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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRI...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:57

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO RELATIVO A FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, tendo o julgado reconhecido que, diante do conjunte probatório, não se estava diante de segurada especial em regime de economia familiar, mas de produtora rural. Ressalto que, segundo fundamentado no julgado rescindendo, o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxilio de empregados, para sua própria subsistência, sendo que não se entendeu crível que apenas a autora e sua família pudessem, sozinhos, cuidar de três sítios. 4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 6. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda. 7. O julgado rescindendo se encontra consonante com o entendimento desta Corte, no sentido de que há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ. 8. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 10. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5680 - 0095140-95.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0095140-95.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.095140-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):NILCE PRIETO FEBOLI
ADVOGADO:SP094702 JOSE LUIZ PENARIOL
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2001.61.24.003240-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO RELATIVO A FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, tendo o julgado reconhecido que, diante do conjunte probatório, não se estava diante de segurada especial em regime de economia familiar, mas de produtora rural. Ressalto que, segundo fundamentado no julgado rescindendo, o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxilio de empregados, para sua própria subsistência, sendo que não se entendeu crível que apenas a autora e sua família pudessem, sozinhos, cuidar de três sítios.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
7. O julgado rescindendo se encontra consonante com o entendimento desta Corte, no sentido de que há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
8. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 17/08/2017 13:16:03



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0095140-95.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.095140-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):NILCE PRIETO FEBOLI
ADVOGADO:SP094702 JOSE LUIZ PENARIOL
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2001.61.24.003240-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por NILCE PRIETO FEBOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.


Aduziu que o julgado incorreu em erro de fato pois teria restado comprovada sua condição de trabalhadora rural na ação subjacente.


Ademais, juntou, como supostos documentos novos, certidões de casamento e óbito, declaração cadastral de produtor, notas de venda e escritura da propriedade rural.


À fl. 415, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.


Citado (fls. 421-422), o réu apresentou contestação, às fls. 424-432, alegando, em preliminar, a carência da ação e o óbice da Súmula STF n.º 343 e, no mérito, a inocorrência de erro de fato decorrente de valoração da prova e a não conformidade dos alegados documentos novos.


A autora ofereceu réplica (fls. 436-445).


Instadas à especificação de provas (fl. 447), o réu informou não ter provas a produzir (fl. 463) e autora se quedou inerte (fl. 453).


O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 454-461).


A autora requereu a tramitação prioritária do feito e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 465-470). À fl. 472, foi deferida a tramitação prioritária do feito, nos termos dos artigos 71 da Lei n.º 10.741/03 e 1048, I, do CPC.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.

Rejeito a preliminar relativa à incidência do enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo tribunal Federal, pois se refere à hipótese de alegação de ofensa à literal disposição de lei, questão não deduzida nesta demanda. Ademais, ainda que tal fundamento pudesse ser extraído da narrativa da inicial, o que não é o caso, a aplicação da tese sumulada é matéria que se confunde com o mérito.

A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, sob a alegação de teria restado comprovada sua condição de trabalhadora rural tanto na ação subjacente como nesta rescisória, com a juntada de supostos documentos novos.

Nascida em 25.04.1945 (fl. 29), a autora postulou na ação subjacente a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, pois "teve dedicação exclusiva ao labor agrícola, trabalhando em regime de economia familiar ao lado do companheiro como pequenos proprietários rurais", tendo afirmado, contudo, o exercício da atividade de costureira por um curto período nos anos de 1985 a 1987 (fl. 44).

Foram ouvidas testemunhas e tomado o depoimento pessoal da autora, em 13.08.2002 (fls. 344-349).

