
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012508-07.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, intentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, incisos III, V e IX do Código de Processo Civil, em face de Izabel Manbeli Garcia, visando desconstituir a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade.
Alega o INSS, em síntese, que na ação subjacente a ora ré juntou apenas a sua certidão de casamento de 1978, na qual o seu marido consta como lavrador e que este apresenta atividade urbana a partir de novembro de 1986, além do fato da requerida ter completado a idade necessária para o benefício somente em 2008.
Sustenta, ademais, que a ré não faria jus ao benefício, eis que o único documento por ela apresentado, como prova de suas alegações, foi desqualificado pelo exercício de atividades urbanas pelo seu cônjuge, afastando, destarte, a sua condição de trabalhador rural.
Desse modo, a aposentadoria em questão teria sido concedida em afronta aos artigos 11, 24, 55, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e ao artigo 202 da Constituição Federal, na medida em que não houve comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Diz a autarquia, também, que houve erro de fato, pois aconteceu equivocada apreciação sobre a realidade fática subjacente (inciso IX do artigo 495 do CPC), além de dolo processual por parte da então autora (inciso III do artigo 495 do CPC), pois esta teria ocultado a condição de urbano de seu cônjuge.
Requer, por fim, seja rescindida a decisão proferida e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido da ação subjacente (fls. 02/18).
Com a inicial, juntou os documentos acostados às fls. 19/101.
A parte autora foi dispensada do depósito prévio a título de multa a que alude o artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 175, do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a antecipação de tutela foi concedida parcialmente, para dispensar o INSS de efetuar o pagamento dos proventos do benefício na via administrativa, até julgamento final desta ação (fls. 103/104).
A requerida apresentou contestação às fls. 111/113, argumentando, em síntese, que a ação rescisória não deve prosperar, uma vez que trabalhou toda a sua vida na lavoura, tendo iniciado seu trabalho aos 12 anos de idade, no regime de economia familiar e, posteriormente, trabalhou na qualidade de meeira, parceira e diarista, até o final de 2008, conforme início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais unânimes.
Por outro lado, pugna pelo não acolhimento da alegação da autarquia, no sentido de que o seu marido exerceu atividade urbana, uma vez que o trabalho urbano do cônjuge não impede que a esposa efetivamente trabalhe na lavoura com seus familiares, considerando tratar-se de pessoa nascida e criada na zona rural, sem aptidão para realizar outro trabalho, senão o da lavoura.
Ademais, referida questão já teria sido devidamente apreciada através da r. decisão ora rescindenda, oportunidade em que a ilustre julgadora julgou que tal fato não atingiu a pretensão da parte requerida, pelo que o respectivo argumento foi afastado e transitado em julgado, não podendo mais ser reapreciado em sede de ação rescisória.
Por fim, registra que consta nos autos início de prova material razoável, constante da certidão de casamento, contraído em 09/09/1978 e notas fiscais de produtor em nome do marido, datadas de 31.03.1980; 07.04.1981; 29.03.1984; 10.04.1985; 15.04.1986; 05.04.1991, de sorte que é possível afirmar existir início de prova material com data posterior ao ingresso do marido na atividade urbana, uma vez que conforme documentos trazidos ao processo, o marido da requerida passou a exercer atividade urbana no ano de 1986, e os documentos juntados pela requerente vão até o ano de 1991.
Aguarda, assim, seja julgada totalmente improcedente a presente ação rescisória.
Às fls. 117 foi concedido à parte ré, os benefícios da justiça gratuita.
O INSS manifestou-se sobre a contestação, às fls. 124/133, oportunidade em que alegou, em síntese, que a ré não apresentou qualquer documento a demonstrar o exercício de atividade rural a partir do ano de 1991.
E mais, que a prova documental dá conta de que, em momento imediatamente anterior ao implemento do quesito etário e ao ajuizamento da lide originária, o marido da ré desenvolvia atividade de cunho urbano, descaracterizando-se como segurado especial.
Portanto, segundo a autarquia, não teria restado comprovado nos autos o exercício de trabalho rural como segurada especial, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência necessária ao deferimento do benefício, em momento imediatamente anterior ao implemento do quesito etário ou o ajuizamento da ação originária, deixando a ré, de atender ao ônus processual subjetivo, nos termos do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, pelo que improcedentes e sem amparo legal seriam os argumentos aduzidos na contestação.
