
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022533-69.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por ELMA LEANDRO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade.
Aduziu que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, pois, no seu entender, o documento juntado nos autos da demanda subjacente, corroborado pela prova testemunhal, seria suficiente para demonstrar a atividade rural exercida, sendo que o vínculo urbano de seu marido se encerrou em 14.03.1991.
À fl. 140, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fl. 140v), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 142-156, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de erro de fato e a não comprovação do efetivo labor campesino.
A autora ofereceu réplica (fls. 168-176).
Instada para tanto (fl. 158), a autora juntou mídia digitalizada relativa à prova oral colhida na ação subjacente (fl. 177), da qual a autarquia se deu por ciente (fl. 178).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (fls. 179-182).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dou por superada a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de mídia digitalizada relativa à prova oral colhida na ação subjacente, haja vista sua juntada no curso da presente ação rescisória, com a devida ciência da autarquia, não se verificando qualquer prejuízo ao conhecimento da demanda ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, pois, no seu entender, o documento juntado nos autos da demanda subjacente, corroborado pela prova testemunhal, seria suficiente para demonstrar a atividade rural exercida, sendo que o vínculo urbano de seu marido se encerrou em 14.03.1991.
Nascida em 19.02.1952 (fl. 33), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 01.09.2011 (fl. 27), a concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, na qualidade de boia-fria (fl. 28).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2007 deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, ou seja, entre 1994 e 2007.
Como início de prova material, juntou tão somente sua certidão de casamento, ocorrido em 04.11.1987, em que constou qualificada como "doméstica" e seu marido como "lavrador".
Foram ouvidas testemunhas, em 15.07.2013 (fls. 68/177).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 74-77), sob os fundamentos que seguem:
Sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação da autora, nos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni (fls. 103-106), da qual destaco o seguinte:
Ao agravo interposto pela autora foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 124-132).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 01.02.2016 (fl. 134).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma dos artigos 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, seja pelo fato de que o exercício de atividade urbana por seu marido não foi o único fundamento para a improcedência do pedido.
Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário.
No que tange à prova material, não se olvida remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Contudo, não se entendeu possível estender à autora a eventual qualidade de trabalhador rural constante de documento em nome de seu marido, ante o fato de que ele se dedicou à atividade urbana.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Quanto ao ponto, realmente se verifica que o julgado rescindendo, baseando-se em informação constante do CNIS, indicou a ausência de data de saída em relação ao vínculo empregatício urbano de seu marido, iniciado em 02.01.1990, tendo restado demonstrado, com a cópia da carteira de trabalho juntada nesta demanda rescisória (fls. 06-07), que o termo final do vínculo se deu em 14.03.1991.
Contudo, a informação da existência de data de saída não modifica o fato de que se tratou de vínculo urbano, na qualidade de vigia, indicativo do abandono, no mínimo a partir de 1990, da lida campesina que retratara documento relativo ao ano de 1987.
Registre-se que também a autora exerceu atividade urbana entre 14.01.1988 e 21.04.1990, conforme se verifica do CNIS (fl. 153).
Logo, eventual equívoco sobre a data de saída não se mostrou determinante para a conclusão do julgado rescindendo.
Outrossim, a fragilidade da prova material indiciária foi apenas um dos fundamentos que levaram à improcedência do pedido, haja vista que também a prova testemunhal foi considerada inábil à demonstração da alegada atividade rurícola, pois os depoimentos prestados foram considerados "vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural".
O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577 ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.").
Dessa forma, não reconheço a existência de erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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