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente, fls. 351-357, sentença modificada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, nos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Marianina Galante, da qual destaco o seguinte (fls. 401-408):

"[...] O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos de ils. 17/256, dos quais destaco: certidão de casamento em 21.09.1963 (nascimento: 25.04.'1945), constando a profissão de lavrador do marido e de Óbito do cônjuge em 02.06.2000, atestando a profissão de pecuarista; folha de cadastro de trabalhador rural produtor de 19.08.1975, em uma área de 07 hectares, denominada Sitio Santo Antônio; matricula de um imóvel rural. em 15.01.1979, com área de 48,56 hectares, denominada Sítio Santo Antônio, na qual figuram como adquirentes a autora e o marido; certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Santa Albertina em 04.11.1982, na qual consta que a autora é contribuinte municipal, inscrita como costureira autônoma, tendo iniciado as atividades no dia 20.09.1982, conforme inscrição nº 0594; guias de recolhimento de imposto de serviços de qualquer natureza, como costureira autônoma, pelo período de 11/1982, 03/1983, 03/1984, 03/1985, 03/1986 e 03/1987; alvará de licença de localização e funcionamento, no ramo comercial de costureira autônoma de 1982, 1984, 1986/1988; demonstrativo de movimento de gado, de 1986/1988, em nome do cônjuge, referente a uma propriedade denominada Sítio 3 Poderes; declaração cadastral de produtor rural, de 24.04.1986, em nome do marido da requerente, de uma área rural de 8,2 hectares, denominado Sitio São Pedro; pedido de talonário de produtor, em nome do cônjuge; certificado de curso de operação e manutenção de tratares MF ern 23.06.1989; certificado de cadastro de imóvel rural de 1996/1997, em nome do cônjuge, com área de 8,4 hectares, denominado Sítio São Pedro, minifúndio; certificado de cadastro de imóvel rural de 1998/1999, em nome do marido da autora, com área de 48,5, denominado Sitio Santa Helena; pequena propriedade; comprovante de recolhimento de ITR de 1997/2000, referente aos imóveis Santa Helena e São Pedro; recibo de pagamento de contribuições ao sindicato dos trabalhadores rurais de jales de 2000; notas fiscais de produtor rural de 1980/19,89; carnê de recolhimento de contribuições de contribuinte individual, em nome da autora, com recolhimentos de 09/1982 a 10/1987; cópia do processo administrativo do requerimento de aposentadoria por idade com os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Jales em 25.04.2000, declaração de exercício de atividade rural, firmada pelo Prefeito de Santa Albertina em 16.07.1998, atestado que a autora sempre foi trabalhadora rural; escritura de compra e venda de 20.05.1991, na qual figura como comprador o marido da autora, de um imóvel rural de 12,10 hectares, no município de Santa Albertina; escritura pública de compra e venda, em nome do cônjuge, de uma área de 48,56 hectares, no município de Santa Albertina; escritura publica de compra e venda, em nome da autora e seu marido, de um imóvel com área de 29,94 hectares, no município de Santa Albertina; entrevista prestada ao lNSS em 02.05.2000; extrato de consulta ao CNIS, constando recolhimentos, conforme já explicitado acima; declaração de exercício de atividade rural, firmada pelo Prefeito de Santa Albertina, em 12.06.2001, atestando que a requerente sempre foi lavradora e carta de indeferimento de beneficio requerido em 05.05.2000.
A Autarquia juntou, a fls. 284/289, cópia do requerimento de; aposentadoria por idade, contendo declaração de exercício de atividade rural da autora de 1989/2000, entrevista, na qual declara que mora na cidade desde 1999 e que possui 03 sítios, nos quais trabalha em regime de economia familiar, sem auxilio de empregados, extrato de recolhimento de contribuições e carta de indeferimento do requerimento em 05.05.2000.
Juntou ainda, extrato do sistema Dataprev, constando que a requerente recebe pensão por morte, desde 02.06.2000.
Em consulta ao referido sistema, verifica-se que a pensão por morte é de contribuinte individual, como comerciário, conforme documento em anexo, que faz pane integrante desta decisão.
Em depoimento pessoal, a fls. 314/315, declara que sempre trabalhou na roça. Informa que trabalhou como costureira apenas por 03 anos, mas que continua trabalhando na lavoura, em sítio próprio, cuidando de gado, sem auxilio de empregados.
As testemunhas, ouvidas a fls. 316/319, conhecem a autora há bastante tempo e afirmam o labor rural, em terras familiares. O primeiro depoente informa que a autora sempre trabalhou em terras familiares, não sabendo dizer se foi costureira ou se ela tica no sitio o dia todo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deite atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Bem, embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91 de 114 meses, como segurada especial, em regime de economia familiar.
Neste caso, verifica-se que a requerente é proprietária de três imóveis não sendo crível que referidas propriedade possam ser cuidados apenas pelo autora e seus familiares.
Além do que, a autora exerceu atividade urbana como costureira, tendo recolhido contribuições nesta, condição, bem como seu marido, que recolheu como contribuinte individual, sendo que recebe pensão por morte, em tal condição.
Assim, resta descaracterizado o alegado labor rural em regime de economia familiar, tratando-se, na verdade, de produtora rural.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxilio de empregados. para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. [...]" (grifo nosso)