Devidamente intimados para eventual produção de provas, a ré deixou transcorrer 'in albis' o prazo legal assinalado para tanto (fls. 137), enquanto o autor requereu a realização de prova documental, mediante a juntada de documentos apresentados na ocasião (fls. 138/143).
Em sede de razões finais, o autor pugnou pela procedência da ação, rescindindo-se o r. julgado proferido na ação originária, proferindo-se nova decisão, reconhecendo a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade formulado na lide originária, condenando-se a ré nas cominações de estilo (fls. 149/151).
A parte ré, por sua vez, manifestou-se às fls. 147, somente no que diz respeito aos documentos apresentados pelo INSS, por ocasião da produção de provas, em nada se opondo, ao argumento de que mesmo que o marido da requerida tenha trabalhado na área urbana a partir de 1991, a mesma continuou trabalhando na lavoura, conforme restou provado.
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público Federal deu parecer pela improcedência do pedido formulado na ação rescisória, ao argumento de não restar caracterizada a hipótese prevista no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil, eis que, segundo a jurisprudência, "não caracteriza dolo processual ensejador de propositura de ação rescisória o simples fato de a parte silenciar a respeito de fatos contrários a ela, posto que tal proceder não constitui ardil do qual resulta cerceamento de defesa ou o desvio do juiz de uma sentença justa" (RT 673/67).
Ademais, segundo o Parquet Federal, a informação de que o cônjuge da requerida foi trabalhador urbano, sempre esteve à disposição da autarquia previdenciária no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual é gestora, pelo que não teria sido produzida contraprova hábil a infirmar as alegações da ora requerida, não havendo que se falar em rescisão da decisão monocrática, com base em dolo processual.
Igualmente, no que concerne à possibilidade de rescisão da decisão monocrática, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, uma vez que não ocorreu o erro de fato apontado pela parte autora, considerando que a r. decisão monocrática rescindenda não deixou de apreciar as provas trazidas aos autos, tendo apenas se detido àquelas aptas à comprovar a condição de rurícola da ré, quando da implementação da idade mínima para a concessão do benefício pleiteado e ao exercício da atividade rural, pelo que não há que se confundir a valoração das provas realizada sob o pálio do livre convencimento motivado, com o 'admitir fato inexistente' (par. 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil).
Por fim, o órgão Ministerial assinala não ser caso de violação literal à disposição de lei, posto que a r. decisão rescindenda, atenta aos ditames do art. 55, par. 3º, da Lei nº 8.213/91, reconheceu que a segurada demonstrou, por início de prova material corroborada por prova testemunhal, o exercício do labor rural entre os anos de 1978 e 1991, bem assim o implemento do requisito etário em 04.10.2008, restando, destarte, satisfeitos os requisitos legais, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 3º, par. 1º, da Lei nº 10.666/2003 (fls. 153/159).
Após, o eminente Relator à época, Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, apresentou relatório nos autos, submetido à douta revisão, vindo o feito a ser pautado (fls. 161/vº e 163).
Contudo, por indicação do próprio Relator, o processo foi retirado de pauta, isso em 11 de Outubro de 2012 (fls. 169), tendo sido determinado o encaminhado dos autos à Vice-Presidência, para redistribuição, em razão da incidência da regra do artigo 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal.
Entretanto, considerando a sucessão da ora signatária, junto ao Gabinete cujo acervo era da Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, em data de 22/10/2012, restou prejudicada a determinação de redistribuição do feito, pelo que determinei o retorno dos autos à conclusão, para normal prosseguimento (fls. 174).
É o relatório que submeto à douta revisão.
Carla Abrantkoski Rister
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012508-07.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, III V e IX, do CPC/1973, alegando a ocorrência de dolo processual, supostamente resultante da ocultação da informação relativa ao labor urbano do cônjuge, bem como de erro de fato e violação à disposição literal dos artigos 202 da Constituição, 11, 24, 55 e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, no seu entender, não foi comprovado por prova material o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Nascida em 04.10.1953 (fl. 27), a autora da ação subjacente, ajuizada em 23.10.2008 (fl. 19), postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar e meeira (fls. 19-20).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2008, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito anterior ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 162 (cento e sessenta e dois) meses, ou seja, entre 1994 e 2008.
Juntou àqueles autos sua certidão de casamento, ocorrido em 09.09.1978, na qual seu esposo consta qualificado como "agricultor" (fl. 26), bem como notas fiscais de produtor em nome de seu marido, referentes aos anos de 1980, 1981, 1984 a 1986 e 1991 (fls. 31-36).
