
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0043302-79.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por JACY MARIA MICUCCI CAETANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado incorreu em erro de fato, pois a certidão de casamento seria suficiente início de prova material da atividade rural exercida, com a extensão para si da qualidade de trabalhador rural de seu marido.
À fl. 105, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 110-111), o réu apresentou contestação, às fls. 112-123, alegando, em preliminar, a carência da ação e a incidência da Súmula STF n.º 343 e, no mérito, a inexistência de erro de fato.
A autora ofereceu réplica (fls. 128-129).
Instadas à especificação de provas (fl. 131), as partes informaram não ter provas a produzir (fls. 135 e 136).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação (fls. 138-143).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
Rejeito a preliminar relativa à incidência do enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo tribunal Federal, pois se refere à hipótese de alegação de ofensa à literal disposição de lei, questão não deduzida nesta demanda.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado incorreu em erro de fato, pois a certidão de casamento seria suficiente início de prova material da atividade rural exercida, com a extensão para si da qualidade de trabalhador rural de seu marido.
Nascida em 30.01.1944 (fl. 13), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 2004 (fl. 14), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural diarista (fl. 14), in verbis:
Para comprovação do alegado, instruiu aquela demanda apenas com sua certidão de casamento, ocorrido em 19.09.1964, em que consta qualificada como dedicada a "prendas domésticas" e seu marido como "lavrador" (fl. 17).
Foram ouvidas testemunhas, em 02.03.2005 (fls. 47-48).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 43-45), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme acórdão unânime proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 75-81), nos termos do voto da relatora Desembargadora Federal Leide Polo, do qual destaco o seguinte:
Rejeitados os embargos declaratórios da autora (fl. 96), foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 23.01.2007 (fl. 99).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
Verifica-se que a única prova material e a prova testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
Ademais, foi especificamente ressaltado pelo juízo originário que o marido da autora, de quem pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural, constava qualificado como comerciário na instituição da pensão decorrente de seu óbito.
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento juntado (a certidão de casamento) e à qualificação de seu marido como dedicado à atividade de natureza urbana.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, ambos sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ademais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
Dessa forma, não reconheço a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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