Sem interposição de recursos, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 17.05.207 (fl. 410).

Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.

Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.

Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:

"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)

No caso concreto, a qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, foi ponto de manifesta controvérsia entre as partes, sendo que o INSS, além de ter indeferido o requerimento administrativo do benefício por qualificar a requerente como esposa de equiparado a autônomo (fl. 327), contestou o feito aduzindo que seu marido era grande produtor rural e que a requerente se dedicava às atividades domésticas, tendo exercido atividade de costureira.

Ainda, houve pronunciamento judicial sobre a questão controvertida, tendo o julgado reconhecido que, diante do conjunte probatório, não se estava diante de segurada especial em regime de economia familiar, mas de produtora rural.

Ressalto que, segundo fundamentado no julgado rescindendo, o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxilio de empregados, para sua própria subsistência, sendo que não se entendeu crível que apenas a autora e sua família pudessem, sozinhos, cuidar de três sítios.

Assim, é patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato.

Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.

A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.

Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.

Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)

"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO. Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.1999)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR 00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)

Como "documentos novos", a autora juntou:

a) certidão de casamento, ocorrido em 20.10.1982, em que a autora consta qualificada como "doméstica", sendo que seu genitor, seu marido e seu sogro foram qualificados como "lavrador" (fl. 30);

b) certidão de óbito de seu marido, em 02.06.2000, o qual foi qualificado como "pecuarista" (fl. 31);

c) ficha de inscrição cadastral da autora como produtora rural (n.º P.0605.0094.1/000), no Sítio Santa Helena (fl. 32) e declaração cadastral de produtor, datada de 24.01.2001, com informação da área de 43,5 ha, dedicada à criação de bovinos para corte e ao cultivo de milho (fl. 33);

d) notas fiscais de produtor, emitidas em 23.04.2004 (7 cabeças), 14.07.2004 (5 cabeças), 16.02.2005 (7 cabeças), 09.03.2005 (8 cabeças), 22.08.2007 (15 cabeças), às fls. 34-39;

e) certidão de matrícula n.º 4.624, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Jales, referente ao sítio Santo Antonio, localizado no bairro Córrego do Cavalo, no Município de Santa Albertina, com 43,56 ha, adquirido pelo marido da autora, qualificado como "lavrador", em 29.12.1982, posteriormente transmitido à autora em sua integralidade, por força de partilha em inventário (fls. 40-42);

Os documentos indicados nos itens "a", "b", "c" e "e" supra já constavam dos autos da ação subjacente, conforme se verifica, respectivamente, às fls. 61/231, 62, 99/93 e 64-66.

Em relação às notas fiscais de que trata o item "d", relativas a vendas nos anos de 2004 a 2007, verifica-se que se reportam a fatos ocorridos após o ajuizamento da demanda subjacente, em 29.07.2001, o que, de pronto, invalida a sua utilização na estrita via rescisória.

O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda. Nesse sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. [...] Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita -, além de capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00347569320124030000, relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJ 11.12.2013)

Ademais, as referidas notas fiscais não apresentam qualquer novidade no contexto fático-probatório formado na ação subjacente, em que já constavam várias notas fiscais, em nome da autora, seu marido e filho (fls. 94, 128-222, 253-268 e 280-290).

Tais "documentos novos" não infirmam ou contradizem a conclusão a que chegou a Relatora no julgado rescindendo, aliás, reafirmam a veracidade da tese adotada, razão pela qual a suposta "prova material nova" não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável.

