D.E. Publicado em 07/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/07/2017 19:01:37 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036807-53.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por FRANCISCA RIBEIRO GUIMARÃES JORGE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato por não ter reconhecido o exercício de atividade rural, sendo contrário à prova produzida nos autos, "a qual após ser novamente analisada assegurará o direito à aposentadoria por idade [sic]".
Em atenção à determinação de fl. 121, a autora apresentou aditamento à inicial para esclarecer que o pleito não se refere à aposentadoria por idade, mas, sim, à aposentadoria por invalidez.
À fl. 126, consta despacho que recebeu o aditamento à inicial, reconheceu a observância do prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 130-131), o réu apresentou contestação, às fls. 133-137, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por falta de correlação lógica, não suprida com o aditamento, e, no mérito, que a demanda visa tão somente à reapreciação de provas, bem como que não há fundamentos relativos á existência de incapacidade ou qualidade de segurado.
Intimada para réplica (fl. 139), a autora se manteve inerte (fl. 143).
Instadas à especificação de provas (fl. 144), as partes se quedaram silentes (fl. 149).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação (fls. 150-154).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que embora faça menção à aposentação por idade, houve aditamento que ratificou o pedido formulado na ação subjacente, qual seja, a aposentação por invalidez. Na medida em que os argumentos lançados quanto ao erro de fato se referem à comprovação do exercício da atividade rural, não há prejuízo à correlação lógica para o fim da apreciação do direito à desconstituição do julgado e concessão do benefício pretendido.
A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado teria incorrido em erro de fato por não reconhecer o exercício de atividade rural, sendo contrário à prova produzida nos autos.
A autora postulou na ação subjacente a concessão de aposentadoria por invalidez, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural desde tenra idade, aduzindo que "no inicio trabalhava com seus pais, em regime de economia familiar, na condição de parceiros e meeiros, posteriormente, com o casamento continuou se ativando nas lides rurais, ora, como parceira, meeira, no cultivo de lavouras temporárias, e nos últimos 15 anos como diarista rural (bóia-fria), para diversos produtores rurais da região" (fl. 19).
Para comprovação do alegado, instruiu aquela demanda com:
1) certidão de casamento, ocorrido em 23.10.1980, em que autora está qualificada como "doméstica" e seu marido (Antonio Jorge) consta como "lavrador" (fl. 28);
2) certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 17.04.1985, em que se encontra qualificado como "aposentado" (fl. 29);
3) certidão de nascimento da filha Rosalina Jorge, ocorrido em 05.08.1941, sem qualificação da autora, constando o genitor (Antonio Jorge) como "lavrador" (fl. 30);
4) certidão de nascimento da filha Ana Jorge, ocorrido em 19.12.1953, em que autora está qualificada como "dona de casa" o genitor (Antonio Jorge) como "lavrador" (fl. 31);
5) certidão de casamento do filho José Luiz Jorge, ocorrido em 09.12.1972, em que o nubente está qualificado como "lavrador", nada constando em relação à profissão de seus genitores (fl. 32);
6) certidão de casamento do filho Donizeti Jorge, ocorrido em 17.03.1984, em que o nubente está qualificado como "lavrador", assim como seu genitor (Antonio Jorge), constando a autora como "do lar" (fl. 33).
Realizada perícia médica em 26.01.2005, o perito judicial apontou a existência de incapacidade laborativa definitiva, que presumiu (conforme termo utilizado no laudo) iniciada há cerca de três anos (fls. 73-76).
Em 30.03.2005, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que autora teria parado de trabalhar na lavoura há cerca de oito anos (fls. 85-86).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 88-90), conforme sentença assim fundamentada:
À apelação da autora foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 7ª Turma desta Corte em 15.08.2005 (fls. 110-114), nos termos do voto da relatora Desembargadora Federal Leide Polo do qual destaco:
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
No caso concreto é patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício de atividade rural hábil à demonstração da qualidade de segurada e carência necessárias para concessão de aposentadoria por invalidez, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
Não se deixou de apreciar a prova trazida aos autos, apenas se entendeu que os documentos colacionados não se mostravam aptos à comprovação da atividade rural alegada.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Ademais, ainda que se considerada extensível à autora a qualificação de trabalhador rural de seu falecido marido, constante nas certidões de nascimento e casamento, conforme entendimento jurisprudencial atualmente pacífico, a prova testemunhal produzida na ação subjacente, além de frágil quanto à demonstração do mourejo rural, foi uníssona ao afirmar o afastamento da autora de suas supostas atividades campesinas há cerca de oito anos, isto é, no mínimo desde 1997.
Dado o início da incapacidade fixado no triênio anterior à realização do exame, ou seja, em 2002, tem-se claramente evidenciada a perda da qualidade de segurada, requisito essencial à aposentação por invalidez, na forma do artigo 42 e 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Ressalto a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina pelo segurado especial em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Por fim, registro que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios (em anexo), constata-se que a autora percebe renda mensal vitalícia por incapacidade desde 17.07.1985, na qualidade de desempregada com ramo de atividade "comerciário". Situação que evidencia a incompatibilidade do exercício de atividade rural, seja em razão da atividade urbana anterior à perda da qualidade de segurada, seja como decorrência da incapacidade laborativa existente desde 1985.
O recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade é autoexcludente do benefício previdenciário pretendido. Isto porque a sua percepção exigia a presença de incapacidade desde 1985, logo não poderia ter exercido mourejo rural posterior a esse período para fins de aposentação por invalidez na qualidade de segurada especial; além do que, a perda da qualidade de segurado (dedicado à atividade urbana ou rural) era requisito necessário à concessão da renda mensal vitalícia (artigo 1º da Lei n.º 6.179/74).
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 31/07/2017 19:01:34 |