
| D.E. Publicado em 09/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada; indeferir parcialmente a inicial, em relação às hipóteses de rescisão do julgado previstas nos incisos III e V, do artigo 485 do CPC/1973; em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas na parte em que reconheceu a atividade especial exercida no período de 05.06.1989 a 30.03.1990 e julgou improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição integral; e, em juízo rescisório, julgar procedente o pleito formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 05.06.1989 a 30.03.1993, assim como o direito à sua conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, e condenar a autarquia, observado o direito de escolha do autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ante o implemento de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, data de início do benefício em 10.12.2004 e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente na data do ajuizamento da demanda, ou de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ante o implemento de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de contribuição até a EC n.º 20/98, data de início do benefício em 10.12.2004 e renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia conforme legislação vigente anteriormente à EC n.º 20/98; as prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, desde a data de cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, compensando-se os valores devidos com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante; e, por maioria, possibilitar a execução dos valores atrasados decorrentes de benefício ora concedido, inclusive na hipótese de opção por aquele concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0096580-29.2007.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Trata-se de ação rescisória proposta por Edvaldo Miguel de Albuquerque Ribeiro em face do INSS, com fundamento no art. 485, incs. III, V e IX, do CPC/1973, visando desconstituir o Acórdão proferido pela E. 10ª Turma desta Corte, nos autos do processo nº 2006.03.99.012757-6.
O E. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, rejeitou a preliminar suscitada, indeferiu parcialmente a inicial relativamente aos incs. III e V, do CPC/73 e, em sede de juízo rescindente, julgou procedente a rescisória com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC/73 e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, "para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 05.06.1989 a 30.03.1993, assim como o direito à sua conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, e condenar a autarquia, observado o direito de escolha do autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ante o implemento de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, data de início do benefício em 10.12.2004 e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente na data do ajuizamento da demanda, ou de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ante o implemento de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de contribuição até a Emenda Constitucional n.º 20/98, data de início do benefício em 10.12.2004 e renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia conforme legislação vigente anteriormente à EC n.º 20/98; sendo que, na hipótese de opção pelo benefício concedido na via administrativa, fica vedada a execução dos valores decorrentes de benefício judicial e, optando o autor por um dos benefícios ora deferidos, as prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, desde a data de cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, compensando-se os valores devidos com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante." (fls. 280)
Acompanho o E. Relator, no que se refere à matéria preliminar, aos juízos rescindente e rescisório e, no mais, apresento divergência, por reconhecer a possibilidade de o segurado optar pelo benefício deferido no âmbito administrativo com o pagamento das diferenças relativas à aposentadoria concedida na via judicial.
A situação que ora se coloca vem sendo denominada por alguns de "desaposentação indireta" e -- com fundamento no entendimento sufragado pelo C. STF ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256, em 26/10/2016 -- indeferida.
Os que consideram que as situações são semelhantes, diante da opção do segurado pelo benefício concedido na esfera administrativa, indeferem a execução dos valores decorrentes do benefício deferido na esfera judicial.
Nessa linha o entendimento do E. Relator, que foi expresso ao consignar em seu voto: "É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC" (fls. 279).
Pedindo vênia, penso que o caso não é de desaposentação, sendo pouco apropriada a expressão "desaposentação indireta" já que as premissas fáticas da desaposentação com ela não se confundem.
Isso porque, na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário.
A diferença existente no caso concreto, ora em análise, afigura-se verdadeiramente palmar.
O benefício foi concedido judicialmente, nesta rescisória, cujo julgamento iniciou-se em 24/08/2017, reconhecendo-se a procedência do pedido rescisório, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), com DIB em 10/12/2004, data da citação na ação subjacente.
Considerando-se que o segurado pretendia, de fato, estar aposentado desde 2004 -- e tal só não ocorreu diante da negativa do INSS -- não pôde parar de trabalhar e, diante da demora na solução de seu caso na esfera judicial, houve por bem, em agosto de 2008, pleitear novamente, na esfera administrativa, aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi deferida proporcionalmente, com DIB em 07/08/2008.
Até agosto/2017, o segurado não sabia se o benefício de aposentadoria, originalmente postulado, seria ou não concedido e, por isso, continuou a trabalhar.