Registro que, embora os sítios Santa Helena (43,5 ha), São Pedro (8,4 ha) e São Bento (11,5 ha) tenham, somados, dimensão inferior a quatro módulos fiscais, considerando-se que em Santa Albertina o módulo fiscal equivale a 30 ha (informação disponível em: http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal), a vasta documentação carreada aos autos, com vultosas vendas de cabeças de gado e de produção agropecuária, e a própria fragilidade da prova oral levaram ao entendimento, no julgado rescindendo, de que a atividade rural empreendida pelo grupo familiar já não mais se destinava à subsistência, em regime de economia familiar, mas, sim, visava ostensivamente ao comércio, sendo presumível que a exploração de várias propriedades se desse com o auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.

Quanto ao ponto, destaca-se que a família possui ou possuiu diversos imóveis rurais (Sítio 2 Irmãos, Sítio 3 Poderes, Sítio Santo Antonio, Sítio Anta Helena, Sítio São Pedro e Sítio São Bento), sendo que nas declarações de ITR relativas aos Sítio 2 Irmãos, Sítio 3 Poderes, consta a residência no Sítio São Pedro, enquanto que naquela relativa ao Sítio Santa Helena, consta já a residência da autora no centro da cidade. Os depoimentos da autora e das testemunhas, embora indiquem que a autora costuma ir ao Sítio Santa Helena, isto se dá apenas pelas manhãs e por alguns dias na semana, de sorte que, mormente em face da criação de gado, há forte presunção de que conta com auxílio constante de terceiros para cuidar da alimentação e demais cuidados dos animais nesse sítio, no mínimo nos períodos da tarde e nos dias em que não faz sua visita, bem como em tempo integral nos outros dois sítios (São Bento e São Pedro), sobre os quais a autora e as testemunhas nada informam, embora exista produção agropecuária nos mesmos.

No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que a autora e seu marido, embora se dediquem à atividade rural, não o fazem na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.

Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.

Por fim, além dos alegados "documentos novos" não trazerem alteração ao contexto fático firmado na demanda subjacente, verifica-se que o julgado rescindendo se encontra consonante com o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:

"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A prova documental permite concluir que o marido da requerente é produtor rural e, não, segurado especial, qualidade que, por presunção, poderia ser estendida à autora. 2. Assim, descaracterizado o regime de economia familiar, não há falar em aposentadoria rural por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. Pedido improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 4148, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08.10.2012) [grifo nosso]

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 1411, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.03.2010) [grifo nosso]

Dada a riqueza de fundamentação, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Og Fernandes no julgamento da Ação Rescisória n.º 1411, cuja ementa consta acima transcrita:

"[...] entende-se como regime de economia familiar, ex vi do art. 12, inc. VII, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, na medida em que o trabalho desenvolvido pelos próprios familiares verte em prol da sobrevivência do núcleo familiar.
Também a respeito do tema, o autor Roberto Gil Leal Faria (in: Aposentadoria Rural por Idade), ao discorrer sobre a extensão do conceito de regime de economia familiar, asseverou que: "Dentro dessa realidade, cria-se uma relação simbiótica entre os membros do núcleo familiar, de tal forma que as atividades de um são essenciais às dos outros, e todos, em conjunto, sobrevivem. Essa é a idéia de 'mútua dependência e colaboração' mencionada no texto legal" .
Para o autor Dárcio Guimarães de Andrade, "O trabalho em regime de economia familiar é, portanto, a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma família laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando a garantir a subsistência do grupo".
É de se observar, outrossim, que esta Terceira Seção já assentou idêntico ponto de vista, a exemplo das decisões proferidas no Recurso Especial n.º 819.002/MG, com relatoria do Ministro Nilson Naves (DJ 28.03.06), nos Embargos de Divergência n.º 246.844/RS, de que Relator o Ministro Gilson Dipp (DJ 08.06.05), assim também no Recurso Especial n.º 412.187, da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJ 13.12.04).
Nessa mesma esteira, é válido afirmar que a produção agrícola, a depender de determinados aspectos, poderá, sim, descaracterizar o conceito de "regime de economia familiar", parecendo certo, também, que, em se constatando produção razoável, que se demonstre incompatível com o regime familiar (caracterizado, registre-se, por culturas de subsistência), não há que se falar no direito à aposentadoria por idade do trabalhador rural.
Neste particular, trago, novamente, o posicionamento do autor Roberto Gil Leal Faria, para quem é: "(...) é importante destacar que o regime de economia familiar apto a caracterizar o trabalhador do campo como 'segurado especial' deve se diferenciar do conceito de empresa (...) Creio, portanto, que a pedra de toque entre a atividade 'em regime de economia familiar' e a atividade 'empresarial' está na organização da produção e na expectativa de terceiros em face de tal organização".
No caso dos autos, como bem asseverou a em. Relatora, as provas documentais fornecidas pela autora indicam que as atividades econômicas desempenhadas pelo seu cônjuge eram organizadas e habituais [...]
Merece ainda ser registrado que dos autos consta prova documental segundo a qual o cônjuge da autora, em um só negócio, transacionou 3.885 kg de caroços de algodão, assim também, em duas oportunidades, 275 (fl. 51) e 270 (fl. 53) sacos do mesmo produto.
Por fim, o bloco de notas fiscais do produtor (fl. 56) também demonstra a forma organizada, expressiva e habitual dos negócios celebrados pelo referido produtor, sendo certo que, em diversas vendas realizadas, observa-se a expressiva quantidade de algodão comercializado.
Registro, por necessário, que a dispensa de recolhimentos à Previdência para a obtenção do benefício em exame pressupõe as elevadas dificuldades enfrentadas pelo trabalhador rural em garantir a sua própria subsistência e a de sua família, não se demonstrando, pois, compatível com o desempenho de reiteradas atividades econômicas. [...]" [grifo nosso]

A necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial, se encontra entalhada em diversos precedentes desta Corte, dentre os quais colaciono:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar. II- A presente ação foi ajuizada em 25/6/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 15/5/11 (fls. 9). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento do autor (fls. 10), celebrado em 13/12/69 e cuja separação consensual se deu em 22/8/80, qualificando-o como lavrador; 2. Edital do segundo casamento do autor (fls. 11), publicado em 20/6/85, qualificando-o como lavrador; 3. Certidão de seu segundo casamento (fls. 12), celebrado em 20/7/85, constando a sua qualificação de lavrador; 4. Certidão de nascimento de seu filho (fls. 14), lavrada em 13/12/91, qualificando-o como lavrador; 5. "Movimento de cursilhos de cristandade da Arquidiocese de Botucatu/SP" (fls. 13), qualificando o autor como "Produtor Rural"; 6. Matrícula de imóvel rural (fls. 15/20), com registro datado de 22/6/89, constando o autor lavrador e sua esposa como coproprietários de um imóvel rural de 17 hectares, bem como a informação de que o casal alienou a sua cota parte em 17/6/13; 7. "Termo de eletrificação rural" (fls. 21/24), firmado em 25/10/99, constando o autor como mutuário e declarante de que exerce a pecuária como atividade principal; 8. Instrumentos de crédito de "Carteiras de Operações Rurais e Industriais" (fls. 25), firmado em 25/10/99, em nome do autor; 9. Ficha de aptidão ao Pronaf - Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (fls. 26/28), datada de 28/11/08, em nome do autor; 10. Declaração de terceiro (fls. 29/30), datado de 2/7/09, informando que cedeu imóvel rural de 7,2 hectares ao autor para fins de comodato, este qualificado como "agrocupecuarista", durante o período de 2/7/09 a 2/7/14; 11. Contrato de comodato rural (fls. 31/32), celebrado em 2/1/14, qualificando o demandante como agropecuarista e comodatário de um imóvel de 5,57 alqueires; 12. Contratos de abertura de crédito rural (fls. 33/36), firmados em 2/1/14 e 17/12/04, constando o autor como financiado de valor de R$5.948,00; 13. Declaração de óbito do irmão do autor (fls. 37), ocorrido em 10/12/13, constando o requerente como declarante e lavrador; 14. Pedidos de talonário de produtor (fls. 38 e 46), datados de 28/3/90 e 4/12/96, em nome do demandante; 15. Notas fiscais de produtor dos anos de 1990, 1992, 1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (fls. 30/45, 47/59 e 61/66), referentes à comercialização de 5.307, 4.799, 8.239 e 3.339 frangos para abate aos preços de Cz$324.629,19, Cr$29.337.185,51, Cz$1.586.275,80 e R$5.037,60 respectivamente, 2.909, 4.432, 2.860, 3.681, 2.804 e 1.989 litros de leite aos preços de R$2.273,67, R$2.973,73, R$2.710,39, R$3.452,48, R$2.903,88 e R$2.640,42 e 2.520kg de produto rural ao preço de R$5.026,25; 16. Guias de trânsito de bovinos (fls. 60 e 67), datado de 10/3/11, constando o requerente como destinatário e 17. Recibos da Associação dos Produtores Rurais de Conchas do ano de 2013 (fls. 68), em nome do autor. No entanto, observa-se que a qualificação como "produtor rural" e "agropecuarista" nos documentos de fls. 13, 21/24, 29/32 e 68 bem como a quantidade de produto comercializado e os valores constantes nas notas fiscais de produtor de fls. 30/45, 47/59 e 61/66, anteriormente mencionadas, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 123 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos, uma vez que foram uníssonas ao afirmarem que o autor, sua esposa e seus filhos trabalham na própria propriedade em regime de economia familiar. Destaque-se que a testemunha Sr. João Zonta afirmou que o autor produz aproximadamente 100 litros de leite por dia. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 90), a esposa do autor possui registros urbanos nos períodos de 26/2/83, sem data de saída, 16/3/85, sem data de saída e 30/6/85, sem data de saída, bem como efetuou recolhimentos no período de julho/03 a novembro/04. IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado." (TRF3, 8ª Turma, AC 00000623520164039999, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJe 08.06.2016) [grifo nosso]

