
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório, a teor dos artigos 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015, julgar extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027786-09.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LAZARO DE LIMA, com fundamento no artigo 485, IV e V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que prevaleça a coisa julgada formada no processo autuado sob n.º 0006227-09.2008.8.26.0072.
Aduziu que o julgado rescindendo ofendeu a coisa julgada, uma vez que o pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria concedida em 13.08.1992, mediante cômputo de tempo de atividade exercida sob condições especiais entre 20.08.1981 e 13.08.1992, já havia sido julgado no processo autuado sob n.º 0006227-09.2008.8.26.0072, com ocorrência do trânsito em julgado.
Às fls. 185-186, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, dispensou a autarquia do depósito prévio e deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado rescindendo.
Em comparecimento espontâneo, o réu apresentou contestação, às fls. 190-208, alegando que não se tratavam de pedidos idênticos, bem como que, na execução do julgado rescindendo, expressamente pleiteou o pagamento das diferenças devidas sobre a renda mensal apenas nos períodos não objeto do processo paradigma.
A autarquia ofereceu réplica (fls. 182-183).
Oportunizada às partes a apresentação de razões finais ( fl. 185), o autor se quedou silente (fl. 190) e o réu se manifestou às fls. 186-189.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 191-193).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência econômica (fl. 194), defiro ao réu os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IV e V, do CPC, sob a alegação de que o pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria concedida em 13.08.1992, mediante cômputo de tempo de atividade exercida sob condições especiais entre 20.08.1981 e 13.08.1992, havia sido julgado procedente, no processo autuado sob n.º 0006227-09.2008.8.26.0072, submetido à coisa julgada.
Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Assim, para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. Confira-se:
Pois bem, no processo paradigma, autuado sob n.º 0006227-09.2008.8.26.0072 (n.º 0036825-45.2010.4.03.9999 neste Tribunal) e ajuizado em 18.07.2008 perante a 3ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, Lazaro de Lima pleiteou a revisão da renda mensal da aposentadoria concedida em 13.08.1992, mediante cômputo de tempo de atividade exercida sob condições especiais, relativas ao agente nocivo ruído, entre 20.08.1981 e 04.01.1993, referente ao vínculo com Coinbra-Frutesp S.A. (fls. 131-133). Alegou ter postulado a revisão na via administrativa em 27.08.1997 e requereu o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo de revisão.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 143-144), condenando-se a autarquia à "revisão da renda mensal inicial de seu benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar os valores decorrentes da diferença entre o valor revisado e o valor pago, mês a mês, monetariamente corrigidos desde a época em que eram devidos, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição quinquenal".
Sentença parcialmente confirmada em 2º grau de jurisdição, dando-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica tão somente para isentá-la do pagamento de custas e para fixação dos juros moratórios, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (fls. 163-168), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 27.04.2012 (fl. 174).
De outro lado, na demanda subjacente (processo autuado sob n.º 0003063-80.2001.8.26.0072; n.º 0000589-07.2004.4.03.9999 neste Tribunal), ajuizada por Lazaro de Lima em 28.08.2001, distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, pleiteou-se a revisão da renda mensal da aposentadoria concedida em 13.08.1992, mediante cômputo de tempo de atividade exercida sob condições especiais, relativas ao agente nocivo ruído, entre 20.08.1981 e 13.08.1992, referente ao vínculo de 20.08.1981 a 04.01.1993 com Coinbra-Frutesp S.A. (fls. 16-23). Alegou ter postulado a revisão na via administrativa em 27.08.1997 e requereu o pagamento das diferenças devidas desde a data da concessão do benefício.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 39-41), condenando-se a autarquia "à revisão da renda mensal inicial do autor, cujo cálculo deverá incidir sobre o período exercido na atividade especial (com a aplicação dos 40% de insalubridade), com a conseqüente conversão, incidência e aplicação do adicional de insalubridade, observando-se a prescrição qüinqüenal".
Sentença parcialmente confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação autárquica e dando-se parcial provimento à remessa oficial tão somente para fixar os consectários legais e determinar a compensação com os valores já pagos na esfera adminsitrativa, conforme decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 61-91), da qual destaco o seguinte:
A autarquia interpôs agravo, ao qual foi negado provimento conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 100-106), nos termos do voto daquela i. Relatora, cuja ementa segue transcrita:
Rejeitados os embargos declaratórios (fls. 117-122) e sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 07.01.2013 (fl. 124).
Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015).
O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
Reconheço a existência de tríplice identidade entre as ações autuadas sob n.ºs 0006227-09.2008.8.26.0072 e 0003063-80.2001.8.26.0072, na medida em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido (revisão da renda mensal inicial do benefício mediante cômputo do tempo de atividade especial) e mesma causa de pedir, qual seja, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais entre 20.08.1991 e 13.08.1992.
Não se olvida que na demanda paradigma foi requerido o reconhecimento da natureza especial da atividade até 04.10.1993, contudo, considerando-se que a data de início do benefício se deu em 13.08.1992, o período que lhe é posterior não tem qualquer relevância para o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
Outrossim, o fato de a pretensão veiculada quanto à data de início de pagamento das diferenças decorrentes da revisão ser diferente nas demandas mencionadas (na paradigma, desde a data de requerimento da revisão administrativa; na subjacente, desde a data da concessão do benefício) não constitui óbice ao reconhecimento da identidade entre as ações, haja vista que se trata de mero consectário do pleito principal.
Ademais, tratando-se da mesma situação fático-jurídica cumpria ao segurado postular o necessário para reconhecimento de tudo quanto entendia lhe ser devido, vale dizer, se postulou menos do que lhe admitiria o ordenamento jurídico, arcará com o ônus da supramencionada eficácia preclusiva.
Embora ajuizada posteriormente, a demanda paradigma teve uma tramitação mais célere, resultando na ocorrência do trânsito em julgado (27.04.2012) antes do próprio julgamento dos recursos interpostos na demanda subjacente.
Não se olvida a evidente situação de litispendência da demanda paradigma, no momento de seu ajuizamento, em relação à subjacente, o que, em princípio, deveria obstar seu prosseguimento, justamente a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica; contudo, fato é que nem a parte autora informou o juízo sobre a demanda previamente ajuizada, nem o réu alegou tal questão em contestação, razão pela qual ambos se sujeitaram aos riscos da prolação de julgados em sentidos diversos, tal como efetivamente ocorrido na situação concreta, da mesma sorte que ambos devem se submeter à coisa julgada que primeiro se formou.
Nesse sentido, embora em ambas as demandas o autor tenha obtido a procedência de seu pleito revisional, as diferenças que lhe seriam devidas tiveram tratamento diverso quanto a seu termo inicial, decorrente da própria extensão do pedido formulado em cada uma das ações, sujeitando-se o autor, portanto, aos efeitos da coisa julgada material formada na demanda paradigma, dados seus efeitos preclusivos.
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória em decorrência da ofensa à coisa julgada material formada no processo autuado sob n.º 0006227-09.2008.8.26.0072.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor a extinção do processo subjacente, sem resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada material.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC/1973 e 966, IV, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015, julgo extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente.
Custas na forma da lei.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 16/10/2018 14:37:23 |
