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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHA...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL AO CÔNJUGE. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício de atividade rural hábil à demonstração da qualidade de segurada e carência necessárias para concessão de aposentadoria por invalidez, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato. 4. Ainda que se considerada extensível à autora a qualificação de trabalhador rural de seu falecido marido, constante nas certidões de nascimento e casamento, conforme entendimento jurisprudencial atualmente pacífico, tem-se que a prova testemunhal produzida na ação subjacente, além de frágil quanto à demonstração do mourejo rural, foi uníssona em afirmar o afastamento da autora de suas supostas atividades campesinas no mínimo desde 1997. Dado o início da incapacidade fixado em 2002, tem-se claramente evidenciada a perda da qualidade de segurada, requisito essencial à aposentação por invalidez, na forma do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91. 5. Ademais, constata-se que a autora percebe renda mensal vitalícia por incapacidade desde 17.07.1985, na qualidade de desempregada com ramo de atividade "comerciário". Situação que evidencia a incompatibilidade do exercício de atividade rural, seja em razão da atividade urbana anterior à perda da qualidade de segurada, seja como decorrência da incapacidade laborativa existente desde 1985. 6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5330 - 0036807-53.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036807-53.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.036807-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):FRANCISCA RIBEIRO GUIMARAES JORGE
ADVOGADO:SP122588 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2005.03.99.028171-8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL AO CÔNJUGE. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício de atividade rural hábil à demonstração da qualidade de segurada e carência necessárias para concessão de aposentadoria por invalidez, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
4. Ainda que se considerada extensível à autora a qualificação de trabalhador rural de seu falecido marido, constante nas certidões de nascimento e casamento, conforme entendimento jurisprudencial atualmente pacífico, tem-se que a prova testemunhal produzida na ação subjacente, além de frágil quanto à demonstração do mourejo rural, foi uníssona em afirmar o afastamento da autora de suas supostas atividades campesinas no mínimo desde 1997. Dado o início da incapacidade fixado em 2002, tem-se claramente evidenciada a perda da qualidade de segurada, requisito essencial à aposentação por invalidez, na forma do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.
5. Ademais, constata-se que a autora percebe renda mensal vitalícia por incapacidade desde 17.07.1985, na qualidade de desempregada com ramo de atividade "comerciário". Situação que evidencia a incompatibilidade do exercício de atividade rural, seja em razão da atividade urbana anterior à perda da qualidade de segurada, seja como decorrência da incapacidade laborativa existente desde 1985.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036807-53.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.036807-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):FRANCISCA RIBEIRO GUIMARAES JORGE
ADVOGADO:SP122588 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2005.03.99.028171-8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por FRANCISCA RIBEIRO GUIMARÃES JORGE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.


Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato por não ter reconhecido o exercício de atividade rural, sendo contrário à prova produzida nos autos, "a qual após ser novamente analisada assegurará o direito à aposentadoria por idade [sic]".


Em atenção à determinação de fl. 121, a autora apresentou aditamento à inicial para esclarecer que o pleito não se refere à aposentadoria por idade, mas, sim, à aposentadoria por invalidez.


À fl. 126, consta despacho que recebeu o aditamento à inicial, reconheceu a observância do prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.


Citado (fls. 130-131), o réu apresentou contestação, às fls. 133-137, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por falta de correlação lógica, não suprida com o aditamento, e, no mérito, que a demanda visa tão somente à reapreciação de provas, bem como que não há fundamentos relativos á existência de incapacidade ou qualidade de segurado.


Intimada para réplica (fl. 139), a autora se manteve inerte (fl. 143).


Instadas à especificação de provas (fl. 144), as partes se quedaram silentes (fl. 149).


O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação (fls. 150-154).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que embora faça menção à aposentação por idade, houve aditamento que ratificou o pedido formulado na ação subjacente, qual seja, a aposentação por invalidez. Na medida em que os argumentos lançados quanto ao erro de fato se referem à comprovação do exercício da atividade rural, não há prejuízo à correlação lógica para o fim da apreciação do direito à desconstituição do julgado e concessão do benefício pretendido.

A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado teria incorrido em erro de fato por não reconhecer o exercício de atividade rural, sendo contrário à prova produzida nos autos.

A autora postulou na ação subjacente a concessão de aposentadoria por invalidez, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural desde tenra idade, aduzindo que "no inicio trabalhava com seus pais, em regime de economia familiar, na condição de parceiros e meeiros, posteriormente, com o casamento continuou se ativando nas lides rurais, ora, como parceira, meeira, no cultivo de lavouras temporárias, e nos últimos 15 anos como diarista rural (bóia-fria), para diversos produtores rurais da região" (fl. 19).