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] IV - No caso, alega-se o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo tal conceito já esboçado no art. 160 do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963). V - A orientação do STF e STJ pacificou-se no sentido de que as normas constitucionais referentes à vedação do exercício de atividade laborativa por menor de idade como na espécie, em que o autor alega ter iniciado a atividade de rurícola aos doze anos têm por objetivo a sua proteção, pois o labor, nesse estágio do ser humano, implica em óbices ao natural desenvolvimento característico da idade, por dificultar, por exemplo, o acesso à educação, garantia que cede o passo, porém, às condições sociais do País, as quais, muitas vezes, requerem o concurso de crianças para colaborar no sustento das famílias. VI - Na ausência de prova documental para comprovar exercício de atividade laborativa, como é o caso do período em que o apelante teria exercido atividade rural em regime de economia familiar, é admissível a sua demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. VII - O rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131, CPC. VIII - A jurisprudência, atenta à realidade social do País, pacificou o entendimento de que determinados documentos, desde que contemporâneos à época da prestação do trabalho, podem vir a constituir prova indiciária da atividade laborativa desenvolvida pelo beneficiário. IX - A inicial traz a notícia da prestação de atividade rural no período compreendido entre janeiro de 1966 e janeiro de 1976, dentre o qual o INSS, administrativamente, reconheceu o exercício do trabalho no período de janeiro de 1972 a janeiro de 976, baseado em documentos onde indicada a profissão de lavrador do apelado Título Eleitoral, expedido em 25 de junho de 1972; Certificado de Dispensa de Incorporação, de 11 de fevereiro de 1974; e certidão de casamento, ocorrido em 29 de novembro de 1975. X - A conclusão administrativa, no que diz respeito ao período anterior a 1976, é de ser mantida, eis que levada à Previdência Social documentos em nome do pai do apelado, Sr. Aurelio Borges, pertinentes ao exercício de atividade na área rural cédula rural pignoratícia emitida em 06 de outubro de 1966, com vencimento para 06 de outubro de 1967, referente a penhor da safra agrícola do período de 1º de outubro de 1966 a 30 de setembro de 1967, pactuada com o então proprietário da "Fazenda São Carlos", Sr. Milton Paulo Ross, localizada no Município de Munhoz de Mello/PR; nota promissória com vencimento para 18 de setembro de 1969, referente a empréstimo obtido junto ao Banco do Brasil S/A; guia de recolhimento de contribuição sindical destinada à Federação da Agricultura do Estado do Paraná, com data de 11 de outubro de 1967; e nota fiscal, emitida em 20 de setembro de 1974, relativa a venda de café em coco. XI - Conquanto admita-se a prova produzida por meio de documento expedido em nome do pai do interessado, para fins de demonstração de sua condição de segurado especial, os elementos presentes no procedimento administrativo não são suficientes para informar sobre a natureza do trabalho realizado, vale dizer, se com ou sem o concurso de empregados, o que é essencial para afirmar a existência do regime de economia familiar. XII - Note-se que, ao contrário, os documentos em comento tendem a indicar que a atividade desenvolvida na área rural pelo pai do apelado não detinha o mero caráter de indispensabilidade para a subsistência da família, a exemplo daquele oriundo da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, à qual se associou na condição de empregador rural. XIII - Diante do não cumprimento da exigência posta no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tem-se como não comprovado o período de trabalho rural que teria sido prestado em regime de economia familiar entre 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971. Orientação da Súmula nº 149/STJ. XIV - Em consonância ao que assentado na via administrativa, tem-se que o apelado perfez o tempo de serviço de 29 (vinte e nove) anos e 1 (um) dia, computados até 1º de dezembro de 1998, insuficiente, nos termos do que dispõe o art. 52 da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo proporcional. XV - Por força da orientação adotada, o recurso adesivo do apelado, em que pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, resta sem objeto. XVI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço rural do período de 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971 e de concessão de aposentadoria por tempo de serviço; prejudicado o recurso adesivo do autor." (TRF3, 9ª Turma, AC 01078146219994039999, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ 20.10.2005) [grifo nosso]

