais provas produzidas na demanda subjacente seriam suficientes à comprovação de seu direito à aposentadoria por idade rural.
Nascida em 29.03.1955 (fl. 35), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 15.04.2010 (fl. 29), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, como boia-fria (fl. 30), verbis:
Por ter completado a idade mínima necessária em 2010 deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ou seja, entre 1995 e 2010.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) sua certidão de nascimento, em que não consta qualificação profissional de seus genitores (fl. 35);
2) certidão de nascimento de seu esposo, em 11.09.1953, na qual não consta qualificação profissional de seus genitores (fl. 36);
3) certidões de nascimento dos filhos Evanildo de Lima e Wagner Aparecido de Lima, ocorridos em 17.04.1973 e 08.09.1986, em Itaporanga/SP, nas quais constou qualificada como "do lar" e seu marido como "lavrador" (fls. 37-38);
4) títulos eleitorais de seu marido, emitidos em 14.05.1972, 14.06.1974, 16.09.1974 e 04.08.1980, nos quais constou qualificado "agricultor" e "lavrador" (fls. 39-40);
5) Certificado de Dispensa de Incorporação de seu marido, emitido em 12.11.1973, referente a alistamento realizado em 31.12.1972, em que constou qualificado como "lavrador" (fls. 41/39v);
6) conta de luz em seu nome, relativa ao "Sítio Santa Izabel", em Itaporanga/SP, e consumo apurado em março de 2010 (fl. 42);
7) certidão de quitação eleitoral, emitida em 15.04.2010, indicando seu domicílio eleitoral em Itaporanga/SP desde 18.09.1986, sem dados de qualificação profissional (fl. 43).
Com sua contestação a autarquia juntou extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 63-68), em que constam diversos vínculos urbanos de seu marido entre 1983 e 2008.
Em 06.10.2010, foram ouvidas duas testemunhas, casadas entre si (fls. 73-74):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 76-78), verbis:
Sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação da autora, conforme decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal convocado Silvio Gemaque, da qual destaco o seguinte:
Juntando aos autos cópia da escritura pública de aquisição de imóvel rural e de declarações de ITR (fls. 101-108), a autora interpôs agravo legal, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 110-112), nos termos do voto da relatora, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, que manteve a decisão monocrática recorrida nos seguintes termos: "pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria".
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 24.11.2011 (fl. 114).
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Sustentando nesta ação rescisória, inclusive, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com seu filho Valdir de Lima em propriedade rural adquirida no ano de 2001 (fl. 06), a autora juntou como supostos documentos novos:
a) certidão de nascimento de seu filho Valdir de Lima, ocorrido em 26.08.1974, em Santana de Itararé/PR, em que consta a informação de que "os pais são pessoas naturais deste município, casados eclesiasticamente, lavradores, residentes neste município" (fl. 15);
b) notas fiscais, em seu nome e de seu filho Valdir de Lima, com referência ao "Sítio Santa Isabel", relativas à aquisição de pequenas quantidades de ração para aves (5 kg em 2003, por R$ 4,50; 10 kg em 2006, por R$ 10,00; 50 kg em 2007, por R$ 26,00; e, 15 kg em 2009, por R$ 19,90) e de sementes de hortaliças (um pacote em 2009, no valor total de R$ 2,20), às fls. 16-19;
c) escritura pública, datada de 09.03.2001, em que constou qualificada como "do lar" e única compradora de um imóvel rural em Itaporanga/SP, com área de 14,2 ha, pelo valor venal de R$ 9.789,33 (fls. 20-21);
d) recibos de entrega da declaração de ITR em seu nome para os exercícios de 2002, 2003 e 2006 a 2010, relativos ao "Sítio Santa Izabel", com área de 14,2 ha, em Itaporanga/SP, constando 0,00% de área utilizada (fls. 22-28).
Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
Embora a certidão de nascimento de seu filho Valdir de Lima pudesse ser considerada como prova material indiciária do mourejo rural, o fato de remontar à situação declarada no ano de 1974, em Santana de Itararé/PR, não socorre à autora, haja vista que após se mudarem para Itaporanga/SP restou evidenciado nos autos que a autora não mais declarou ser lavradora (certidão de nascimento de filho em 1986 e escritura pública de 2001), tendo seu marido deixado a lida campesina no início da década de 1980, passando a se dedicar tão somente à atividade urbana, mormente na qualidade de motorista (fls. 63-66), encontrando-se aposentado por tempo de contribuição desde 02.04.2007 (extrato do CNIS em anexo).
A mudança do campo para a lida urbana se verificou em relação ao restante da família, haja vista que os filhos do casal se dedicam também tão somente às atividades de natureza urbana (extratos do CNIS em anexo).
Quanto ao ponto, exsurge contraditória a declaração da autora de que, conjuntamente com seu filho Valdir de Lima, exerceria atividade rurícola, em regime de economia familiar, na pequena propriedade rural adquirida em 2001, uma vez que o nominado filho se dedica à atividade de natureza urbana, na qualidade de motorista, tal qual seu pai.
Ressalte-se, ainda, que o mero fato de ser proprietária de uma pequena propriedade rural não implica, necessariamente, que a autora se dedique ao mourejo rural, em regime de economia familiar.
Os documentos juntados aos autos não demonstram que a autora extraia do labor em sua propriedade rural o seu sustento e o de sua família, ao contrário, o que se denota da prova material é que seu marido e seus filhos se dedicam à atividade de natureza urbana, de onde retiram seu sustento e o de sua família.
Eventuais cultivos de pequenas hortas ou criação de algumas galinhas na propriedade rural (por inferência dos pouquíssimos insumos agrícolas adquiridos), amealhada com recursos do trabalho urbano familiar, não se confundem com a atividade rurícola caracterizadora da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, quais sejam aquelas atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais.
Por fim, tampouco a prova testemunhal se mostrou robusta ou idônea à comprovação do alegado mourejo rural. Conforme anotou o juízo de 1º grau "nenhuma delas [testemunhas] soube mencionar em que épocas e locais o autor (sic) teria desenvolvido o suposto trabalho rurícola".
Os depoimentos das duas testemunhas (casadas entre si) ouvidas são idênticos, inclusive na falta de clareza sobre a dedicação rural da autora, não tendo sido esclarecidos os períodos de atividade e, principalmente, se houve efetiva prestação de serviço rurícola após seu marido ter passado à lida urbana.
Revelaram-se, ainda, contraditórios quanto à suposta dedicação, a partir de 2002, da autora e de seu filho (o qual sequer foi nomeado) ao mourejo rurícola, em imóvel rural próprio. Conforme já exposado, tanto o marido da autora, como seus filhos, dedicam-se tão somente às atividades urbanas, de sorte que a declaração de que a autora exerceria lida rurícola, conjuntamente com seu filho na propriedade rural da família, mostra-se inidônea, fragilizando ainda mais os depoimentos prestados, exatamente porque a ausência de veracidade quanto à parte se irradia para o todo.
Ressalto as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário; de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana; e, de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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