É claro que o autor não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal, devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito de executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício deferido em agosto de 2008, na via administrativa.
Nada do que ocorreu neste caso foi derivado de ato voluntário da parte, a atrair a incidência do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios. O autor deu continuidade às suas atividades laborais simplesmente para garantir o seu sustento. Não o fez pensando em majorar um benefício que já recebia (mesmo porque não recebia...). Somente no julgamento da presente rescisória, pautada para a sessão de 24/08/2017, é que teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição primeiramente requerido, concedido, definindo-se também, somente nesta oportunidade, a DIB em 10/12/2004. Ora, o segurado não pode ser penalizado porque sua aposentadoria foi reconhecida em agosto/2017, de forma retroativa, com DIB em dezembro/2004!!!!
A matéria aqui tratada foi exaustivamente debatida no âmbito do TRF-4ª Região, ao apreciar os Embargos Infringentes em Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.038899-6/RS, julgados pela E. Terceira Seção daquela Corte, em 03/03/2011. Cito, abaixo, breve excerto do voto do E. Relator:
Por derradeiro, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, acompanho o Sr. Relator quanto à matéria preliminar, aos juízos rescindente e rescisório. Considerando-se, porém, que a parte autora recebe a aposentadoria nº 42/142.007.226-6 desde 07/8/2008, deverá optar pelo benefício que entenda mais vantajoso. Caso opte pelo benefício judicial (DIB em 10/12/2004), deverão ser compensadas as parcelas pagas decorrentes da concessão administrativa. Caso opte pela manutenção do benefício que já vem recebendo, fará jus as prestações vencidas do benefício judicial até a DIB da aposentadoria nº 42/142.007.226-6.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0096580-29.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por EDVALDO MIGUEL DE ALBUQUERQUE RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, III, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois teria considerado como data de saída do vínculo com Mecânica Bruca Ltda. o dia 30.03.1990, quando o correto é 30.03.1993. Ademais, juntou, como documentos novos cópia autenticada de sua CTPS, cópia autenticada de sua ficha registro e cópias de seus holerites de 06/1989 a 03/1993.
Às fls. 207-208, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio; e, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fls. 212-213), o réu apresentou contestação, às fls. 216-225, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a não ocorrência de erro de fato, dado o pronunciamento judicial sobre o mesmo, bem como que a demanda visa tão somente ao reexame das provas produzidas.
O autor ofereceu réplica (fls. 233-237).
Instadas à especificação de provas (fl. 239), as partes se quedaram inertes (fl. 244).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória (fls. 245-247).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
Reconheço, de ofício, a inépcia da inicial por falta de causa de pedir em relação às hipóteses de rescisão do julgado previstas nos incisos III e V, do artigo 485, do CPC/1973, uma vez que foram apenas citados como fundamento (fl. 02), sendo que a narrativa da inicial se dedica apenas ao reconhecimento do erro de fato, inclusive mediante comprovação por documentos novos, para fins de rescisão do julgado, destacando-se que ao indicar os motivos do cabimento da rescisória o autor faz expressa menção aos incisos VII e IX, do referido dispositivo legal (fl. 03).
O autor, portanto, fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado rescindendo teria incorrido em erro de fato ao considerar como data de saída do vínculo com Mecânica Bruca Ltda. o dia 30.03.1990, quando o correto seria 30.03.1993, tendo, inclusive, juntado documentos novos para reforçar a comprovação da data correta.
Na ação subjacente, o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais relacionadas à exposição ao agente nocivo ruído, com sua consequente conversão em tempo de atividade comum, nos períodos de 23.07.1975 a 12.05.1976, 16.08.1976 a 21.10.1977, 28.09.1977 a 06.03.1979, 20.10.1980 a 17.01.1983, 11.04.1983 a 01.04.1988, 02.05.1988 a 01.06.1989, 05.06.1989 a 30.03.1993, 03.05.1993 a 12.02.1998 e de 10.03.1998 a 26.07.2004 (fls. 14-23).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença de fls. 93-98, reconhecendo-se o período de atividade especial, com o direito à respectiva conversão em atividade comum, nos períodos de 23.07.1975 a 12.05.1976, 16.08.1976 a 21.09.1977, 20.10.1980 a 17.03.1983, 01.11.1983 a 01.04.1988, 02.05.1988 a 01.06.1989, 05.06.1989 a 30.03.1993 e 03.05.1993 a 05.03.1997.