"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1959) em 09.04.1983, qualificando o marido, os sogros e os genitores como lavradores. - Comprovante de endereço (Elektro) informando residência em imóvel rural. - Escritura de Inventário e Partilha em nome do marido, Daniel Fernandes Alfonso, de 26.11.2012, na qual foi passada por herança uma gleba de terras, denominadas Barreiro Farto, com áreas, respectivamente, de 2,42 hectares e 4,84 hectares, e um veículo marca/modelo Montana Conquest, ano 2009, qualificando a autora e o marido como lavradores. - Contrato de comodato de 30.03.2011 firmado entre a requerente e esposo com os sogros a fim de exploração agrícola. - CCIR de 1984 a 1989, 1992, 2000 a 2009 em nome do sogro. - Contrato de Compra e venda Citrosuco de 1989/1990 em nome do pai da autora. - ITR de 1992 a 1997, 1999 a 2007 e 2010 a 2012 do Sítio Barreiro Farto, com área de 7,2 hectares, em nome do sogro. - CCIR 1996 e 1997 em nome da mãe da autora. - Contrato de compra e venda 1989/1990 de laranja com valor expresso em dólar Norte Americano. - Declaração de Imposto de Renda de 2014 em nome da requerente, com endereço no sítio Barreiro Farto, atividade produtor na exploração agropecuária, constando um automóvel VW/Saveiro 1.6 CS ANO/MODELO 2012/2013, aplicação financeira de aproximadamente R$ 155.576,04 em 2012 para R$ 181.887,77 em 2013. - Notas de 1972 a 1980 em nome do genitor da autora. - Notas de 1984 a 2011, em nome do sogro autor - Notas de 2011 a 2014 em nome da requerente. - Algumas notas demonstram a comercialização de produtos agrícolas com valores de alta produção. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A família explora 4 imóveis rurais, sendo que a autora e o marido receberam como herança, a partir de 2012, duas glebas de terra. - A quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. - Dos documentos fiscais é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida." (TRF3, 8ª Turma, ApelReex 00366608520164039999, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 20.03.2017) [grifo nosso]

"PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº. 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. [...] VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 07.10.2001. IX - O que se revela é que se trata de um empresário rural, que tem sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas X- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar. XI - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91. XII - Remessa oficial não conhecida. XIII - Apelação do INSS provida." (TRF3, 8ª Turma, ApelReex 00312297020164039999, relator Desembargador Federal David Dantas, DJe 23.11.2016) [grifo nosso]

Desse modo, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

Custas na forma da lei.

Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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