Em contestação, a autarquia afirmou a ausência da qualidade de segurada especial, uma vez que o marido da autora há muito trabalhava em atividades de natureza urbana (fls. 41-45). Juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que constam recolhimentos na qualidade de autônomo de 11/1986 a 07/1989, bem como registros de vínculos de natureza urbana nos períodos de 26.08.1991 a 17.07.1997 e a partir de 01.09.1997, sem data de saída (fls. 48-59). Também juntou dados básicos, extraídos do Sistema Único de Benefício, relativos ao amparo assistencial ao deficiente recebido pelo autor desde 18.01.2007 (fl. 57)
Foram ouvidas testemunhas, em 20.01.2009 (fls. 65-67), que confirmaram o exercício de atividade urbana pelo seu marido, mas corroboraram o exercício pela autora de atividade rural.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 69-74), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se parcial provimento à apelação da autora para lhe conceder o benefício a partir da citação, nos termos da decisão monocrática terminativa proferida pela Desembargadora Federal Diva Malerbi (fls. 87-94), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 13.07.2009 (fl. 98).
Para o reconhecimento de dolo processual da parte vencedora, em detrimento da parte vencida, a fim de obter benefício em descompasso com o regramento legal, há que se demonstrar a conduta enganosa da parte, que ferindo a boa-fé objetiva, implique obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro para o reconhecimento de falso direito. Nesse sentido:
Em que pese a autora da demanda subjacente não tenha informado na inicial o exercício de atividade de natureza urbana por seu cônjuge, não houve qualquer prejuízo para que a autarquia, no exercício do contraditório e da ampla defesa, apresentasse prova do labor urbano, tal como, de fato, fez.
Ressalto que a prova testemunhal produzida pela própria autora confirmou que seu marido deixou a lida campesina, passando ao labor urbano.
Não se verificou, assim, qualquer conduta ardilosa da parte autora, visando induzir em erro o juízo, a fim de obter benefício que saberia indevido. Aliás, tal como afirmado na contestação desta rescisória, ao sentir da autora o fato de seu marido posteriormente ter se dedicado à atividade de natureza urbana não lhe retiraria a condição de trabalhadora rural, já que se dedicara efetivamente ao mourejo campesino.
O julgador originário teve à sua disposição os fatos arguidos nesta demanda rescisória, os quais foram confirmados, inclusive, por prova produzida pela autora, não se caracterizando qualquer ofensa à boa-fé objetiva processual.
Por seu turno, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
Verifica-se que os documentos e a prova testemunhal constantes dos autos da demanda subjacente foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu restar comprovado o exercício da atividade rural em tempo equivalente à carência.
O julgado rescindendo não considerou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, situação que poderia eventualmente conflitar com a prova do labor urbano do cônjuge, mas, sim, dispensou tal comprovação.
Adotou-se entendimento jurídico no sentido de que a perda de qualidade não obsta o direito à percepção da aposentadoria quanto implementado o requisito de tempo de serviço equivalente à carência, ainda que em momento anterior ao implemento da exigência etária.
É patente, portanto, a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural a partir do labor urbano pelo cônjuge da autora, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, adotando solução jurídica contrária ao entendimento da autarquia.
A ação rescisória, fundada em alegação de erro de fato, não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
De outro lado, a viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Em que pese disposição constante no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que para concessão do benefício o mourejo rural deveria se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o julgado rescindendo adotou posicionamento no sentido de que a perda de qualidade de segurado não afastaria o direito que se entendeu adquirido com o cumprimento da carência, verbis:
A matéria era controversa, atraindo a aplicação da Súmula nº 343 do e. STF. A questão somente foi sedimentada em 09.09.2015, com o julgamento pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial autuado sob n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento do benefício
Ainda, no que tange à aceitação da certidão de casamento, ocorrido em 1978, e das notas fiscais de produtor rural, emitidas, repiso, entre 1980 e 1991, como início de prova material, tem-se que para que fosse possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deveria ter sido de tal modo desconexa que resultasse em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
No caso concreto, ainda que se considerada a cessação do labor rural pela autora a partir da dedicação exclusiva de seu marido à atividade urbana, em 1991, a admissão dos documentos para comprovação do mourejo campensino no período anterior e em tempo equivalente à carência não implica qualquer violação direta à disposição de lei, ao contrário, cumpre exatamente com o quanto disposto no artigo 55, § 3º da LBPS.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, restando revogada a tutela anteriormente deferida.
Comunique-se o Juízo da execução.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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