Para comprovação do alegado, instruiu aquela demanda com:

1) certidão de casamento, ocorrido em 23.10.1980, em que autora está qualificada como "doméstica" e seu marido (Antonio Jorge) consta como "lavrador" (fl. 28);

2) certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 17.04.1985, em que se encontra qualificado como "aposentado" (fl. 29);

3) certidão de nascimento da filha Rosalina Jorge, ocorrido em 05.08.1941, sem qualificação da autora, constando o genitor (Antonio Jorge) como "lavrador" (fl. 30);

4) certidão de nascimento da filha Ana Jorge, ocorrido em 19.12.1953, em que autora está qualificada como "dona de casa" o genitor (Antonio Jorge) como "lavrador" (fl. 31);

5) certidão de casamento do filho José Luiz Jorge, ocorrido em 09.12.1972, em que o nubente está qualificado como "lavrador", nada constando em relação à profissão de seus genitores (fl. 32);

6) certidão de casamento do filho Donizeti Jorge, ocorrido em 17.03.1984, em que o nubente está qualificado como "lavrador", assim como seu genitor (Antonio Jorge), constando a autora como "do lar" (fl. 33).

Realizada perícia médica em 26.01.2005, o perito judicial apontou a existência de incapacidade laborativa definitiva, que presumiu (conforme termo utilizado no laudo) iniciada há cerca de três anos (fls. 73-76).

Em 30.03.2005, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que autora teria parado de trabalhar na lavoura há cerca de oito anos (fls. 85-86).

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 88-90), conforme sentença assim fundamentada:

"[...] A condição de segurada e carência, entretanto, não restaram suficientemente comprovadas.
Os documentos apresentados com a exordial não trouxeram qualquer indício de que a requerente teria efetivamente exercido a atividade rurícola, uma vez que as certidões de casamento e de nascimento dos filhos a qualificam como "doméstica" (fls. 13 e 15/18).
Não existe nos autos, pois, um único documento que qualifique a autora como lavradeira, restando ausente, portanto, o início de prova documental para a condição de segurada.
As normas previdenciárias vedam a comprovação do tempo de serviço baseada unicamente na palavra de testemunhas. [...]"

À apelação da autora foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 7ª Turma desta Corte em 15.08.2005 (fls. 110-114), nos termos do voto da relatora Desembargadora Federal Leide Polo do qual destaco:

"[...] A autora não demonstra, nos autos, que manteve vínculo de segurada com a Previdência Social, vez que não consta dos autos qualquer início de prova material que comprovasse ter exercido atividade rurícola, ficando a comprovação de tempo de serviço baseada unicamente na palavra de testemunhas que limitaram a afirmar apenas que a autora trabalhou na roça, não detalhando a lida diária na lavoura, sendo, dessa maneira, insuficiente para conduzir à comprovação pretendida. [...]
In casu, não faz a requerente prova de que tenha estabelecido esse vínculo com o regime previdenciário, restando assim ausente, portanto, a qualidade de segurada da autora.
Inexistente nos autos prova da qualidade de segurada da requerente e da carência exigida pelo artigo 25 da Lei nº 8.213/91, improcede o pedido formulado na inicial."

Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.

Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.

Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:

"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)

No caso concreto é patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício de atividade rural hábil à demonstração da qualidade de segurada e carência necessárias para concessão de aposentadoria por invalidez, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.

Não se deixou de apreciar a prova trazida aos autos, apenas se entendeu que os documentos colacionados não se mostravam aptos à comprovação da atividade rural alegada.

Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.

Ademais, ainda que se considerada extensível à autora a qualificação de trabalhador rural de seu falecido marido, constante nas certidões de nascimento e casamento, conforme entendimento jurisprudencial atualmente pacífico, a prova testemunhal produzida na ação subjacente, além de frágil quanto à demonstração do mourejo rural, foi uníssona ao afirmar o afastamento da autora de suas supostas atividades campesinas há cerca de oito anos, isto é, no mínimo desde 1997.

Dado o início da incapacidade fixado no triênio anterior à realização do exame, ou seja, em 2002, tem-se claramente evidenciada a perda da qualidade de segurada, requisito essencial à aposentação por invalidez, na forma do artigo 42 e 39, I, da Lei n.º 8.213/91.

Ressalto a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina pelo segurado especial em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Por fim, registro que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios (em anexo), constata-se que a autora percebe renda mensal vitalícia por incapacidade desde 17.07.1985, na qualidade de desempregada com ramo de atividade "comerciário". Situação que evidencia a incompatibilidade do exercício de atividade rural, seja em razão da atividade urbana anterior à perda da qualidade de segurada, seja como decorrência da incapacidade laborativa existente desde 1985.

O recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade é autoexcludente do benefício previdenciário pretendido. Isto porque a sua percepção exigia a presença de incapacidade desde 1985, logo não poderia ter exercido mourejo rural posterior a esse período para fins de aposentação por invalidez na qualidade de segurada especial; além do que, a perda da qualidade de segurado (dedicado à atividade urbana ou rural) era requisito necessário à concessão da renda mensal vitalícia (artigo 1º da Lei n.º 6.179/74).

Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

Custas na forma da lei.

Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 31/07/2017 19:01:34



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