Em 2º grau de jurisdição, foi proferido acórdão pela 10ª Turma desta Corte (fls. 144-154), nos termos do voto do Desembargador Federal Galvão Miranda, que deu provimento à apelação do autor para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a contagem do tempo assim reconhecida:
O INSS opôs embargos de declaração em relação a não comprovação da atividade especial no período de 01.04.1983 a 31.10.1983 e ao fato de que o tempo reconhecido no julgado, somado, não totalizava o tempo indicado.
Conforme acórdão de fls. 168-172, s declaratórios foram acolhidos, emprestando-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos seguintes termos:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado do trânsito em julgado ocorrido em 26.07.2007 (fl. 174).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
No caso concreto, para comprovação do vínculo empregatício no período de 05.06.1989 a 30.03.1993, com Mecânica Bruca Ltda., e da exposição ao agente nocivo ruído juntou nos autos da ação subjacente:
1) cópia de sua CTPS, em que, embora a impressão esteja um pouco apagada, aparece legível a data de admissão em 05.06.1989, o dia e mês de saída, em 30 de março, porém o ano se encontra ilegível (fl. 26);
2) formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, emitido pelo empregador, com expressa indicação da exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, com nível de pressão sonora de 93 (db)a, no período de 05.06.1989 a 30.03.1993 (fl. 66). O formulário veio acompanhado do respectivo laudo técnico pericial, firmado por médico do trabalho (fls. 67-72).
Em que pese a falha de impressão da cópia da CTPS, o formulário emitido pelo empregador é claro quanto à existência, não somente do vínculo empregatício no período de 05.06.1989 a 30.03.1993, como também da efetiva exposição do autor por todo o período, de forma habitual e permanente, a ruído com elevadíssima pressão sonora.
Quanto ao ponto destaco que não houve controvérsia entre as partes sobre o período de duração dos vínculos, mas apenas em relação à caracterização ou não do exercício da atividade em condições especiais.
Tampouco houve pronunciamento judicial sobre a eventual não aceitação do período integral declarado pelo empregador no formulário de atividades especiais em razão da falha de impressão na cópia da CTPS. Ao contrário, o julgado é expresso na aceitação do quanto declarado pelo empregador.
Assim, reconheço o erro de fato no julgado, decorrente, na verdade, de mero erro de digitação, para o fim de, em iudicium rescindens, desconstituir parcialmente o julgado, tão somente no que tange aos pedidos para reconhecimento da atividade especial exercida no período de 05.06.1989 a 30.03.1993, com sua respectiva conversão em tempo de atividade comum, e para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Passo à análise de mérito, em iudicium rescisorium,
Da atividade especial
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Também, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos artigos 28 da Lei n.º 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91.
A matéria foi sedimentada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.151.363 pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia:
Segundo formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, emitido pelo empregador, devidamente acompanhado do respectivo laudo técnico pericial, firmado por médico do trabalho, o autor exerceu suas atividades laborais no período de 05.06.1989 a 30.03.1993 exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, com nível de pressão sonora de 93 dB, razão pela qual reconheço o exercício de atividade especial no período de 05.06.1989 a 30.03.1993, assim como o direito à sua conversão em tempo comum, cujo fator será de 1,40 (artigo 70 do Decreto n.º 3.048/99).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, outrora denominada aposentadoria por tempo de serviço, encontrava a seguinte disciplina no artigo 202 da Constituição de 1988, na sua redação original:
Com a vigência, em 16.12.1998, da Emenda Constitucional n.º 20/98 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Assegurado o direito adquirido para aqueles que já haviam implementado os requisitos para a aposentação proporcional anteriormente à vigência da EC n.º 20/98, foram, ainda, previstas regras de transição para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, assim explicitadas no artigo 9º da EC n.º 20/98:
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, ressalto que, embora o referido artigo 9º da EC n.º 20/98 estabeleça o critério etário também para a aposentação por tempo de contribuição integral, prevalece a regra permanente expressa no artigo 201, § 7º, I, da Constituição, com sua redação dada pela própria EC n.º 20/98, a qual prevê tão somente o requisito relativo ao tempo de contribuição, conforme segue:
Assim, até a vigência da EC n.º 20/98 se comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, segundo as regras anteriores à Emenda; caso contrário, observam-se as regras permanentes estabelecidas com a alteração constitucional.
Destaco que o Plenário do e. Supremo Tribunal federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 630.501, com repercussão geral reconhecida, entendeu que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais", assegurando-se, assim, o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido.
Ainda, encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da aquisição do respectivo direito. Confira-se:
Pois bem, considerados os tempos de atividade já reconhecidos no julgado rescindendo (atividade especial: 23.07.1975 a 12.05.1976, 18.08.1976 a 21.09.1977, 28.09.1977 a 06.03.1979, 20.10.1980 a 17.01.1983, 01.11.1983 a 01.04.1988, 02.05.1988 a 01.06.1989, 03.05.1993 a 12.02.1998 e de 10.03.1998 a 26.07.2004; e, atividade comum: 30.04.1973 a 09.07.1973, 23.05.1974 a 16.05.1975, 03.07.1975 a 21.07.1975 e de 01.04.1983 a 31.10.1983), os quais permanecem inalterados dada sua desconstituição apenas parcial, somando-se ao tempo de atividade especial ora reconhecido (05.06.1989 a 30.03.1993), convertido em comum, tem-se o tempo de contribuição total de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias (anexo I), fazendo jus à aposentação por tempo de contribuição integral, em 10.12.2004 (data da citação na demanda subjacente - fl. 93v).
Verifico, ainda, que, em 15.12.1998, o autor contava com tempo de contribuição total de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias (anexo II), também fazendo jus à aposentação por tempo de contribuição proporcional, segundo as regras vigentes até a EC n.º 20/98.
Por outro lado, até 28.11.1999, data anterior à vigência da Lei n.º 9.876/99, que incluiu o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição, o segurado não havia atingido trinta e cinco anos de tempo de contribuição (Anexo III), razão pela qual, se optar pelo benefício com data de início posterior àquela mencionada, terá aplicado o fator de redução à sua situação.
O autor, nascido em 05.07.1955, cumpriu a carência tanto para a aposentação por tempo de contribuição integral quanto para a proporcional, segundo a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
Verifico, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao Sistema Único de Benefícios (em anexo), que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (42/142.007.226-6), concedida na via administrativa, com data de início em 07.08.2008.
Dessa forma, reconheço ao autor o direito à percepção de:
1) aposentadoria por tempo de contribuição integral: com tempo de contribuição total de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias; data de início do benefício na data da citação da ação subjacente (em 10.12.2004), dada a ausência de prévio requerimento administrativo; renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente na data do ajuizamento da demanda;
2) ou de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: com tempo de contribuição total de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias; data de início do benefício na data da citação da ação subjacente; renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98.
É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
No caso de opção por um dos benefícios judiciais, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Condeno a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada; a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indefiro parcialmente a inicial, em relação às hipóteses de rescisão do julgado previstas nos incisos III e V, do artigo 485 do CPC/1973; em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas na parte em que reconheceu a atividade especial exercida no período de 05.06.1989 a 30.03.1990 e julgou improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição integral; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pleito formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 05.06.1989 a 30.03.1993, assim como o direito à sua conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, e condenar a autarquia, observado o direito de escolha do autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ante o implemento de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, data de início do benefício em 10.12.2004 e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente na data do ajuizamento da demanda, ou de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ante o implemento de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de contribuição até a Emenda Constitucional n.º 20/98, data de início do benefício em 10.12.2004 e renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia conforme legislação vigente anteriormente à EC n.º 20/98; sendo que, na hipótese de opção pelo benefício concedido na via administrativa, fica vedada a execução dos valores decorrentes de benefício judicial e, optando o autor por um dos benefícios ora deferidos, as prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, desde a data de cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, compensando-se os valores devidos com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Custas na forma da lei.
Comunique-se o Juízo da execução.
É como voto.
Desembargador Federal
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